Lei nº 14724 DE 14/11/2023
Norma Federal - Publicado no DO em 23 mai 2024
Institui o Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social (PEFPS); dispõe sobre a transformação de cargos efetivos vagos do Poder Executivo federal; altera as Leis Nº 3268/1957, Nº 8213/1991, Nº 8742/1993, Nº 13146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), Nº 11907/2009, Nº 11134/2005, Nº 11361/2006, Nº 10486/2002, Nº 13328/2016, Nº 9264/1996, Nº 12086/2009, Nº 8745/1993, e Nº 14204/2021; e revoga dispositivos das Leis Nº 9713/1998, Nº 9986/2000, e Nº 14059/2020, e a Medida Provisória Nº 1181/2023.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 14.724, de 14 de novembro de 2023:
"Art. 21. ......
......
§ 2º A tabela III do Anexo IV da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo VI desta Lei, vedados efeitos retroativos.
§ 3º Atualizações posteriores da tabela III referida no § 2º serão decididas no âmbito do fórum de diálogo de que trata o caput deste artigo."
"Art. 23. A Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A:
'Art. 4º-A. Sem prejuízo dos direitos, das vantagens e dos benefícios previstos em lei, o governo do Distrito Federal poderá conceder, com dotação orçamentária própria, não vinculada ao Fundo Constitucional do Distrito Federal, aos integrantes das carreiras que são regidos por esta Lei, ativos, inativos e pensionistas, indenização de Representação de Função Policial Civil destinada ao exercício de atividades extraordinárias de caráter policial em qualquer órgão ou entidade do governo do Distrito Federal, de acordo com regulamentação a ser editada pelo governador do Distrito Federal.'"
"Art. 24. A Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
'Art. 1º-B. Sem prejuízo dos direitos, das vantagens e dos benefícios previstos em lei, o governo do Distrito Federal poderá conceder aos militares do Distrito Federal, ativos, inativos e pensionistas, indenização para a compensação dos desgastes orgânicos e dos danos psicossomáticos acumulados e decorrentes do desempenho das atividades de policiamento ostensivo, de prevenção e combate a incêndio, de salvamento, de atendimento pré-hospitalar ou de segurança pública, com dotação orçamentária própria, sem impacto financeiro ao fundo de que trata a Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002.'"
"Art. 25. A Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
......
'Art. 12-D. É assegurada licença remunerada para o desempenho de mandato classista ao servidor estável eleito para a presidência de sindicato registrado no órgão competente representativo das categorias funcionais de que trata esta Lei, nos termos do regulamento do Distrito Federal.'"
"ANEXO VI
(Tabela III do Anexo IV à Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002)
TABELA III - AUXÍLIO-MORADIA
POSTO OU GRADUAÇÃO |
VALOR (R$) MILITAR COM DEPENDENTE |
VALOR (R$) MILITAR SEM DEPENDENTE |
FUNDAMENTO LEGAL |
Coronel |
3.600,00 |
1.200,00 |
Arts. 2º e 3º, inciso XIV, desta Lei. |
Tenente-Coronel |
3.473,61 |
1.157,87 |
Idem |
Major |
3.256,66 |
1.085,55 |
Idem |
Capitão |
2.613,52 |
871,17 |
Idem |
Primeiro-Tenente |
2.284,63 |
761,54 |
Idem |
Segundo-Tenente |
2.153,71 |
717,90 |
Idem |
Aspirante |
1.813,48 |
604,49 |
Idem |
Cadete (3º ano) |
1.027,86 |
342,62 |
Idem |
Cadete (demais anos) |
850,59 |
283,53 |
Idem |
Subtenente |
1.942,54 |
647,51 |
Idem |
Primeiro-Sargento |
1.763,50 |
587,83 |
Idem |
Segundo-Sargento |
1.516,07 |
505,36 |
Idem |
Terceiro-Sargento |
1.398,52 |
466,17 |
Idem |
Cabo |
1.157,83 |
385,94 |
Idem |
Soldado |
1.095,58 |
365,19 |
Idem |
Soldado 2ª Classe |
850,59 |
283,53 |
Idem |
"
Brasília, 22 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República Federativa do Brasil