Lei nº 15665 DE 03/07/2020

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 03 jul 2020

Altera dispositivos da Lei nº 14.794, de 29 de março de 2016, que dispõe sobre a proteção do Patrimônio Cultural do Município de Curitiba, cria o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Curitiba - CMPC, institui o Fundo de Proteção ao Patrimônio Cultural - FUNPAC e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A Lei nº 14.794 , de 29 de março de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 1º passa a vigorar acrescido de § 2º com a seguinte redação:

"§ 2º A inclusão e exclusão de bens imóveis inventariados relacionados no Anexo I da presente lei, assim como a revisão, correção e retificação de dados, se dará por ato do Poder Executivo, após análise e deliberação do CMPC."(NR)

II - o art. 25 passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Caberá à Câmara Técnica competente o enquadramento dentre as penalidades pecuniárias estabelecidas pelos arts. 30 a 37 da presente lei, podendo ser aplicadas de forma cumulativa para cada conduta, observando critérios de proporcionalidade." (NR)

III - o art. 26 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26. Na reincidência ou persistência da infração, as multas serão aplicadas em dobro.

§ 1º Constitui reincidência a infração do mesmo dispositivo legal anteriormente transgredido pela mesma pessoa física, pessoa jurídica ou entidade.

§ 2º Constitui persistência na infração a continuidade da situação irregular de violação de um dispositivo legal, pela mesma pessoa física, pessoa jurídica ou entidade.

§ 3º Para os casos de reincidência será considerado o período de 60 (sessenta) meses imediatamente anterior à data de aplicação da penalidade correspondente." (NR)

IV - o art. 28 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28. Terá o valor da penalidade reduzido em até 90% (noventa por cento), o proprietário que aprovar plano de trabalho junto à Câmara Técnica competente e executar a restauração, reparação, reforma, recuperação ou reconstrução do bem protegido, dentro do prazo de conclusão de 24 (vinte e quatro) meses após lavrado o auto de infração, independente de outras infrações registradas.

§ 1º Se for comprovado que o evento que ensejou a lavratura do auto de infração se deu por caso fortuito, força maior ou culpa de terceiros, terá a penalidade cancelada o proprietário que atender ao disposto no caput deste artigo.

§ 2º O prazo estabelecido pelo caput deste artigo poderá ser prorrogado uma única vez por período adicional de até 12 (doze) meses, a critério da Câmara Técnica competente, mediante comprovação do andamento da execução da restauração, reparação, reforma, recuperação ou reconstrução do bem protegido.

§ 3º A partir do julgamento definitivo do processo administrativo, em havendo a necessidade de ação para cobrança do crédito tributário mediante inscrição em dívida ativa, a Câmara Técnica competente deverá respeitar o disposto no art. 174 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

§ 4º No caso de bens imóveis edificados, deverá ser obrigatoriamente emitido o respectivo Alvará e seu Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras - CVCO para concessão da redução prevista no caput deste artigo." (NR)

V - o art. 29 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29. Sem prejuízo à aplicação de outras penalidades pecuniárias previstas nesta lei, assim como de outras medidas administrativas e judiciais que se fizerem necessárias, a falta de conservação ou destruição do bem protegido acarretará ao seu proprietário:

I - a obrigação de restaurar, reparar, recuperas ou reconstruir o bem protegido;

II - a revogação de eventual incentivo fiscal ou de potencial construtivo concedido em razão do caráter cultural do imóvel;

III - a obrigação de devolver eventuais valores correspondentes ao potencial construtivo transferido, acrescidos de multa de 50% (cinquenta por cento).

§ 1º O valor correspondente à metragem do potencial construtivo a ser restituído ao Poder Público será calculado pela Secretaria Municipal do Urbanismo pelo valor vigente do potencial construtivo comercializado pelo Município à época da restituição, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas nesta lei.

§ 2º Na impossibilidade de reconstrução ou restauração do bem protegido e sendo possível a realização de nova edificação, deverá, obrigatoriamente, observar a área e o volume do imóvel destruído ou demolido, ou ainda, os parâmetros de zoneamento, observado sempre o que for mais restritivo, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas nesta lei." (NR)

VI - o art. 30 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30. Destruir, demolir ou mutilar bem protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial: Multa de 50%(cinquenta por cento) do valor do bem protegido.

Parágrafo único. No caso de perda irreparável do bem protegido, sem possibilidade de restauração, reparação ou reconstrução, não se aplica a redução da penalidade a que se refere o art. 28." (NR)

VII - o art. 31 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31. Executar qualquer intervenção no bem protegido, na área externa ou interna, sem prévia autorização da Administração Pública Municipal ou em desacordo com a autorização concedida, nos seguintes termos:

I - reformar ou alterar o bem protegido, causando danos ou descaracterização: Multa de 40% (quarenta por cento) do valor do bem protegido;

II - reformar, reparar ou restaurar o bem protegido, sem danos ou descaracterização: Multa de 5% (cinco por cento) do valor do bem protegido;

III - executar pintura ou reforma de pequeno porte, sem danos ou descaracterização: Multa de 2% (dois por cento) do valor do bem protegido." (NR)

VIII - o art. 32 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32. Deixar de realizar as obras de conservação, manutenção, prevenção ou reparação do bem protegido, nos seguintes termos:

I - que coloque em risco a estabilidade estrutural, a originalidade, a integralidade e/ou preservação do bem protegido:

Multa de 30% (trinta por cento) do valor do bem protegido;

II - sem risco à estabilidade estrutural, originalidade, a integralidade e/ou preservação do bem protegido: Multa de 5%(cinco por cento) do valor do bem protegido." (NR)

IX - o art. 33 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33. Construir, reformar ou ampliar dentro do lote do bem protegido, sem prévia autorização da Administração Pública Municipal ou em desacordo com a autorização concedida, nos seguintes termos:

I - em área não edificável ou de ambiência do bem protegido: Multa de 20% (vinte por cento) do valor do bem protegido;

II - em qualquer outra parte do lote: Multa de 10% (dez por cento) do valor do bem protegido." (NR)

X - o art. 34 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 34. Deixar de observar qualquer das normas ou regramentos estabelecidos para os imóveis inseridos em área de entorno de bem protegido: Multa de 2% (dois por cento) do valor do bem protegido." (NR)

XI - o art. 35 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 35. Apresentar requerimento de plano de trabalho a que alude o art. 11 desta lei, com o fim de retardar, prejudicar ou suspender a prática de atos de fiscalização: Multa de 5% (cinco por cento) do valor do bem protegido."(NR)

XII - o art. 36 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36. Retirar, mover, deslocar ou vender bem imóvel protegido para fora dos limites territoriais do Município de Curitiba, sem prévia autorização da Administração Pública Municipal: Multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do bem protegido.

Parágrafo único. Terá o valor da penalidade reduzido em até 90% (noventa por cento), o proprietário que retornar o bem à sua origem." (NR)

XIII - o art. 37 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 37. Deixar de comunicar ao órgão municipal competente o extravio, furto ou roubo de bem móvel protegido: Multa de 10% (dez por cento) do valor do bem protegido." (NR)

XIV - o art. 39 passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Os procedimentos administrativos de aplicação de penalidades e a inscrição em dívida ativa, devem ser obrigatoriamente remetidos para manifestação prévia da Câmara Técnica competente." (NR)

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogados o parágrafo único do arts. 3º e 46 , e o art. 27 da Lei nº 14.794 , de 29 de março de 2016.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 3 de julho de 2020.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal