Lei nº 12.363 de 13/06/1997

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 14 jun 1997

Dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização de cardápios impressos em "braille" em bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e similares, no Município de São Paulo.

Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 15 de maio de 1997, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da utilização de cardápios impressos em "braille", em todos os estabelecimentos que comercializam refeições e lanches, tais como: bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis, motéis e similares no Município de São Paulo, de forma a facilitar a consulta de pessoas portadores de deficiência visual.

Art. 2º Na elaboração do cardápio impresso em "braille" deverá constar: o nome do prato, todos os ingredientes utilizados no seu preparo e o preço do mesmo.

Art. 3º Também deverá ser impressa em "braille" a relação de bebidas servidas e os seus respectivos preços.

Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB a orientação técnica-normativa, para implantação e fiscalização das determinações desta Lei.

Art. 4º-A Aos infratores desta lei será aplicada a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrada em caso de reincidência, devendo este valor ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. (Artigo acrescentado pela Lei nº 14.753, de 29.05.2008, DOM São Paulo de 30.05.2008)

Art. 4º-B Os estabelecimentos terão prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação da presente lei, para adequarem seus cardápios. (Artigo acrescentado pela Lei nº 14.753, de 29.05.2008, DOM São Paulo de 30.05.2008)

Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 13 de junho de 1997, 444º da fundação de São Paulo.

Celso Pitta, Prefeito

ANEXO Código de Contrações e Abreviaturas "Braille"