Lei nº 14598 DE 16/01/2015
Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 16 jan 2015
Dispõe sobre a implantação de medidas de informação à gestante e parturiente sobre a Política Nacional de Atenção Obstétrica e Neonatal, visando, principalmente, a proteção destas contra violência obstétrica no Município de Curitiba.
A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam obrigados a divulgar a Política Nacional de Atenção Obstétrica e Neonatal de que trata a Portaria nº 1.067/GM de 2005, os estabelecimentos hospitalares públicos e privados, as Unidades de Saúde e os consultórios médicos especializados em obstetrícia, visando, principalmente a proteção das gestantes e das parturientes contra a violência obstétrica, no Município de Curitiba.
Parágrafo único. Considera-se violência obstétrica todo ato praticado pelo médico, pela equipe do hospital público ou privado, Unidades de Saúde e consultórios médicos especializados em obstetrícia, que ofenda, de forma verbal ou física, mulher gestante, em trabalho de parto ou, ainda, no período de puerpério.
Art. 2º (VETADO).
I - (VETADO).
II - (VETADO).
III - (VETADO).
IV - (VETADO).
V - (VETADO).
VI - (VETADO).
VII - (VETADO).
VIII - (VETADO).
IX - (VETADO).
X - (VETADO).
XI - (VETADO).
XII - (VETADO).
XIII - (VETADO).
XIV - (VETADO).
XV - (VETADO).
XVI - (VETADO).
XVII - (VETADO).
XVIII - (VETADO).
XIX - (VETADO).
XX - (VETADO).
XXI - (VETADO).
Art. 3º Para o acesso às informações constantes nesta Lei, poderão ser elaboradas cartilhas em linguagem didática, tratando dos direitos da gestante e da parturiente, propiciando a todas as mulheres as informações e esclarecimentos necessários para um atendimento hospitalar digno e humanizado, visando a erradicação da violência obstétrica. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 14777 DE 22/12/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º Para acesso às informações constantes nesta lei, poderão ser elaboradas Cartilhas dos Direitos da Gestante e da Parturiente, propiciando a todas as mulheres as informações e esclarecimentos necessários para um atendimento hospitalar digno e humanizado, visando à erradicação da violência obstétrica, devendo conter, para tanto, a integralidade do texto da Portaria nº 1.067/GM, de 4 de julho de 2005, que institui a Política Nacional de Atenção Obstétrica e Neonatal, e dá outras providências.
Art 4º Os estabelecimentos hospitalares deverão expor cartazes informativos e disponibilizar às mulheres um exemplar da cartilha referida no artigo 3º desta Lei. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 14777 DE 22/12/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º Os estabelecimentos hospitalares deverão expor cartazes informativos contendo as condutas elencadas nos incisos I a XXI do art. 3º, bem como disponibilizar às mulheres um exemplar da Cartilha referida no art. 4º desta lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 16 de janeiro de 2015.
Gustavo Bonato Fruet:
Prefeito Municipal
RAZÕES DE VETO PARCIAL
O ilustre Vereador Colpani apresentou à Mesa Executiva da Câmara Municipal de Curitiba a Proposição nº 005.00061.2014, contendo projeto de lei que "Dispõe sobre a implantação de medidas de informação à gestante e parturiente sobre a Política Nacional de Atenção Obstétrica e Neonatal, principalmente a proteção dessas contra violência obstétrica no Município de Curitiba".
Em cumprimento ao que determina o art. 57 da Lei Orgânica do Município, o Senhor Presidente do Legislativo Municipal, através do Ofício nº 1.149/2014-DAP/DCT, encaminhou o respectivo autógrafo para sanção.
Após bem analisá-la, entendi ser necessário apor Veto Parcial incidente sobre o art. 2º (caput e incisos) do projeto de lei pelos motivos abaixo explanados.
Objetivamente verifica-se que a Lei em questão determina aos estabelecimentos hospitalares, unidades de saúde e consultórios especializados em obstetrícia que divulguem a Política Nacional de Atenção Obstétrica e Neonatal disposta na Portaria nº 1.067/2005 do Ministério da Saúde e conceitua a violência obstétrica (art. 1º e parágrafo único). Além disso, estabelece quais são as condutas consideradas ofensas - verbal ou física no âmbito da violência obstétrica (art. 2º). Indica por fim que poderão ser elaboradas cartilhas contendo os direitos das gestantes e parturientes com base no texto da referida portaria nº 1.067/2005 (art. 3º), e que os estabelecimentos afetos à norma deverão expor cartazes informativos (art. 4º).
Cabe aqui enaltecer a proposta do Ilustre Vereador, cuja preocupação com a qualidade do atendimento e acesso à informação por parte das gestantes e parturientes é salutar. Preocupação essa que é também da nossa gestão, o que se comprova pelas diversas medidas implementadas que resultaram inclusive na melhor qualidade de vida dos recém-nascidos, e permitindo alcançar em 2014 o menor índice de mortalidade infantil da história de Curitiba/PR.
Todavia, entendo que o art. 2º, ora vetado, padece de inconstitucionalidade por ultrapassar a seara de competência do Município, pois o mesmo trata da "defesa e proteção da saúde" e da relação profissional médico-paciente, cuja competência é da União e dos Estados, concorrentemente, conforme dispõe o art. 24, inciso XII, da Constituição Federal e art. 13 , inciso XII, da Constituição Estadual:
"Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(.....)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;"
"Art. 13. Compete ao Estado, concorrentemente com a União, legislar sobre:
(.....)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;"
Além disso, o referido art. 2º também estabelece condutas delitivas (ainda que sem impor sanção), o que está além da competência municipal, sobretudo por delas poder decorrer eventual responsabilização, civil ou penal, se for o caso, do profissional ou estabelecimento, e cuja competência legislativa é exclusiva da União, nos termos do art. 22, inciso I, da Constituição Federal:
"Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;"
O art. 2º toma-se assim formalmente inconstitucional por imiscuir-se em âmbito legislativo da União e do Estado. Esse entendimento tem sido inúmeras vezes reafirmado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, de onde destacamos as recentes decisões:
TJPR - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL DE CASCAVEL - INSTITUIÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS SERVIDORES DA ÁREA DA SAÚDE - PREVIDÊNCIA SOCIAL - REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS - COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE O ESTADO E A UNIÃO - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS EX NUNC À DECLARAÇÃO - AÇÃO PROCEDENTE. 1. De acordo com o artigo 13, inciso XII, da Constituição Estadual, há competência concorrente entre os Estados e a União para legislar sobre matéria relativa à previdência social. 2. O Município, contudo, não pode legislar sobre a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos municipais, devendo ser aplicada, na espécie, a Súmula Vinculante nº 33, do Supremo Tribunal Federal, que determina a incidência da Lei nº 8.213/1991 , que trata do regime geral da previdência social, até que seja editada, pela União, a lei complementar que exige o artigo 40, § 4º, da Constituição Federal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. (TJPR - Órgão Especial - AI -1224559-5 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Campos Marques - Unânime - J. 17.11.2014)
TJPR - CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI MUNICIPAL Nº 5.506/2010. PROIBIÇÃO DE PAGAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS AO ECAD EM EVENTOS REALIZADOS NO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, SEM FINS LUCRATIVOS, SEM COBRANÇA DE INGRESSO E COM FINALIDADE SOCIAL E FILANTRÓPICA. a) Apresenta-se, em tese, formalmente inconstitucional, lei municipal que, como no caso, invade competência privativa da União para legislar sobre direito civil (direito autoral é Direito Civil). b) Da mesma forma, apresenta-se, em tese, materialmente inconstitucional lei municipal que dispensa a utilização e aproveitamento econômico dos direitos autorais. 2) APELO QUE SE REMETE AO ÓRGÃO ESPECIAL. (TJ-PR 8673305 PR 867330-5 (Acórdão), Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 17.04.2012, 5ª Câmara Cível)
Dessa forma, mesmo verificando em sentido amplo haver interesse local, certo é que a norma geral disciplinadora existente - Portaria nº 1.067/2005 - foi editada pelo órgão competente do Poder Executivo Federal e abarca todos os elementos da Política Nacional de Atenção Obstétrica e Neonatal, sendo ela mesma o limite normativo para o tema.
Aliás, verifica-se que alguns termos e expressões utilizadas no art. 2º, divergem, em alguns pontos, até mesmo do que preconiza a Portaria nº 1.067/2005. Essa divergência de nomenclatura poderá acarretar dúvida ou dupla interpretação na sua aplicação, contrariando o disposto na Lei Complementar nº 95, de 1998, em seu art. 11, inciso I, alínea "a" e inciso II, alínea "c":
"Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas:
I - para a obtenção de clareza:
a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando;
(.....)
II - para a obtenção de precisão:
c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto;"
A preocupação com as expressões subjetivas também foi aventada na Instrução nº 194/2014 da Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal, de onde destacamos:
"Percebe-se que, neste dispositivo há a ocorrência de expressões subjetivas, isto é, expressões com conceitos jurídicos indeterminados (leia-se como de amplitude e conteúdo indefinidos conceitualmente) - necessária aos imperativos da segurança nacional e a relevante interesse coletivo. Tais expressões dão margem a discricionariedade não somente ao legislador, mas, também, ao judiciário na interpretação do conceito e na solução de eventual litígio. Todavia, é de entendimento do IBAM (Instituto Brasileiro de Administração Municipal) que a competência fiscalizatória da Casa de Leis incide, tão somente, sobre a máquina estatal, motivo pelo qual lhe é vedado imiscuir-se em fatos ligados ao espaço eminentemente privado da vida de pessoas físicas ou jurídicas, sem relação jurídica de interesse público, sob pena de violação dos princípios da liberdade (art. 5º, caput, CF), livre iniciativa (art. 1º, IV, CF) e razoabilidade, corolário do aspecto material do princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV,CF), que são extraídos do rol de garantias fundamentais previstos na Carta Magna."
Face ao exposto, e por entendê-lo inconstitucional, aponho meu VETO PARCIAL ao art. 2º (caput e incisos) do projeto de lei contido na Proposição nº 005.00061.2014, ao mesmo tempo que espero e confio que esta decisão seja mantida pela unanimidade dos ilustres membros dessa colenda Casa Legislativa.
Curitiba, em 15 de janeiro de 2015.
Gustavo Bonato Fruet
PREFEITO DE CURITIBA