Lei nº 14794 DE 22/03/2016
Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 22 mar 2016
Dispõe sobre a proteção do Patrimônio Cultural do Município de Curitiba, cria o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Curitiba - CMPC, institui o Fundo de Proteção ao Patrimônio Cultural - FUNPAC e dá outras providências.
Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I - DO PATRIMÔNIO CULTURAL
CAPÍTULO I - DA PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 1º O Patrimônio Cultural do Município de Curitiba é constituído pelo conjunto de bens de natureza material e imaterial, públicos ou privados, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, cuja preservação e proteção seja de interesse público, compreendendo, dentre outros:
I - formas de expressão;
II - modos de criar, fazer e viver;
III - criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, arquitetônico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§1º Incluem-se ao Patrimônio Cultural do Município de Curitiba os bens imóveis inventariados relacionados no Anexo I da presente lei. (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei Nº 15665 DE 03/07/2020).
§ 2º A inclusão e exclusão de bens imóveis inventariados relacionados no Anexo I da presente lei, assim como a revisão, correção e retificação de dados, se dará por ato do Poder Executivo, após análise e deliberação do CMPC. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15665 DE 03/07/2020).
Art. 2º A proteção ao Patrimônio Cultural do Município de Curitiba é dever de todos, cabendo à Administração Pública promover sua proteção especial através das medidas de preservação previstas nesta lei e nos demais instrumentos legais e normativos.
Art. 3º Caberá à Fundação Cultural de Curitiba - FCC a gestão do Patrimônio Cultural do Município de Curitiba.
(Revogado pela Lei Nº 15665 DE 03/07/2020):
Parágrafo único. Quanto ao Patrimônio Cultural Edificado, Tombado ou Inventariado pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural - CMPC, caberá a Secretaria Municipal de Urbanismo e ao Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC sua gestão.
CAPÍTULO II - DOS INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 4º São instrumentos de proteção ao Patrimônio Cultural do Município de Curitiba, sem prejuízo de outras formas de acautelamento:
I - Plenos:
a) tombamento;
b) registro.
II - Auxiliares:
a) inventário;
b) vigilância.
Art. 5º Serão determinados pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural - CMPC os seguintes livros de inscrição do Patrimônio Cultural do Município de Curitiba, os quais poderão adotar a forma eletrônica:
I - Livro do Tombo do Patrimônio Edificado e Paisagem Urbana;
II - Livro do Tombo do Patrimônio Documental, Etnográfico, Artístico e Arqueológico;
III - Livro do Registro do Patrimônio Imaterial.
§ 1º Caberá à Fundação Cultural de Curitiba - FCC a guarda e conservação dos livros dispostos nesse artigo, garantindo a inviolabilidade das suas informações.
§ 2º Nos casos em que o bem a ser protegido não se enquadre nos Livros acima relacionados, poderão ser abertos outros Livros.
Seção I - Do Inventário
Art. 6º O procedimento de Inventário de Bens Imóveis do Patrimônio Cultural do Município é ato administrativo de identificação e compilação das características e peculiaridades históricas e de relevância cultural dos bens imóveis, públicos ou privados, do Município.
§ 1º O procedimento de Inventário classificará os bens imóveis como de interesse de preservação.
§ 2º Na execução do procedimento de Inventário serão adotados critérios técnicos e fundamentados, podendo ser de natureza histórica, artística, arquitetônica, sociológica, paisagística e antropológica, entre outros, nos termos da regulamentação própria.
§ 3º Qualquer pedido de inclusão ou exclusão de bens particulares no Inventário do Patrimônio Cultural do Município de Curitiba deverá ser encaminhado, nos termos do regulamento próprio, para deliberação pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Curitiba.
§ 4º A deliberação de inclusão ou exclusão do inventário de bens pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Curitiba - CMPC deverá ser subsidiada por parecer técnico fundamentado da Câmara Técnica competente, podendo ainda o CMPC solicitar parecer técnico de outros órgãos e entidades competentes.
Art. 7º Os bens inventariados ou em processo de inventário não poderão sofrer intervenção, restauração, reparação ou adequação sem prévia autorização da Administração Pública Municipal nem poderão, ainda, serem descaracterizados, mutilados, demolidos ou destruídos, sendo dever do proprietário ou possuidor sua preservação e conservação, sob pena de multa e demais cominações legais.
§ 1º A intervenção, restauração, reparação, movimentação dos bens móveis poderá ser autorizada, mediante solicitação junto a Câmara Técnica do Patrimônio Cultural Documental, Artístico, Imaterial e Arqueológico - CPDA, que funcionará sob a coordenação da Fundação Cultural de Curitiba - FCC.
§ 2º A intervenção, restauração, reparação ou adequação, a reforma da edificação, a reciclagem do uso ou acréscimo de área construída dos bens imóveis poderá ser autorizada, mediante solicitação junto a Câmara Técnica do Patrimônio Cultural Edificado, que funcionará sob a coordenação do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC.
§ 3º Para as edificações habitadas poderá o proprietário solicitar autorização emergencial para realizar pequena manutenção, no sentido de manter, sustentar, consertar ou conservar, a qual deverá ser analisada em tempo hábil pelo órgão competente.
§ 4º Havendo risco iminente à segurança dos habitantes do imóvel de que trata o parágrafo anterior, o proprietário poderá realizar, nos termos do regulamento próprio, a manutenção prévia mínima a garantir a segurança, devendo comunicar posteriormente a Câmara Técnica do Patrimônio Cultural Edificado, solicitando a autorização para continuidade do reparo necessário.
Seção II - Do Tombamento
Art. 8º O tombamento é um ato administrativo que declara a singularidade e excepcionalidade de um bem considerado individualmente ou em conjunto, seja móvel ou imóvel, público ou privado, pertencente à pessoa física ou jurídica, em razão do seu valor cultural, histórico, paisagístico, científico, cultural, artístico, turístico, arquitetônico ou ambiental, com instituição de um regime jurídico especial de propriedade como forma a garantir sua preservação e conservação.
§ 1º Qualquer pedido de inclusão ou exclusão de bens móveis ou imóveis particulares nos Livros de Tombo deverá ser encaminhado, nos termos do regulamento próprio, para deliberação pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Curitiba.
§ 2º A deliberação de inclusão ou exclusão dos bens móveis ou imóveis pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Curitiba - CMPC deverá ser subsidiada por parecer técnico fundamentado da Câmara Técnica competente, podendo ainda o CMPC solicitar parecer técnico de outros órgãos e entidades competentes.
§ 3º Um bem para que possa ser tombado não precisa necessariamente se submeter a prévio procedimento administrativo de inventário.
Art. 9º Os bens tombados ou em processo de tombamento deverão ser conservados e preservados e em nenhuma hipótese poderão ser demolidos, destruídos, mutilados ou movidos pelo seu proprietário ou possuidor, devendo qualquer intervenção, restauração, reparação ou adequação ser previamente autorizada pela Administração Pública Municipal, sob pena de multa e demais cominações legais.
§ 1º A intervenção, restauração, reparação, movimentação dos bens móveis poderá ser autorizada, mediante solicitação junto a Câmara Técnica do Patrimônio Cultural Documental, Artístico, Imaterial e Arqueológico - CPDA, que funcionará sob a coordenação da Fundação Cultural de Curitiba - FCC;
§ 2º A intervenção, restauração, reparação ou adequação, a reforma da edificação, a reciclagem do uso ou acréscimo de área construída dos bens imóveis poderá ser autorizada, mediante solicitação junto a Câmara Técnica do Patrimônio Cultural Edificado, que funcionará sob a coordenação do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC.
§ 3º Para as edificações habitadas poderá o proprietário solicitar autorização emergencial para realizar pequena manutenção, no sentido de manter, sustentar, consertar ou conservar, a qual deverá ser analisada em tempo hábil pelo órgão competente.
§ 4º Havendo risco iminente à segurança dos habitantes do imóvel de que trata o parágrafo anterior, o proprietário poderá realizar, nos termos do regulamento próprio, a manutenção prévia mínima a garantir a segurança, devendo comunicar posteriormente a Câmara Técnica do Patrimônio Cultural Edificado, solicitando a autorização para continuidade do reparo necessário.
Art. 10. Ao proprietário do bem tombado compete, dentre outros:
I - conservar e preservar o bem, mantendo suas características e qualidades;
II - realizar às suas custas as obras de conservação e reparação, quando necessárias;
III - permitir a fiscalização exercida pela Administração Pública, facilitando o acesso ao bem e contribuindo para a adoção de medidas necessárias à execução da lei;
IV - adequar a destinação, aproveitamento e utilização do bem, visando à garantia de sua conservação.
Art. 11. O proprietário do bem tombado que não dispuser do total de recursos financeiros para realizar as obras necessárias à sua conservação e reparação, deverá comunicar o fato ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural por meio de requerimento escrito instruído com:
I - relação das obras que precisam ser realizadas no bem, com orçamentos contendo a estimativa dos seus valores;
II - prova da condição financeira que impeça a realização imediata das obras;
III - apresentação de plano de trabalho, com cronograma de realização das obras no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) meses.
Parágrafo único. As obras de caráter urgente não poderão ser incluídas no plano de trabalho, devendo ser realizadas imediatamente pelo seu proprietário, exceto quando comprovada a hipossuficiência econômica.
Art. 12. Para efeitos dessa lei entende-se por obras de caráter urgente aquelas que, quando não realizadas, exponham a risco ou perigo:
I - a estrutura do bem tombado, sua funcionalidade ou características;
II - a vida, a integridade ou a saúde de pessoas;
III - a estrutura de imóvel vizinho, conforme o caso.
Art. 13. O Conselho Municipal de Patrimônio Cultural analisará o requerimento, podendo indeferi-lo nas seguintes hipóteses, sem prejuízo à aplicação das sanções cabíveis:
I - ausência ou insuficiência dos documentos mínimos necessários à sua apreciação;
II - ausência de comprovação da condição de hipossuficiência econômica que se mostre impeditiva a realização das obras;
III - má-fé do proprietário, com utilização indevida do requerimento para retardar, prejudicar ou suspender a prática de atos de fiscalização.
Art. 14. Deferido o requerimento, o Conselho Municipal de Patrimônio Cultural fixará a relação dos serviços e o prazo mínimo em que deverão ser executadas pelo proprietário.
§ 1º O prazo para a execução das obras fixado pelo Conselho Municipal de Patrimônio Cultural começará a contar a partir da data de recebimento da comunicação por escrito do ato administrativo pelo proprietário do imóvel protegido.
§ 2º As regras e critérios de fiscalização das obras do plano serão dispostos em ato do Poder Executivo.
Seção III - Do Registro
Art. 15. O registro é um ato administrativo que tem por objetivo declarar um bem cultural de natureza imaterial como integrante do patrimônio cultural de Curitiba.
Art. 16. Poderão ser objeto de registro:
I - os saberes, como os conhecimentos e modos de fazer típicos de um grupo ou comunidade;
II - as celebrações, como festas, rituais e demais manifestações comemorativas coletivas;
III - as formas de expressão, como manifestações literárias, musicais, artesanais, plásticas, cênicas e lúdicas;
IV - os lugares, como mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas.
Seção IV - Da Vigilância
Art. 17. A vigilância é o conjunto de atos, ações, medidas e providências praticadas pela Administração Pública de forma isolada ou integrada com outros órgãos, entidades ou instituições, públicas ou privadas, de qualquer esfera de governo, voltados à fiscalização do patrimônio cultural protegido, visando sua conservação e preservação.
Art. 18. A vigilância apresenta caráter subsidiário em relação aos instrumentos de proteção ao patrimônio cultural, podendo ser aplicada de forma simultânea aos demais instrumentos e medidas de acautelamento.
Art. 19. Para execução da vigilância, a Administração Pública poderá, sem prejuízo a outros meios legais, utilizar-se de recursos tecnológicos bem como a participação da comunidade para o monitoramento e proteção dos bens do patrimônio cultural, tais como implantação de alerta na indicação fiscal do imóvel, adoção de medidas fiscalizatórias e denúncias pelo cidadão por meio dos canais de comunicação mantidos pela municipalidade.
CAPÍTULO III - DAS DIRETRIZES DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE INVENTÁRIO, TOMBAMENTO E REGISTRO
Art. 20. Os procedimentos administrativos de Inventário, Tombamento e Registro serão regulamentados por ato do Poder Executivo e poderão ser iniciados:
I - voluntariamente, a pedido do proprietário do bem;
II - de ofício ou compulsoriamente, por ato da Administração Pública Municipal;
III - a requerimento de qualquer interessado.
Art. 21. A regulamentação de que trata o artigo anterior atenderá aos princípios da legalidade, publicidade, ampla defesa e contraditório, ao disposto na presente lei e, em especial:
I - tramitação dos processos perante o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural - CMPC;
II - análise e parecer técnico da Câmara Técnica competente;
III - ciência do proprietário sobre a tramitação;
IV - prazo não inferior a 30 (trinta) dias para a manifestação dos interessados.
CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO
Art. 22. A fiscalização do Patrimônio Cultural do Município de Curitiba dar-se-á:
I - ordinariamente, mediante inspeção periódica pela Administração Pública Municipal ou sempre que entender necessário;
II - extraordinariamente, quando houver denúncia formulada por qualquer cidadão.
§ 1º A fiscalização do patrimônio cultural compete à Fundação Cultura de Curitiba - FCC, exceto nos casos do Patrimônio Cultural Edificado, cuja competência é da Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU, com auxílio do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC.
§ 2º Os critérios, limites e ações de fiscalização do patrimônio cultural serão regulamentados por ato do Poder Executivo.
§ 3º A fiscalização como ato de poder de polícia é de competência dos órgãos públicos, podendo o cidadão formular denúncia pelos diversos canais de comunicação mantidos pela Administração Pública Municipal.
TÍTULO II - DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 23. O descumprimento de quaisquer das obrigações previstas nesta lei ou nas normas regulamentadoras ensejará a aplicação de penalidades ao proprietário pela Administração Pública, sem prejuízo de outras medidas administrativas e judiciais que se fizerem necessárias.
Art. 24. Para efeito dessa lei, a multa pecuniária será fixada considerando o valor do bem protegido, da seguinte forma:
I - em se tratando de bem imóvel, percentual incidente sobre o valor venal do imóvel considerado pelo Município de Curitiba para o cálculo do ITBI;
II - em se tratando de bem móvel, percentual incidente sobre seu valor de mercado ou, quando de difícil ou impossível cotação, sobre o valor estimado do bem.
Art. 25. As penalidades serão aplicadas considerando os seguintes critérios, dentre outros:
I - a natureza da infração;
II - a reincidência;
III - a extensão do dano ou a exposição a perigo do bem protegido;
IV - o comportamento do proprietário para a eclosão do evento tido como danoso ou potencialmente danoso;
V - o estado de conservação do bem após a prática do ato;
VI - o valor econômico e cultural do bem protegido.
Parágrafo único. Caberá à Câmara Técnica competente o enquadramento dentre as penalidades pecuniárias estabelecidas pelos arts. 30 a 37 da presente lei, podendo ser aplicadas de forma cumulativa para cada conduta, observando critérios de proporcionalidade. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15665 DE 03/07/2020).
Art. 26. Considera-se reincidente o proprietário que comete nova infração, depois de publicada no Diário Oficial do Município de Curitiba a decisão administrativa que o tenha condenado por infração anterior.
§ 1º Constitui reincidência a infração do mesmo dispositivo legal anteriormente transgredido pela mesma pessoa física, pessoa jurídica ou entidade. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15665 DE 03/07/2020).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Para efeito de reincidência, não prevalece a penalidade anterior se entre a data de publicação no Diário Oficial do Município de Curitiba da decisão administrativa que aplicou a penalidade anterior e a data em que verificada a prática da infração posterior tiver decorrido período de tempo igual ou superior a 5 (cinco) anos.
§ 2º Constitui persistência na infração a continuidade da situação irregular de violação de um dispositivo legal, pela mesma pessoa física, pessoa jurídica ou entidade. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15665 DE 03/07/2020).
§ 3º Para os casos de reincidência será considerado o período de 60 (sessenta) meses imediatamente anterior à data de aplicação da penalidade correspondente. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15665 DE 03/07/2020).
Art. 27. Qualquer penalidade poderá ser aumentada até o dobro quando, em virtude da situação econômica do proprietário, se mostrar ineficaz, embora aplicada em seu percentual máximo.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 15665 DE 03/07/2020):
Art. 28. Terá o valor da penalidade reduzido em até 90% (noventa por cento), o proprietário que aprovar plano de trabalho junto à Câmara Técnica competente e executar a restauração, reparação, reforma, recuperação ou reconstrução do bem protegido, dentro do prazo de conclusão de 24 (vinte e quatro) meses após lavrado o auto de infração, independente de outras infrações registradas.
§ 1º Se for comprovado que o evento que ensejou a lavratura do auto de infração se deu por caso fortuito, força maior ou culpa de terceiros, terá a penalidade cancelada o proprietário que atender ao disposto no caput deste artigo.
§ 2º O prazo estabelecido pelo caput deste artigo poderá ser prorrogado uma única vez por período adicional de até 12 (doze) meses, a critério da Câmara Técnica competente, mediante comprovação do andamento da execução da restauração, reparação, reforma, recuperação ou reconstrução do bem protegido.
§ 3º A partir do julgamento definitivo do processo administrativo, em havendo a necessidade de ação para cobrança do crédito tributário mediante inscrição em dívida ativa, a Câmara Técnica competente deverá respeitar o disposto no art. 174 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
§ 4º No caso de bens imóveis edificados, deverá ser obrigatoriamente emitido o respectivo Alvará e seu Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras - CVCO para concessão da redução prevista no caput deste artigo.
Nota: Redação Anterior:Art. 28. Ficará isento da penalidade ou terá reduzido em até 2/3 (dois terços) do seu valor, o proprietário que no prazo de Impugnação, cumulativamente:
I - comprovar que o evento que ensejou a lavratura do Auto de Infração se deu por caso fortuito, força maior ou culpa de terceiro;
II - apresentar plano de trabalho em que se compromete a promover a restauração, reparação, reforma ou reconstrução do bem protegido, conforme o caso, com prazo de conclusão de até 24 (vinte e quatro) meses.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 15665 DE 03/07/2020):
Art. 29. Sem prejuízo à aplicação de outras penalidades pecuniárias previstas nesta lei, assim como de outras medidas administrativas e judiciais que se fizerem necessárias, a falta de conservação ou destruição do bem protegido acarretará ao seu proprietário:
I - a obrigação de restaurar, reparar, recuperas ou reconstruir o bem protegido;
II - a revogação de eventual incentivo fiscal ou de potencial construtivo concedido em razão do caráter cultural do imóvel;
III - a obrigação de devolver eventuais valores correspondentes ao potencial construtivo transferido, acrescidos de multa de 50% (cinquenta por cento).
§ 1º O valor correspondente à metragem do potencial construtivo a ser restituído ao Poder Público será calculado pela Secretaria Municipal do Urbanismo pelo valor vigente do potencial construtivo comercializado pelo Município à época da restituição, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas nesta lei.
§ 2º Na impossibilidade de reconstrução ou restauração do bem protegido e sendo possível a realização de nova edificação, deverá, obrigatoriamente, observar a área e o volume do imóvel destruído ou demolido, ou ainda, os parâmetros de zoneamento, observado sempre o que for mais restritivo, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas nesta lei.
Nota: Redação Anterior:Art. 29. Sem prejuízo à aplicação de outras penalidades, a falta de conservação ou destruição do bem imóvel protegido acarretará ao seu proprietário:
I - a obrigação de reconstruir ou restaurar o bem protegido;
II - a revogação de eventual incentivo fiscal ou de potencial construtivo concedido em razão do caráter cultural do imóvel;
III - a obrigação de devolver os valores utilizados a título de potencial construtivo, acrescidos de multa de 50% (cinquenta por cento), juros de mora e correção monetária.
Parágrafo único. Na impossibilidade de reconstrução ou restauração do bem preservado e sendo possível a realização de nova edificação, deverá obrigatoriamente, observar a área e o volume do imóvel destruído ou demolido, ou ainda, os parâmetros de zoneamento, observado sempre o que for mais restritivo, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas nesta lei.
CAPÍTULO II - DAS PENALIDADES EM ESPÉCIE
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 15665 DE 03/07/2020):
Art. 30. Destruir, demolir ou mutilar bem protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial: Multa de 50%(cinquenta por cento) do valor do bem protegido.
Parágrafo único. No caso de perda irreparável do bem protegido, sem possibilidade de restauração, reparação ou reconstrução, não se aplica a redução da penalidade a que se refere o art. 28.
Nota: Redação Anterior:Art. 30. Destruir, demolir, deteriorar ou mutilar bem protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial: Multa, de 50% (cinquenta por cento) a 80% (oitenta por cento) do valor do bem protegido.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 15665 DE 03/07/2020):
Art. 31. Executar qualquer intervenção no bem protegido, na área externa ou interna, sem prévia autorização da Administração Pública Municipal ou em desacordo com a autorização concedida, nos seguintes termos:
I - reformar ou alterar o bem protegido, causando danos ou descaracterização: Multa de 40% (quarenta por cento) do valor do bem protegido;
II - reformar, reparar ou restaurar o bem protegido, sem danos ou descaracterização: Multa de 5% (cinco por cento) do valor do bem protegido;
III - executar pintura ou reforma de pequeno porte, sem danos ou descaracterização: Multa de 2% (dois por cento) do valor do bem protegido.
Nota: Redação Anterior:Art. 31. Reformar, reparar, pintar, restaurar ou alterar o bem protegido, por qualquer forma, sem prévia autorização da Administração Pública Municipal ou em desacordo com a autorização concedida: Multa, de 20% (vinte por cento) a 70% (setenta por cento) do valor do bem protegido.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 15665 DE 03/07/2020):
Art. 32. Deixar de realizar as obras de conservação, manutenção, prevenção ou reparação do bem protegido, nos seguintes termos:
I - que coloque em risco a estabilidade estrutural, a originalidade, a integralidade e/ou preservação do bem protegido:
Multa de 30% (trinta por cento) do valor do bem protegido;
II - sem risco à estabilidade estrutural, originalidade, a integralidade e/ou preservação do bem protegido: Multa de 5%(cinco por cento) do valor do bem protegido.
Nota: Redação Anterior:Art. 32. Deixar de realizar as obras de conservação, manutenção, prevenção e reparação do bem protegido: Multa, de 30% (trinta por cento) a 80% (oitenta por cento) do valor do bem protegido.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 15665 DE 03/07/2020):
Art. 33. Construir, reformar ou ampliar dentro do lote do bem protegido, sem prévia autorização da Administração Pública Municipal ou em desacordo com a autorização concedida, nos seguintes termos:
I - em área não edificável ou de ambiência do bem protegido: Multa de 20% (vinte por cento) do valor do bem protegido;
II - em qualquer outra parte do lote: Multa de 10% (dez por cento) do valor do bem protegido.
Nota: Redação Anterior:Art. 33. Deixar de observar quaisquer das normas ou regramentos estabelecidos para os bens da área de entorno: Multa, de 10% (dez por cento) a 50% (cinquenta por cento) do valor do bem protegido.
Art. 34. Deixar de observar qualquer das normas ou regramentos estabelecidos para os imóveis inseridos em área de entorno de bem protegido: Multa de 2% (dois por cento) do valor do bem protegido. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 15665 DE 03/07/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 34. Apresentar requerimento de plano de trabalho a que alude o art. 11 dessa lei com o fim de retardar, prejudicar ou suspender a prática de atos de fiscalização: Multa, 20% (vinte por cento) do valor venal do bem protegido.
Art. 35. Apresentar requerimento de plano de trabalho a que alude o art. 11 desta lei, com o fim de retardar, prejudicar ou suspender a prática de atos de fiscalização: Multa de 5% (cinco por cento) do valor do bem protegido. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 15665 DE 03/07/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 35. Construir em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ambiental, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da Administração Pública Municipal ou em desacordo com a autorização concedida: Multa, de 10% (dez por cento) a 50% (cinquenta por cento) do valor do bem protegido.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 15665 DE 03/07/2020):
Art. 36. Retirar, mover, deslocar ou vender bem imóvel protegido para fora dos limites territoriais do Município de Curitiba, sem prévia autorização da Administração Pública Municipal: Multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do bem protegido.
Parágrafo único. Terá o valor da penalidade reduzido em até 90% (noventa por cento), o proprietário que retornar o bem à sua origem.
Nota: Redação Anterior:Art. 36. Retirar, mover ou deslocar bem móvel protegido para fora dos limites territoriais do Município de Curitiba, sem prévia autorização da Administração Pública Municipal: Multa, de 10% (dez por cento) a 50% (cinquenta por cento) do valor do bem protegido.
Art. 37. Deixar de comunicar ao órgão municipal competente o extravio, furto ou roubo de bem móvel protegido: Multa de 10% (dez por cento) do valor do bem protegido. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 15665 DE 03/07/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 37. Deixar de comunicar ao órgão municipal competente o extravio, furto ou roubo de bem móvel protegido: Multa, de 10% (dez por cento) a 50% (cinquenta por cento) do valor do bem protegido.
Art. 38. Verificado o descumprimento a quaisquer das obrigações previstas nesta lei, será lavrado Auto de Infração pelo órgão competente que deverá conter, no mínimo, o seguinte:
I - nome e endereço do responsável pela prática do ato reputado como contrário a presente lei;
II - local em que a ocorrência se tiver verificado;
III - data da constatação da ocorrência;
IV - descrição sucinta da ocorrência;
V - capitulação da infração com indicação do dispositivo legal infringido, inclusive o valor da multa.
Parágrafo único. O proprietário do imóvel será notificado para, querendo, apresentar Impugnação ao Auto de Infração, no prazo de 30 dias.
Art. 39. Os demais procedimentos administrativos de aplicação de penalidade, inclusive de tramitação de impugnação, recurso e julgamento serão regulamentados por ato do Poder Executivo atendendo ao disposto na presente lei e aos princípios da legalidade, publicidade, ampla defesa e contraditório.
Parágrafo único. Os procedimentos administrativos de aplicação de penalidades e a inscrição em dívida ativa, devem ser obrigatoriamente remetidos para manifestação prévia da Câmara Técnica competente. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15665 DE 03/07/2020).
CAPÍTULO III - DOS INCENTIVOS A BENS IMÓVEIS
Art. 40. Os proprietários de imóveis declarados como de valor cultural poderão contar com os seguintes incentivos, sem prejuízo de outros previstos em leis e decretos, a fim de assegurar-lhes a sua conservação, preservação e manutenção:
I - redução do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
II - enquadramento em leis de incentivo a cultura;
III - incentivos construtivos;
IV - parceria entre poder público e a iniciativa privada.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal regulamentará a forma e as condições para a concessão dos incentivos dispostos nesse artigo.
Art. 41. O incentivo construtivo consistirá na autorização para ser edificada construção acima dos limites previstos pela legislação em vigor, mediante compromisso formal do proprietário do imóvel de valor cultural de preservá-lo, com a execução pelo proprietário do projeto de restauro e sua aprovação prévia pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo único. O ato de formalização do compromisso será averbado à margem da matrícula do imóvel a ser preservado.
Art. 42. O incentivo construtivo será concedido preferencialmente para construção no próprio terreno em que se encontre edificado o imóvel de valor cultural, desde que haja área remanescente e obedecidas as condições impostas pela Câmara Técnica do Patrimônio Cultural Edificado.
Parágrafo único. No caso de utilização do potencial construtivo no próprio lote onde está edificado o imóvel de valor cultural, mediante restauração integral do bem protegido, o poder público poderá conceder ao proprietário aumento não oneroso de porte comercial ou residencial, desde que observado os parâmetros do zoneamento.
Art. 43. Não sendo possível a utilização total ou parcial do incentivo na forma do artigo anterior, poderá ser o mesmo transferido para outro imóvel, nos termos da legislação vigente.
Art. 44. O potencial concedido poderá ser restabelecido a cada 15 (quinze) anos, condicionada a boa conservação ou mediante apresentação de alvará de restauro do imóvel de valor cultural, nos termos do regulamento próprio.
Art. 45. O incentivo construtivo poderá ser transferido para outro imóvel na forma de acréscimo de coeficiente e de número de pavimentos e porte comercial nos termos do regulamento próprio.
Art. 46. Uma vez formalizada a concessão do incentivo, responderá o proprietário do valor cultural, histórico ou arquitetônico pela sua conservação, sob pena das sanções previstas nesta lei.
(Revogado pela Lei Nº 15665 DE 03/07/2020):
Parágrafo único. Na hipótese de destruição ou demolição do imóvel sobre o qual foi concedido incentivo construtivo, o valor correspondente à metragem do potencial concedido deverá ser restituído ao Poder Público pelo valor vigente do potencial construtivo comercializado pelo Município à época da restituição, a ser calculado pela Secretaria Municipal do Urbanismo, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas nesta Lei.
Art. 47. Para efeito de aprovação de projetos de intervenção em bens imóveis protegidos nos termos desta lei, junto ao Município de Curitiba, a área de construção do bem como sua área de projeção não serão computadas no cálculo de coeficiente de aproveitamento nem na taxa de ocupação.
TÍTULO III - DO CONSELHO MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO CULTURAL
CAPÍTULO I - DAS ATRIBUIÇÕES E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 48. Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Curitiba - CMPC, de caráter consultivo e deliberativo, com sede na Fundação Cultural de Curitiba, com as seguintes atribuições:
I - conhecer e deliberar sobre os pedidos de inventário, tombamento ou registro;
II - acompanhar as políticas públicas relacionadas ao patrimônio cultural;
III - emitir pareceres, resoluções, recomendações e demais atos administrativos, consolidando entendimento técnico sobre matérias relacionadas à preservação e conservação do Patrimônio Cultural em consultas ou requerimentos submetidos à sua análise;
IV - solicitar a expedição de notificações, embargos ou outras medidas, judiciais ou administrativas, junto aos órgãos competentes;
V - promover a defesa, conservação e preservação do Patrimônio Cultural por intermédio de ações que objetivem a vigilância, o registro, o inventário e o tombamento de bens materiais ou imateriais;
VI - promover a integração junto a órgãos, entidades paraestatais e instituições, públicas ou privadas, de qualquer esfera de governo, nas ações, campanhas ou programas voltados à preservação e conservação do Patrimônio Cultural;
VII - requerer a fiscalização do Patrimônio Cultural junto aos órgãos competentes;
VIII - auxiliar na organização e preservação dos arquivos, registros e informações, em especial os livros do Tombo e Registro;
IX - revisar, querendo, a cada 4 anos, a concessão de benefícios concedidos a bens culturais protegidos por esta Lei, recomendando sua continuidade ou cancelamento;
X - dar publicidade as suas decisões e deliberações;
XI - realizar outros atos compatíveis com sua área de atuação;
XII - analisar e aprovar os programas, projetos e ações passíveis de receber recursos do FUNPAC.
§ 1º O Conselho será composto pelos seguintes órgãos:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Câmaras Técnicas;
IV - Secretaria Executiva.
§ 2º A atuação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Curitiba - CMPC e de seus órgãos se dará nos termos desta lei e de seu Regimento Interno, o qual será regulamentado por ato do Poder Executivo.
Art. 49. Além do Presidente e do Vice-Presidente, o Plenário do Conselho será composto por 14 membros titulares e respectivos suplentes, representativos de diversos segmentos, da seguinte forma:
I - 7 (sete) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo:
a) 1 (um) titular e 1 (um) suplente da Fundação Cultural de Curitiba - FCC;
b) 1 (um) titular e 1 (um) suplente do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC;
c) 1 (um) titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU;
d) 4 (quatro) titulares e 4 (quatro) suplentes das demais Secretarias ou órgãos da Administração Municipal.
II - 1 (um) titular e 1 (um) suplente do Poder Legislativo Municipal, indicado pelo Presidente da Câmara Municipal de Curitiba;
III - 1 (um) titular e 1 (um) suplente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo;
IV - 1 (um) titular e 1 (um) suplente da Ordem dos Advogados do Brasil;
V - 2 (dois) titulares e 2 (dois) suplentes da comunidade acadêmica, vinculado ao ensino ou pesquisa, e docente de uma Instituição de Educação Superior de Curitiba nas áreas inerentes à preservação do Patrimônio Cultural;
VI - 2 (dois) titulares e 2 (dois) suplentes indicados pelas entidades da sociedade civil que atuem nas áreas inerentes à Proteção ao Patrimônio Cultural.
§ 1º Tratando-se de bem cuja relevância cultural seja estadual, federal ou internacional, os representantes dos respectivos órgãos ou conselhos de Proteção ao Patrimônio Cultural poderão ser convidados, nos termos regimentais, para participar da reunião que deliberar sobre o bem em questão.
§ 2º Fica vedado a um mesmo Conselheiro Titular ou Suplente acumular representações, ainda que transitoriamente.
§ 3º Os representantes indicados para compor o Conselho deverão necessariamente ter conhecimento nas áreas inerentes ao patrimônio cultural.
§ 4º O mandato dos Conselheiros Titulares e dos seus Suplentes será de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução.
§ 5º O procedimento de indicação dos representantes será regulamentado por ato do Chefe do Executivo.
§ 6º O exercício das funções de Conselheiro e Suplente será considerado serviço público relevante e não será remunerado.
Art. 50. A Presidência do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural será ocupada pelo presidente da Fundação Cultura de Curitiba - FCC e a Vice-Presidência pelo presidente do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC.
Seção Única - Das Câmaras Técnicas e da Secretaria Executiva
Art. 51. Ficam criadas as seguintes Câmaras Técnicas como órgãos permanentes do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural - CMPC:
I - Câmara Técnica do Patrimônio Cultural Documental, Artístico, Imaterial e Arqueológico - CPDA, que funcionará sob a coordenação da Fundação Cultural de Curitiba - FCC, com competência para deliberar, estudar e emitir pareceres nos processos administrativos relativos a bens móveis e de registro de patrimônio imaterial, bem como analisar e deliberar sobre a restauração, reparação ou adequação desses bens, além das demais disposições regimentais;
II - Câmara Técnica do Patrimônio Cultural Edificado e Paisagem Urbana - CAPC, funcionará sob a coordenação conjunta da Secretaria Municipal de Urbanismo, Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC e Fundação Cultural de Curitiba, com competência para deliberar, estudar e emitir pareceres nos processos administrativos relativos a bens imóveis, bem como analisar e deliberar sobre a restauração, reparação ou adequação desses bens, além das demais disposições regimentais.
§ 1º As Câmara Técnicas serão integradas por quadro técnico da Administração Municipal, conforme disposição regimental.
§ 2º Havendo discordância da decisão da Câmara Técnica, poderá o interessado requerer ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Curitiba - CMPC a revisão em grau de recurso, nos termos do regimento.
§ 3º O Regimento Interno das Câmaras Técnicas será regulamentado por ato do Poder Executivo.
Art. 52. Fica criada a Secretaria Executiva como órgão auxiliar do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, com o objetivo de realizar a tramitação processual interna, além das demais funções regimentais.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva será integrada por quadro técnico da Administração Municipal, conforme disposição regimental.
TÍTULO IV - DO FUNDO DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL - FUNPAC
CAPÍTULO ÚNICO DA GESTÃO E CONSTITUIÇÃO DO FUNPAC
Art. 53. Fica instituído o Fundo de Proteção ao Patrimônio Cultural - FUNPAC, com a finalidade de prestar apoio financeiro, em caráter suplementar, a projetos e ações destinados à promoção, preservação, manutenção e conservação do patrimônio cultural do Município de Curitiba.
Art. 54. A gestão dos recursos e a administração do FUNPAC competem à Fundação Cultural de Curitiba - FCC.
Parágrafo único. A forma de repasse e aplicação dos recursos do FUNPAC será regulamentado por ato do Poder Executivo.
Art. 55. Constituem recursos do FUNPAC:
I - dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhe forem destinados pelo Município de Curitiba;
II - contribuições, transferências de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, repasses e donativos em bens ou em espécie destinadas à preservação e conservação do patrimônio cultural;
III - valores provenientes das multas aplicadas em decorrência de infrações cometidas contra o patrimônio cultural edificado;
IV - rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações financeiras de seus recursos;
V - valores a ele destinados por meio de contratos, convênios ou acordos celebrados entre o Município de Curitiba e instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que tenham como objeto a proteção do patrimônio cultural;
VI - valores de condenações proferidas em ação civil pública por lesão ao patrimônio cultural do Município;
VII - quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.
Art. 56. Os recursos do FUNPAC destinam-se:
I - ao fomento de atividades de pesquisa, projetos, programas e ações, individualmente ou sob a forma de parceria, convênio ou ajuste, relacionadas à valorização, manutenção, difusão, educação e preservação do patrimônio cultural do Município de Curitiba;
II - à identificação, guarda, conservação, preservação e restauração dos bens culturais protegidos e registrados;
III - ao custeio das atividades relacionadas a fiscalização dos bens protegidos;
IV - a ações de treinamento, capacitação, estudos e projetos voltados à proteção e preservação do patrimônio cultural;
V - à manutenção e criação de serviços e ações de apoio à proteção e difusão do patrimônio cultural;
VI - à implementação e manutenção de programas e projetos de educação para o patrimônio cultural;
VII - à execução de serviços e obras de restauração, manutenção e reparos, quando executados pela Administração Pública Municipal;
VIII - à aquisição de bens imóveis protegidos, quando desapropriados.
Art. 57. Os recursos advindos do FUNPAC não excluem outros mecanismos de proteção e fomento ao patrimônio cultural que já existam ou que venham a ser criados.
Art. 58. O eventual saldo não utilizado pelo FUNPAC, será transferido para o próximo exercício, a seu crédito.
Art. 59. O FUNPAC se sujeita a todas as leis e regramentos relativos aos fundos municipais constituídos, especialmente no tocante ao controle, fiscalização, transparência, prestação e tomadas de contas em geral.
TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 60. A infração pelo proprietário, ou por quem quer que o represente, de quaisquer das disposições previstas nesta Lei, implica, sem prejuízo às demais cominações, na suspensão imediata de todos os benefícios ou vantagens conseguidas, direta ou indiretamente, em decorrência desta Lei.
Art. 61. Poderá o bem protegido ser desapropriado a qualquer momento, mediante declaração de utilidade pública por ato do Poder Executivo Municipal.
§ 1º A declaração de utilidade pública do bem não suspende nem interrompe o procedimento administrativo instaurado para a verificação de irregularidades praticadas pelo proprietário, muito menos o isenta da responsabilidade pelo pagamento da multa pecuniária eventualmente aplicada.
§ 2º Declarada a desapropriação do bem protegido, do valor da indenização será abatido do montante acumulado das multas e penalidades aplicadas administrativamente.
Art. 62. Ficam convalidados todos os procedimentos administrativos de aplicação de penalidade ou de constituição de bem protegido instaurados ou encerrados antes da data da entrada em vigor dessa lei.
§ 1º A convalidação não impede a revisão do ato de constituição de bem protegido pela Administração Pública, a qualquer tempo.
§ 2º Os procedimentos administrativos instaurados e não encerrados poderão ser revistos pela Administração Pública Municipal de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta lei, desde que haja requerimento do proprietário apresentado até 30 (trinta) dias contados da data publicação desta lei.
Art. 63. O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir da data de sua publicação.
Art. 64. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 22 de março de 2016.
Gustavo Bonato Fruet:
Prefeito Municipal