Lei nº 14.753 de 29/05/2008

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 30 mai 2008

Inclui os arts. 4º-A e 4-ºB na Lei nº 12.363, de 13 de junho de 1997, e dá outras providências.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam incluídos os arts. 4º-A e 4º-B na Lei nº 12.363, de 13 de junho de 1997, com a seguinte redação:

"Art. 4º-A. Aos infratores desta lei será aplicada a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrada em caso de reincidência, devendo este valor ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 4º-B. Os estabelecimentos terão prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação da presente lei, para adequarem seus cardápios."

Art. 2º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de maio de 2008, 455º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de maio de 2008.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal