Lei nº 1.455 de 08/12/2006

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 08 dez 2006

Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2007, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Palmas aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as Diretrizes Orçamentárias do Município de Palmas para o exercício financeiro de 2007, compreendendo:

I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

II - a organização e estrutura dos orçamentos;

III - as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

IV - as disposições sobre a Dívida Pública Municipal;

V - as disposições relativas às despesas do Município com Pessoal e encargos sociais;

VI - as disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município;

VII - disposições Gerais;

VIII - anexos de metas fiscais e riscos fiscais, elaborados em conformidade com a Portaria STN nº 587, de 29 de agosto de 2005.

CAPÍTULO I - DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2007 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual de 2007 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal, dentro das diretrizes do seu governo, tem como:

§ 1º Marcas de governo:

I - Tecnologia, Cultura e Desenvolvimento Social;

II - Gestão Inovadora e Democrática;

III - Saúde Humanizada;

IV - Escola de Tempo Integral;

V - Palmas: Oportunidade para Todos.

§ 2º Eixos estratégicos prioritários:

I - atendimento aos serviços de saúde com qualidade;

II - ensino com qualidade e escola comunitária;

III - pólo tecnológico;

IV - economia solidária, criativa e cooperativismo;

V - urbanização racional;

VI - fortalecimento da economia local;

VII - implantação de escola de tempo integral;

VIII - micro-crédito popular;

IX - modernização administrativa;

X - saúde da família;

XI - cultura como desenvolvimento econômico e social;

XII - orçamento participativo;

XIII - implantação do plano diretor de Palmas.

Art. 4º As ações prioritárias, na forma do art. 3, § 2º, desta Lei, e as respectivas metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2007, foram definidas na Lei nº 1401 de dezembro de 2005 - Plano Plurianual de 2006 à 2009, cujas dotações necessárias ao seu cumprimento deverão ser incluídas na Lei Orçamentária Anual (LOA), compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta Lei.

§ 1º Na Lei Orçamentária Anual de 2007, a destinação dos recursos relativos a programas sociais, conferirá prioridades às ações sugeridas pela população, nas plenárias do Orçamento Participativo e outras decorrentes de reuniões e audiências públicas realizadas pelo Poder Executivo Municipal.

§ 2º Os recursos estimados na Lei Orçamentária Anual para 2007serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

§ 3º Na elaboração da Lei Orçamentária Anual para 2007, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

§ 4º A Lei Orçamentária Anual 2007 conterá dotações necessárias ao cumprimento do cronograma de execução de obras em andamento, em atendimento ao princípio da continuidade nas ações públicas, observando e cumprindo o disposto no art. 45, da Lei complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

§ 5º O Poder Executivo Municipal, justificará na mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2007, o atendimento de outras despesas discricionárias em detrimento das estabelecidas nos Anexos de Metas e Prioridades constantes desta Lei.

CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 5º A Lei Orçamentária Anual para 2007 compreenderá o Orçamento Fiscal, o Orçamento da Seguridade Social e o Orçamento de Investimento.

Art. 6º Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

II - Ação: corresponde à operacionalização do programa e o meio pelo qual o mesmo atinge ou não seu objetivo na busca de um resultado;

III - Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo;

IV - Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo;

V - Operação Especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto no ciclo orçamentário de qualquer esfera governamental;

VI - Unidade Orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.

VII - Concedente: o órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;

VIII - Convenente: as entidades da Administração Pública Municipal e as entidades privadas, as quais recebem transferências financeiras, inclusive quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.

§ 3º As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes, deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.

§ 4º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.

§ 5º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas na Lei Orçamentária Anual de 2007 por programas, atividades, projetos ou operações especiais.

§ 6º A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes.

Art. 7º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional e a programática, explicitando para cada projeto, atividade ou operação especial, respectivas metas e valores da despesa por grupo, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e outras e será estruturado em conformidade com a estrutura organizacional estabelecida em cada órgão da Administração Municipal.

§ 1º A classificação funcional programática seguirá o disposto na Portaria nº 42/1999/SOF/STN, do Ministério de Orçamento e Gestão.

§ 2º Os programas de trabalho, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da administração se exprimem, serão aqueles constantes da Lei nº 1401, de 14 de dezembro de 2005 - Plano Plurianual 2006-2009.

§ 3º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesas de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:

I - pessoal e encargos sociais - 1;

II - juros e encargos da dívida - 2;

III - outras despesas correntes - 3;

IV - investimentos - 4;

V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5;

VI - amortização da dívida - 6;

§ 4º A Reserva de Contingência prevista no art. 30 desta lei será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza da despesa.

§ 5º O Identificador de Uso destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida municipal de empréstimos ou de outras aplicações, constantes da Lei Orçamentária Anual para 2007 e de seus Créditos Adicionais pelos seguintes dígitos, que antecederão as fontes de recursos:

I - recursos não destinados à contrapartida - 0;

II - contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD - 1;

III - contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID - 2;

VI - contrapartida de empréstimos com enfoque setorial amplo - 3;

V - contrapartida de outros empréstimos - 4;

VI - contrapartida de doações - 5.

Art. 8º A Lei Orçamentária Anual de 2007 conterá a destinação de recursos, classificados pelo Identificador de Uso, Grupo de Fontes de Recursos, e a especificação da fonte, em conformidade com a Portaria STN nº 303, de 28 de abril de 2005.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá incluir na Lei Orçamentária Anual para 2007, outras fontes de recursos, para atender as suas peculiaridades, além das determinadas pelo caput deste artigo.

Art. 9º As ações serão indicadas no desdobramento da programação, vinculadas às respectivas atividades, projetos e operações especiais.

Art. 10. A Lei Orçamentária Anual de 2007 identificará as ações pertencentes ao Orçamento Criança e Adolescente, de forma a evidenciar com clareza e objetividade, o montante de recursos destinados a proteção e desenvolvimento da criança e do adolescente

Art. 11. A Lei Orçamentária Anual para 2007 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, em conformidade com as Portarias nº 42/1999 e 163/2001/SOF/STN e alterações posteriores, as quais deverão acompanhar os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.

Art. 12. A Lei Orçamentária Anual para 2007 discriminará em unidade orçamentária específica, as dotações destinadas:

I - ao pagamento de precatórios judiciários;

II - ao pagamento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor;

III - ao pagamento dos juros, dos encargos e da amortização da dívida fundada.

IV - ao pagamento do PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público;

V - a Reserva de Contingência de que trata o art. 5º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal;

VI - ao pagamento das parcelas da dívida do INSS.

Art. 13. O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2007 que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:

I - texto da Lei;

II - quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III da Lei nº 4.320/1964;

III - Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e sua participação relativa (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF);

IV - Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Vinculados a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (art. 212 da Constituição Federal e 60 do ADCT);

V - Demonstrativo dos Recursos Vinculados e Ações Públicas de Saúde (art. 77 dos ADCT);

VI - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

VII - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.

Parágrafo único. A mensagem de encaminhamento da Proposta Orçamentária Anual de 2007 de que trata o art. 22, inciso I da Lei nº 4.320/1964, conterá além do previsto no art. 72 desta Lei:

I - a indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal, para fins de avaliação do cumprimento das metas fiscais;

II - o esclarecimento da estimativa para os principais itens da receita;

CAPÍTULO III - DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 14. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2007 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e outras, observando o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas (arts. 1º, § 1º, 4º, I, "a" e 48 LRF).

Art. 15. Será estabelecida na Lei Orçamentária Anual - 2007 que as outras despesas correntes dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal vinculados às fontes de recursos ordinários serão executadas pelo sistema de quotas orçamentário-financeiro.

§ 1º Consideram-se Outras Despesas Correntes aquelas preveitas na Lei nº 4.320/1964 e legislação complementar.

§ 2º As cotas mencionadas neste artigo serão fixadas trimestralmente pelo chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 16. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual de 2007 e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas.

§ 1º Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com ações que não sejam de competência do Município ou outras que a legislação não estabeleça a obrigação do mesmo em cooperar técnica ou financeiramente, ressalvadas aquelas citadas no art. 37 desta Lei.

§ 2º É vedada a destinação de recursos a entidade privada a título de contribuição corrente, ressalvada a autorizada em Lei específica e destinada à entidade sem fins lucrativos selecionada para execução, em parceria com a administração pública, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual.

§ 3º É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação, observado o disposto no art. 16 da Lei nº 4.320/64, e que preencham uma das seguintes condições:

I - atendimento direto e gratuito, voltadas para educação especial, ou representativas da comunidade escolar da rede pública municipal da educação básica;

II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;

III - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, desde que de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal, mediante autorização em Lei específica (art. 4º, I, "f" e 26 da LRF).

§ 4º A alocação de recursos para entidades privadas, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em Lei especial anterior de que trata o art. 12, § 6º, da Lei nº 4320/1964.

§ 5º O Município poderá transferir recursos financeiros, em caráter especial, a entidades, que tenham como objetivo a construção e manutenção do Memorial Histórico da Capital.

§ 6º As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas em conformidade com o disposto em norma específica do Tribunal de Contas do Estado (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).

Art. 17. Sem prejuízo das disposições contidas nesta Lei, a destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos dependerá ainda de:

I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições correntes, que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos, prazo do benefício, prevendo-se ainda cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

II - VETADO.

III - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou instrumento congênere;

IV - VETADO.

V - execução na modalidade de aplicação 50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos.

Art. 18. A Lei Orçamentária Anual de 2007 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:

I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;

II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas se for o caso.

Art. 19. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Art. 20. Será divulgado, a partir do primeiro bimestre de 2007, junto com o relatório resumido da execução orçamentária, a que se refere o art. 165, § 3º, da Constituição Federal, demonstrativo das receitas e despesas destinadas à seguridade social, na forma do art. 52 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, do qual constará nota explicativa com memória de cálculo das receitas desvinculadas por força de dispositivo constitucional.

Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, Suplementares e Extraordinários, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias, criando, se necessário, elementos de despesas, fontes de recursos e modalidade de aplicação de conformidade com o art. 67, inciso V da Constituição Federal.

§ 1º Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão abertos por decreto do Poder Executivo, após a sanção e publicação da respectiva lei.

§ 2º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício.

§ 3º Toda abertura de créditos adicionais deverá observar o disposto nos termos do art. 43 da Lei nº 4.320/1964.

Art. 22. As propostas de abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária serão submetidas pela Coordenação de Planejamento e Estratégias de Governo ao Chefe do Poder Executivo, acompanhadas de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre execução das atividades, projetos, operações especiais e respectivas metas.

Art. 23. Até trinta dias após a publicação a Lei Orçamentária Anual de 2007, o Poder Executivo, por ato próprio, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecido nesta Lei.

Parágrafo único. No ato referido no caput e os que modificarem conterão:

I - metas quadrimestrais para o resultado primário dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

II - metas bimestrais de realização de receitas não-financeiras, em atendimento ao disposto do art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000, e considerando-se medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal, da cobrança da dívida ativa e da cobrança administrativa;

III - cronograma de pagamentos mensais de despesas não financeiras, excluídas as despesas que constituem obrigação legal.

Art. 24. Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo Municipal apurará o montante da limitação e informará a cada um dos órgãos referidos no art. 20 daquela Lei Complementar, o montante que lhe caberá limitar, segundo o disposto neste artigo.

§ 1º O montante da limitação a ser procedida por cada órgão referido no caput será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um na base contingenciável total.

§ 2º A base contingenciável corresponde ao total das dotações classificadas como despesas primárias aprovadas pela Lei Orçamentária Anual de 2007, excluídas:

I - as despesas que constituem obrigação constitucional legal;

II - as demais despesas ressalvadas da limitação de empenho, conforme o art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101/2000, integrantes desta Lei.

§ 3º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput, o Poder Executivo Municipal informará ao Legislativo, até o vigésimo terceiro dia do mês subseqüente ao final do bimestre, especificando os parâmetros adotados e as estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.

§ 4º O Poder Legislativo com base na informação de que trata o § 3º, publicará ato no prazo de 7 (sete) dias do recebimento das informações, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira.

§ 5º O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo relatório contendo:

I - a memória de cálculo das novas estimativas de receitas e despesas, e demonstração da necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos percentuais e montantes estabelecidos;

II - a revisão das projeções das variáveis de que trata o Anexo de Metas Fiscais desta Lei;

III - a justificação das alterações de despesas obrigatórias, explicitando as providências que serão adotadas quanto à alteração da respectiva dotação orçamentária;

IV - os cálculos da frustração das receitas não-financeiras, que terão por base demonstrativos atualizados e no caso das demais receitas, justificativa dos desvios em relação à sazonalidade originalmente prevista.

§ 6º Sendo estimado aumento das despesas primárias obrigatórias, o Poder Executivo Municipal abrirá crédito suplementar, na forma prevista no texto da Lei Orçamentária, ou encaminhará projeto de crédito adicional.

§ 7º Aplica-se o disposto no § 5º a qualquer limitação de empenho no âmbito do Poder Executivo Municipal, inclusive por ocasião da elaboração da programação mensal de que trata o art. 8º, da Lei Complementar nº 101/2000, com exceção do prazo que será de até 20 (vinte) dias da publicação do ato que efetivar a referida limitação.

Art. 25. Será encaminhado à Câmara Municipal relatório informando os percentuais de limitação aplicados aos programas, em cada unidade orçamentária, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação do ato do Poder Executivo Municipal que estabelecer a limitação de empenho e a movimentação financeira.

Parágrafo único. Ficam ressalvadas da limitação de empenho, as despesas conforme o art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 26. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2007 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).

Art. 27. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas dotações, observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):

I - projetos ou atividades vinculadas à recursos oriundos de transferências voluntárias;

II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;

III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura;

IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.

Parágrafo único. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.

Art. 28. As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida programadas para 2007, poderão ser expandidas em até 20% (vinte por cento), tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2006 (art. 4º, § 2º da LRF), conforme demonstrado em Anexo desta Lei.

Art. 29. Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF).

§ 1º Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2006.

§ 2º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.

Art. 30. Será constituída a Reserva de Contingência exclusivamente com recursos do Orçamento Fiscal que, no projeto de Lei Orçamentária Anual para 2007 equivalerá, no mínimo de 1% (um por cento) e no máximo até 5 (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida.

§ 1º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares, conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º, III inciso, "b" da LRF).

Art. 31. Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual de 2007 se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).

Art. 32. O Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Finanças, estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2007, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).

Art. 33. Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária Anual de 2007 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados se ocorrer ou estiver garantido o ingresso financeiro no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, parágrafo único e art. 50, inciso I da LRF).

Art. 34. A renúncia de receita estimada para o exercício de 2007, constante do Anexo Próprio desta Lei, será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º, § 2º, inciso V e art. 14, inciso I da LRF).

Art. 35. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, incisos I e II da LRF, deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo valor, em cada evento, não exceda os limites, fixados no inciso I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/93, devidamente atualizado.

Art. 36. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).

Art. 37. Despesas de competência de outros entes da federação somente serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na Lei Orçamentária Anual de 2007 (art. 62 da LRF).

Art. 38. A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2007 à preços correntes.

Art. 39. A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.

Parágrafo único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal (art. 167, inciso VI da Constituição Federal).

Art. 40. Durante a execução orçamentária de 2007, o Poder Executivo Municipal, autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadrem nas prioridades para o exercício de 2007 (art. 167, inciso I da Constituição Federal).

Art. 41. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.

Parágrafo único. Os custos serão apurados por meio de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF).

Art. 42. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária Anual de 2007 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, inciso I, "e" da LRF).

§ 1º A Coordenação de Planejamento e Estratégias de Governo avaliará semestralmente os resultados dos programas previstos na Lei Orçamentária Anual de 2007, de acordo com o expresso no art. 4º, I, "e" da Lei de Responsabilidade Fiscal.

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE PRECATÓRIOS

Art. 43. A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Coordenação de Planejamento e Estratégias de Governo a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na Lei Orçamentária Anual de 2007, conforme determina o art. 100, § 1º da Constituição Federal, discriminadamente por órgão da administração direta, autarquias, fundações, e por grupo de despesas, contendo:

I - número do processo;

II - número do precatório;

III - data do trânsito em julgado da sentença;

IV - data da expedição do precatório;

V - nome do beneficiário;

VI - valor do precatório a ser pago;

VII - tipo de causa julgada.

§ 1º A Lei Orçamentária Anual de 2007, somente excluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos os processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda e pelo menos um dos seguintes documentos:

I - Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e ou

II - Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.

§ 2º A inclusão de recursos na Lei Orçamentária Anual de 2007, para pagamento de precatórios, tendo em vista o disposto no art. 78 do ADCT, será realizada de acordo com os seguintes critérios:

I - nos precatórios não alimentícios individualizados cujo valor for superior a 30 (trinta) salários mínimos serão objeto de parcelamento em 10 (dez) parcelas iguais, anuais e sucessivas, estabelecendo-se que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a esse valor, excetuando o resíduo, se houver;

II - que os precatórios originários da desapropriação de imóvel residencial do credor, desde comprovadamente único à época da imissão na posse, cujos valores ultrapassem o limite disposto no inciso anterior, serão divididos em duas parcelas, iguais e sucessivas;

III - será incluída a parcela a ser paga em 2007, decorrente do valor parcelado dos precatórios relativos aos exercícios financeiros de 2001 a 2006, cujas quitações não foram implementadas, observado o que dispõe o art. 37 da Lei nº 4.320/1964.

IV - os juros legais, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, observada a atualização monetária, serão acrescidos aos precatórios objetos de parcelamento.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 44. Poderão ser incluídas no projeto de Lei Orçamentária Anual de 2007 dotações relativas às operações de crédito contratadas ou cujas cartas-consulta tenham sido autorizadas, ou aquelas que virão a ser pleiteadas.

Art. 45. As despesas com refinanciamento da dívida pública serão incluídas na Lei Orçamentária, em seus Anexos, nas leis de créditos adicionais e nos Decretos de abertura de créditos suplementares, separadamente das demais despesas com o serviço da dívida.

Art. 46. A Lei Orçamentária Anual de 2007 conterá autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento às Despesas de Capital, na forma estabelecida na LRF (arts 30, 31 e 32 da LRF) e na Resolução do Senado Federal nº 43/2001.

Art. 47. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em Lei específica (art. 32 da LRF).

Art. 48. Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário por meio da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1º, inciso II da LRF).

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 49. Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente em junho de 2006, projetada para o exercício de 2007, considerando os eventuais acréscimos legais.

Art. 50. O relatório bimestral de execução orçamentária conterá, em Anexo, a discriminação das despesas com pessoal e encargos sociais, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos, e encargos sociais.

Art. 51. O disposto no § 1º, do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.

Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que simultaneamente:

I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;

II - não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou sejam relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente;

III - não caracterizam relação direta de emprego.

Art. 52. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2007, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou de caráter temporário na forma da Lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, inciso II da Constituição Federal).

§ 1º O Executivo e o Legislativo Municipal, poderão realizar reforma administrativa e estrutural, desmembrando e/ou fundindo órgãos da Administração Municipal.

§ 2º Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei Orçamentária para 2007.

Art. 53. Ressalvada a hipótese prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a despesa total em 2007 com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo não excederá, em percentual da Receita Corrente Líquida, o limite prudencial de 51,30% (cinqüenta e um vírgula trinta por cento) e 5,70% (cinco vírgula setenta por cento), respectivamente (art. 71 da LRF).

Art. 54. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, inciso V da LRF).

Art. 55. Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

Parágrafo único. Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o 34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

Art. 56. Projeto de Lei ou Medida Provisória que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovado ou editado se atendidas as exigências do art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000.

Parágrafo único. Aplica-se à Lei ou Medida Provisória que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira ou patrimonial as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.

Art. 57. Na estimativa das receitas da Lei Orçamentária Anual de 2007 e da respectiva Lei poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e nas contribuições que sejam objeto do Projeto desta Lei Orçamentária Anual de 2007, em tramitação no Legislativo.

Parágrafo único. As alterações visam tornar a cobrança de tributos municipais mais justa e eficiente, propiciando à administração os recursos necessários ao cumprimento de sua função principal, no atendimento aos anseios da comunidade na legislação tributária.

Art. 58. O Executivo Municipal, quando autorizado em Lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios serem considerados no cálculo do orçamento da receita e objeto de estudos do impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar a vigência e nos dois subseqüentes (art. 14, da LRF).

Art. 59. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14, § 3º da LRF).

Art. 60. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 61. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.

§ 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no caput deste artigo.

§ 2º Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual 2007 não for encaminhada à sanção até o início do exercício financeiro de 2007, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual.

Art. 62. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 63. As despesas com as ações aprovadas para o Orçamento Participativo, terão prioridade na execução orçamentária que deverão ser previstas na Lei Orçamentária Anual do exercício de 2007.

Art. 64. Ao Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebração de parcerias, por meio de termos de convênios ou outra forma de ajuste, com organismos internacionais, Governos Federal, Estadual e de outros municípios, por órgãos da Administração Direta ou Indireta, para realização de obras e/ou serviços de interesse do Município.

Art. 65. Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos financeiros para outra esfera de governo ou entidade privada, conterão, obrigatoriamente, referência à categoria de programação correspondente ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na Lei Orçamentária.

Art. 66. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de natureza da despesa, especificando o seu elemento.

Art. 67. Em cumprimento ao disposto na Lei Federal de nº 10.257/2001, de 10 de julho de 2001, referente ao estatuto das cidades, o Poder Executivo Municipal, determinará a implantação do Plano Diretor de Palmas, através da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, conforme Programa Municipal do Plano Diretor, constante da Lei Municipal nº 1401, de 14 de dezembro de 2005 - PPA 2006/2009.

Art. 68. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público Municipal e ao Ministério Público Estadual, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Art. 69. Em cumprimento ao disposto no art. 5º, inciso I, da Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, os titulares dos poderes e órgãos referidos no art. 54 da Lei Complementar nº 101/2000, publicarão e enviarão ao Poder Legislativo Municipal, Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público Estadual, os relatórios de Gestão Fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, após o final do quadrimestre.

Art. 70. Os Projetos de Lei e Medidas Provisórias que importem diminuição da receita ou aumento de despesa no exercício de 2007, deverão estar acompanhados de demonstrativo discriminando o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2007 à 2009, detalhando a memória de cálculo respectiva.

§ 1º O Poder Executivo oferecerá, quando solicitado pelo Poder Legislativo Municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a estimativa da diminuição da receita ou do aumento da despesa, ou os subsídios técnicos para realizá-la.

§ 2º O Poder Executivo atribuirá ao órgão de sua estrutura administrativa responsabilidade pelo cumprimento deste artigo, no âmbito deste poder.

Art. 71. Será publicado, junto com o Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao primeiro bimestre do exercício financeiro de 2007, demonstrativo do superávit financeiro de cada fonte de recursos, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2006.

Art. 72. A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2007 conterá análise da conjuntura econômica do País, do Estado, da Região Central do Estado e do Município de Palmas, atualizando as informações de que trata a Lei Complementar nº 101/2000, com indicação do cenário macroeconômico para 2007, e suas implicações sobre a proposta orçamentária.

Art. 73. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALMAS, aos 8 dias do mês de dezembro de 2006.

RAUL FILHO

Prefeito de Palmas

ANEXO DE - METAS FISCAIS

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2007

(art. 4º, § 1º e § 2º da Lei Complementar nº 101/2000)

A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em seu art. 4º estabelece que, integrará o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais. Dando cumprimento ao diploma legal, encaminhamos o referido Anexo, cujos demonstrativos apresentam:

a) Anexo de metas fiscais em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes;

b) Avaliação do cumprimento das metas relativas a 2005;

c) Metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas aos resultados nominal e primário e montante da dívida, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos e evidenciando a consistência das metas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;

d) Evolução do patrimônio líquido, também dos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

e) Avaliação e projeção atuarial, do regime próprio de Previdência Social dos servidores municipais, elaborados pela Caixa Econômica Federal;

f) Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita;

g) Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

ANEXO DE - RISCOS FISCAIS

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2007

(art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000)

Em atendimento à Lei Complementar Federal, de 04 de maio de 2000 e visando à obtenção de maior transparência na apuração dos resultados fiscais do município, a Lei de Responsabilidade Fiscal estabeleceu que a Lei de Diretrizes Orçamentária Anual deve conter o presente anexo com a avaliação dos passivos contingentes e outros riscos, capazes de afetar as contas públicas no momento da elaboração do orçamento e estabeleceu que os diversos entes da federação deverão implantar um processo de ajuste fiscal, objetivando a solvência do setor público em longo prazo, por meio de adoção de medidas de estabilização do endividamento público.

Os riscos fiscais possíveis de acontecer são:

1 - Riscos Fiscais Orçamentários:

O risco orçamentário diz respeito à possibilidade das receitas e despesas projetadas na elaboração do projeto de lei orçamentária anual não se confirmarem durante o exercício financeiro. No caso das receitas, os riscos da não arrecadação prevista, em decorrência de um fato novo e imprevisível na época da previsão, podendo ocasionar divergências entre parâmetros estimados e efetivos, devido à conjuntura econômica e fatores outros que influenciam diretamente, não ocorrendo conforme as situações estipuladas e parâmetros utilizados quando na sua projeção. No caso das despesas, são variações com políticas públicas que necessitam da tomada de decisão no direcionamento de despesas relacionadas às ações e serviços públicos nas diversas áreas ou até mesmo mudanças de cenários que afetam positivamente ou negativamente o montante programado, ocasionando variações nos valores, em função de mudanças posteriores quando da alocação dos recursos inicialmente previstos na Lei Orçamentária.

Para combater esse risco orçamentário, o município vem atendendo o que determina art. 9º, da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000, que prevê limitação de empenho e movimentação financeira, caso a realização da receita não comporte com a inicialmente estimada, prejudicando o cumprimento das metas de resultados estabelecidas no anexo de metas fiscais.

Este procedimento permita que os desvios sejam corrigidos ao longo do ano, mantendo o cumprimento das metas de resultados primário.

2 - Riscos da Dívida Pública:

Em relação aos riscos inerentes que poderão repercutir na dívida pública, deparamos com as sensibilidades das flutuações variáveis financeiras que podem resultar em risco. Para analise do saldo da dívida, leva-se em consideração toda a variação cambial e forma de correção dos contratos sobre o principal, amortizações e juros, o Município matem a política de cumprir com os compromissos assumidos, efetuando os pagamentos, conforme contratos em vigor.

Caso esses riscos ocorram, poderão ser enfrentados com a geração de resultados primários maiores do que o resultado previsto inicialmente e para a concretização desses resultados haverá a necessidade de esforço fiscal em curto prazo.

O comprometimento do município com o ajuste fiscal é retratado através do resultado obtido no exercício anterior, demonstrando que as metas previstas têm se comportado dentro dos parâmetros estabelecidos com resultados satisfatórios, mantendo assim uma estabilização econômica, onde o equilíbrio fiscal é mantido.

3 - Riscos com Passivos Contingentes:

Os passivos contingentes são classificados em diversas classes, conforme a natureza dos fatores que lhe dão origem. No município temos como exemplo as demandas judiciais contra a Administração e são basicamente de ordem de desapropriações, trabalhistas e de danos pessoais.

Para avaliarmos o risco destas demandas, temos que considerar o estágio de tramitação em que se encontram os respectivos processos. Nesse sentido, poderão ser agrupadas em ações nos que já existem jurisprudências, nas ações ainda passiveis de recursos em relação a seu mérito e nas ações que se encontram em face de julgamento.

Em se tratando de demandas judiciais, nem sempre é possível estimar com clareza o montante devido em relação a futuras ou eventuais condenações, por outro lado, não há possibilidade de saber com clareza quando ocorrerá o término de uma ação judicial, haja vista que o tempo é variável e existem processos que poderão durar vários anos, estes são alguns fatores que dificultam definirmos valores de passivos contingentes para o ano de 2007.

Os riscos com passivos contingentes que vieram a acontecer e que poderão alterar os resultados pretendidos pela administração serão combatidos com a readequação dos recursos e o aumento do esforço fiscal, cuja finalidade é impedir a elevação dos resultados estimados no anexo de metas fiscais.

ANEXO DE - RISCOS FISCAIS

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

2007

LRF, art. 4º, § 3º (R$)

RISCOS FISCAIS
Valor
PROVIDÊNCIAS
Valor
Descrição
Descrição
Aumento do número de pagamento de benefícios previdenciários
1.000.000,00
Abertura de créditos adicionais a partir do cancelamento de dotação de despesas discricionárias
1.000.000,00
Frustração na arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública
4.000.000,00
Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de Contingência
4.000.000,00
Queda da atividade econômica (PIB)
6.000.000,00
Abertura de créditos adicionais a partir do cancelamento de dotação de despesas discricionárias
6.000.000,00
TOTAL
11.000.000,00
TOTAL
11.000.000,00

Fonte: SEFIN