Lei nº 14517 DE 16/10/2007

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 17 out 2007

Institui o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, cria a Companhia São Paulo de Parcerias - SPP e dá outras providências.

Gilberto Kassab, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 9 de outubro de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, destinado a promover, fomentar, coordenar, regular e fiscalizar a realização de parcerias público-privadas no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

§ 1º As parcerias público-privadas de que trata esta lei são mecanismos de colaboração entre o Município e os agentes do setor privado, com o objetivo de implantar e desenvolver obra, serviço ou empreendimento público, bem como explorar a gestão das atividades deles decorrentes, cabendo remuneração aos parceiros privados segundo critérios de desempenho, em prazo compatível com a amortização dos investimentos realizados.

§ 2º As concessões patrocinadas em que houver previsão de remuneração do parceiro privado mediante a cobrança de pedágio serão objeto de lei específica.

Art. 2º O Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas observará as seguintes diretrizes:

I - eficiência no cumprimento de suas finalidades, com estímulo à competitividade na prestação de serviços e à sustentabilidade econômica de cada empreendimento;

II - respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos agentes privados incumbidos de sua execução;

III - indisponibilidade das funções política, normativa, policial, reguladora, controladora e fiscalizadora do Município;

IV - universalização do acesso a bens e serviços essenciais;

V - transparência dos procedimentos e das decisões;

VI - responsabilidade fiscal na celebração e execução dos contratos;

VII - responsabilidade social e ambiental.

Art. 3º Poderão ser objeto do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas:

I - a implantação, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção ou gestão de infra-estrutura pública;

II - a prestação de serviço público;

III - a exploração de bem público;

IV - a execução de obra para alienação, locação ou arrendamento à Administração Pública Municipal;

V - a construção, ampliação, manutenção, reforma e gestão de bens de uso público em geral, incluídos os recebidos em delegação do Estado ou da União.

§ 1º Observado o disposto no § 4º do art. 2º da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, é vedada a celebração de parcerias público-privadas nos seguintes casos:

I - execução de obra sem atribuição ao contratado do encargo de mantê-la e explorá-la por, no mínimo, 5 (cinco) anos;

II - que tenha como único objeto a mera terceirização de mão-de-obra, o fornecimento e a instalação de equipamentos ou a execução de obra pública, bem como as prestações singelas ou isoladas, quais sejam, aquelas que não envolvam conjunto de atividades.

§ 2º As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica.

§ 3º Será permitido o aditamento que envolva o alongamento do prazo contratual, por tempo não superior a 25% (vinte e cinco por cento) do prazo previsto no contrato, observado o prazo máximo de vigência estabelecido na legislação federal.

§ 4º Outras alterações relativas ao prazo previsto no § 3º deste artigo dependerão de prévia autorização legislativa.

CAPÍTULO II - DOS CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA

Art. 4º Os contratos de parceria público-privada reger-se-ão pelo disposto nesta lei e na lei federal aplicável, pelas normas gerais do regime de concessão e permissão de serviços públicos, de licitações e contratos administrativos, com prazo de vigência não inferior a 5 (cinco) nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação e deverão estabelecer:

I - as metas e os resultados a serem atingidos, cronograma de execução e prazos estimados para seu alcance, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante adoção de indicadores capazes de aferir o resultado;

II - a remuneração pelos bens ou serviços disponibilizados e, observada a natureza do instituto escolhido para viabilizar a parceria, o prazo necessário à amortização dos investimentos;

III - cláusulas que, dependendo da modalidade escolhida, prevejam:

a) a obrigação do contratado de obter recursos financeiros necessários à execução do objeto e de sujeitar-se aos riscos do negócio, bem como as hipóteses de exclusão de sua responsabilidade;

b) a possibilidade de término do contrato não só pelo tempo decorrido ou pelo prazo estabelecido, mas também pelo montante financeiro retornado ao contratado em função do investimento realizado;

c) a dispensa de cumprimento de determinadas obrigações por parte do parceiro privado nos casos de inadimplemento do parceiro público;

IV - identificação dos gestores responsáveis pela execução e fiscalização.

§ 1º Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública os bens que, por suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato, bem como à implementação de projetos associados, podendo promover a instituição de servidões e as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes ao contratado.

§ 2º As relações contratuais firmadas anteriormente a esta lei poderão ser modificadas para atendimento dos preceitos aqui estabelecidos, a critério do Poder Executivo Municipal.

Art. 5º Poderão figurar como contratantes nas parcerias público-privadas as entidades do Município de São Paulo a quem a lei, o regulamento ou o estatuto confiram a titularidade dos bens ou serviços objeto da contratação, incluindo autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Município, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Art. 6º Antes da celebração do contrato, o parceiro privado deverá constituir sociedade de propósito específico, incumbida de implementar e gerir o objeto da parceria.

Art. 7º A remuneração do contratado, observada a natureza jurídica do instituto escolhido para viabilizar a parceria, poderá ser feita mediante a utilização isolada ou combinada das seguintes alternativas:

I - tarifas cobradas dos usuários, informando-se ao Poder Legislativo sua composição, forma de reajuste e demais informações relativas ao assunto;

II - pagamento com recursos orçamentários;

III - cessão de créditos do Município, excetuados os relativos a tributos, e das entidades da Administração Municipal;

IV - cessão de direitos relativos à exploração comercial de bens públicos materiais ou imateriais;

V - transferência de bens móveis e imóveis, observada a legislação pertinente;

VI - títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável;

VII - outras receitas alternativas, complementares, acessórias, ou de projetos associados, com informação ao Poder Legislativo de sua composição e origem.

§ 1º A remuneração do contrato dar-se-á a partir do momento em que o serviço, a obra ou o empreendimento contratado estiver disponível para utilização.

§ 2º Os ganhos econômicos decorrentes, entre outros, da modernização, da expansão ou da racionalização de atividade desenvolvida pelo contratado, da repactuação das condições de financiamento e da redução do ônus tributário serão compartilhados com o contratante.

§ 3º A remuneração do parceiro privado poderá sofrer atualização periódica com base em fórmulas paramétricas, conforme previsto no edital de licitação, informando-se previamente ao Poder Legislativo sua composição.

§ 4º Os contratos previstos nesta lei poderão prever o pagamento, ao parceiro privado, de remuneração variável vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade previamente definidos.

Art. 8º Sem prejuízo das sanções previstas na legislação pertinente, o contrato poderá prever, para a hipótese de inadimplemento da obrigação pecuniária a cargo do contratante, o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros segundo a taxa que estiver em vigor para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Municipal.

Art. 9º Os instrumentos de parceria público-privada poderão prever mecanismos amigáveis de solução das divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem, nos termos da legislação em vigor.

§ 1º Na hipótese de arbitramento, serão escolhidos três árbitros de reconhecida idoneidade, sendo um indicado pelo Poder Executivo, um pelo contratado e um de comum acordo, por ambas as partes.

§ 2º A arbitragem terá lugar no Município de São Paulo, em cujo foro serão ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e a execução de sentença arbitral.

CAPÍTULO III - DA GESTÃO DO PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

Art. 10. A gestão do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas será realizada pelo Conselho Gestor, vinculado ao Gabinete do Prefeito, que definirá as prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços, atividades, infra-estruturas, estabelecimentos ou empreendimentos públicos.

Art. 11. O Conselho Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas será integrado pelos seguintes membros:

I - o Secretário do Governo Municipal;

II - o Secretário Municipal de Planejamento;

III - o Secretário Municipal de Finanças;

IV - o Secretário Municipal de Gestão;

V - o Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos;

VI - como membro eventual, o titular do órgão municipal diretamente relacionado com o serviço ou atividade objeto da parceria público-privada.

§ 1º A Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário do Governo Municipal.

§ 2º O Presidente do Conselho proferirá o voto de desempate, quando for o caso.

§ 3º Caberá ao Conselho Gestor:

I - aprovar projetos de parceria público-privadas, observadas as disposições do art. 4º desta lei;

II - acompanhar permanentemente a execução dos projetos de parcerias público-privadas para avaliação de sua eficiência, por meio de critérios objetivos previamente definidos;

III - supervisionar as atividades da Companhia São Paulo de Parcerias - SPP;

IV - decidir sobre a alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos de parcerias público-privadas;

V - fazer publicar as atas de suas reuniões no Diário Oficial da Cidade;

VI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno, que disciplinará as atribuições de seus membros, seu funcionamento, procedimentos internos relativos a aprovação de projetos e deliberações sobre os assuntos submetidos à sua apreciação, ausências e casos de impedimento.

§ 4º A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.

§ 5º Caberá à Secretaria do Governo Municipal executar as atividades operacionais e de coordenação das parcerias público-privadas, bem como assessorar o Conselho Gestor do programa ora instituído e divulgar os conceitos e metodologias próprios dos contratos de parceria, apoiada por equipe técnica.

§ 6º O Conselho Gestor remeterá à Câmara Municipal, anualmente, até o último dia útil do mês de março, relatório detalhado das atividades desenvolvidas e desempenhadas no âmbito dos contratos de parceria público-privadas no ano anterior.

Art. 12. São condições para a inclusão de projetos no Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas:

I - efetivo interesse público, considerando a natureza, relevância e valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Executivo Municipal;

II - estudo técnico de sua viabilidade, mediante demonstração das metas e resultados a serem atingidos, cronograma de execução, forma e prazo de amortização do capital investido, bem como a indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados.

Parágrafo único. A aprovação do projeto fica condicionada ainda ao seguinte:

I - elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro;

II - demonstração da origem dos recursos para seu custeio;

III - comprovação de compatibilidade com a lei orçamentária anual, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual.

CAPÍTULO IV - Da São Paulo Parcerias - SP Parcerias (Redação do capítulo dada pela Lei Nº 16665 DE 2017).

Nota: Redação Anterior:

CAPÍTULO IV - DA SP NEGÓCIOS (Redação do Capítulo dada pela Lei Nº 15838 DE 2013).

Nota: Redação Anterior:

CAPÍTULO IV - DA COMPANHIA SÃO PAULO DE PARCERIAS - SPP"

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 16665 DE 23/05/2017):

Art. 13. Fica o Executivo autorizado a constituir pessoa jurídica, sob a forma de sociedade por ações, denominada São Paulo Parcerias - SP Parcerias, vinculada à Secretaria Municipal de Desestatização e Parcerias, tendo por objeto social:

I - viabilizar e garantir a implementação do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e do Plano Municipal de Desestatização;

II - gerir os ativos a ela transferidos pelo Município ou que tenham sido adquiridos a qualquer título;

III - atuar em outras atividades relacionadas ao Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e ao Plano Municipal de Desestatização;

IV - estruturar projetos de infraestrutura, concessões, parcerias público-privadas, desestatização e outros projetos de interesse público, fornecer subsídios técnicos e auxiliar na sua implementação, conforme diretrizes fixadas pelo Poder Executivo;

V - auxiliar o Poder Executivo na promoção do desenvolvimento econômico e social da Cidade de São Paulo e na mobilização de ativos do Município;

VI - auxiliar órgãos e entidades da Administração Pública de outros entes federativos, além de particulares, na formulação e implementação de projetos de infraestrutura, concessões, parcerias público-privadas, desestatização, parcerias em geral e outros projetos de interesse público;

VII - atuar em outras atividades relacionadas com as finalidades previstas neste artigo.

Parágrafo único. A SP Parcerias sujeitar-se-á ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.

Nota: Redação Anterior:

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a constituir pessoa jurídica, sob a forma de sociedade por ações, denominada SP Negócios, vinculada à Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, tendo por objeto social: (Redação dada pela Lei Nº 15838 DE 2013).

Nota: Redação Anterior:

"Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a constituir pessoa jurídica, sob a forma de sociedade por ações, denominada Companhia São Paulo de Parcerias - SPP, vinculada à Secretaria Municipal de Finanças, para os fins de:"

I - viabilizar e garantir a implementação do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas;

II - gerir os ativos a ela transferidos pelo Município ou que tenham sido adquiridos a qualquer título;

III - atuar em outras atividades relacionadas ao Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas.

IV - identificar e articular oportunidades de investimentos nos setores econômicos definidos como estratégicos pelo Poder Executivo Municipal; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15838 DE 2013).

V - articular-se com entes públicos e privados, nacionais ou estrangeiros, para a promoção de oportunidades de negócios no Município de São Paulo; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15838 DE 2013).

VI - potencializar a imagem da Cidade de São Paulo, no Brasil e no Exterior, como polo de realização de negócios; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15838 DE 2013).

VII - articular parcerias institucionais, públicas e privadas, para estimular investimentos no Município de São Paulo; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15838 DE 2013).

VIII - atrair novos investimentos, nacionais ou estrangeiros, bem como promover e estimular a expansão de empresas instaladas no Município de São Paulo; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15838 DE 2013).

IX - auxiliar na proposição e implementação de medidas pela Administração Pública com a finalidade de otimizar o ambiente de negócios no Município; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15838 DE 2013).

X - estruturar projetos de infraestrutura, concessões, parcerias público-privadas e outros projetos de interesse público, fornecer subsídios técnicos e auxiliar na sua implementação, conforme diretrizes do Poder Executivo Municipal; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15838 DE 2013).

Xl - atuar em outras atividades relacionadas com as finalidades mencionadas nos incisos anteriores. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15838 DE 2013).

Parágrafo único. A SP Negócios sujeitar-se-á ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. (Parágrafo acrescentado pela Lei 15838 de 2013).

Art. 14. A SPP terá sede e foro no Município de São Paulo.

Art. 15. O capital social da SP Parcerias será composto por ações ordinárias ou preferenciais nominativas, sem valor nominal, podendo o Município integralizá-lo em dinheiro ou em bens e direitos na forma da legislação pertinente. (Redação do caput dada pela Lei Nº 16665 DE 2017).

Nota: Redação Anterior:
"Art. 15. O capital social da SPP será composto por ações ordinárias ou preferenciais nominativas, sem valor nominal, podendo o Município integralizá-lo em dinheiro ou em bens e direitos avaliados na forma da legislação pertinente."

§ 1º Poderão participar do capital da SP Parcerias a União e o Estado de São Paulo, bem como entidades da Administração Direta e Indireta da União, do Estado de São Paulo e do Município, ou, ainda, investidores privados, desde que o Município mantenha, no mínimo, a titularidade direta de 50% (cinquenta por cento) mais uma das ações com direito a voto, observado o disposto no § 2º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 16665 DE 2017).

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Poderão participar do capital da SPP entidades da Administração Municipal, desde que o Município mantenha, no mínimo, a titularidade direta da maioria das ações com direito a voto."

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a subscrever e integralizar o capital da SPP com os seguintes bens e direitos, na forma do "caput" deste artigo:

I - imóveis de sua propriedade, relacionados no Anexo Único integrante desta lei;

II - ações ordinárias ou preferenciais, de titularidade do Município e de suas autarquias, no capital de sociedades anônimas, que não sejam necessárias para assegurar o exercício do respectivo poder de controle em caráter incondicional;

III - títulos da dívida pública, emitidos na forma da legislação aplicável;

IV - títulos e valores mobiliários;

V - direitos referentes ao Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS e recursos financeiros federais e estaduais, cuja transferência independa de autorização legislativa específica;

VI - outros bens e direitos de titularidade direta ou indireta do Município, inclusive os originários de parcelamento de tributos municipais, mantidas, neste caso, as condições do parcelamento, tais como o número de prestações, o valor, os critérios de atualização e as datas de vencimento.

§ 3º Os direitos creditórios de natureza tributária a que se refere o inciso VI do § 2º não abrangem os valores referentes a vinculações legais ou constitucionais e, quando houver, os valores referentes a despesas judiciais e honorários advocatícios.

§ 4º Na cessão dos direitos creditórios de natureza tributária de que trata o inciso VI do § 2º, será observado o sigilo relativamente a qualquer informação sobre a situação econômica ou financeira do contribuinte ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos negócios ou atividades destes.

§ 5º É vedado à SPP ceder os direitos creditórios de natureza tributária a que se refere o inciso VI do § 2º.

§ 6º Caberá à Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, pela Procuradoria Geral do Município, adotar as medidas administrativas e judiciais necessárias à preservação dos direitos creditórios de natureza tributária de que trata o inciso VI do § 2º, prestando, ainda, assessoria e consultoria jurídica à SPP para este fim.

§ 7º Para a subscrição e integralização de outros imóveis ao capital da SPP, será necessária prévia autorização legislativa.

§ 8º A SP Parcerias poderá, por deliberação da Assembleia Geral, assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos à negociação em bolsa ou mercado de balcão, desde que resguardado ao Município direito de veto em determinadas matérias relevantes de competência do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral, previamente elencadas no estatuto social da entidade e, ainda, desde que observado o controle direto do Município, nos termos do § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16665 DE 2017).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 16665 DE 23/05/2017):

Art. 16. Para a consecução de seus objetivos, a SP Parcerias poderá:

I - celebrar, participar ou intervir nos contratos que tenham por objeto:

a) a instituição de parcerias público-privadas e concessões;

b) a instituição dos projetos de desestatização e outros de interesse público;

c) a elaboração dos estudos técnicos a que se refere o art. 12, inciso II, desta lei;

II - assumir, total ou parcialmente, direitos e obrigações decorrentes dos contratos de que trata o inciso I deste artigo;

III - contrair empréstimos e emitir e distribuir quaisquer títulos e/ou valores mobiliários, observadas as normas emanadas da Comissão de Valores Mobiliários;

IV - adquirir, alienar e dar em garantia, inclusive em contratos de parcerias público-privadas, ativos, créditos, títulos e valores mobiliários;

V - prestar garantias reais, fidejussórias e contratar seguros;

VI - constituir subsidiárias e participar do capital de outras empresas controladas por ente público ou privado;

VII - firmar convênios ou contratos com órgãos e entidades da Administração Pública da União, do Estado e do Município de São Paulo para que realizem investimentos prioritários no Município de São Paulo, suportados por recursos fornecidos pela SP Parcerias, em especial nas áreas de saúde, educação, transportes e segurança;

VIII - firmar convênios, instrumentos de cooperação e contratos, inclusive de prestação de serviços, com órgãos e entidades da Administração Pública de outros entes federativos, além de particulares;

IX - exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de seu objeto social e de suas finalidades sociais, conforme definido em seu estatuto.

Parágrafo único. Nos casos previstos pelo inciso VI, a participação em sociedade empresarial em que a empresa pública, a sociedade de economia mista e suas subsidiárias não detenham o controle acionário, essas devem adotar, no dever de fiscalizar, práticas de governança e controle proporcionais à relevância, à materialidade e aos riscos do negócio.

Nota: Redação Anterior:

Art. 16. Para a consecução de seus objetivos, a SP Negócios poderá: (Redação do caput dada pela Lei nº 15838 de 2013).

Nota: Redação Anterior:
"Art. 16. Para a consecução de seus objetivos, a SPP poderá:"

I - celebrar, participar ou intervir nos contratos que tenham por objeto:

a) a instituição de parcerias público-privadas, concessões e outros projetos de interesse público; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 15838 DE 2013).

Nota: Redação Anterior:
a) a instituição de parcerias público-privadas;

b) a elaboração dos estudos técnicos a que se refere o art. 12, inciso II, desta lei;

II - assumir, total ou parcialmente, direitos e obrigações decorrentes dos contratos de que trata o inciso I deste artigo;

III - contrair empréstimos e emitir títulos, ações, debêntures e outros títulos, nos termos da legislação em vigor;"

IV - prestar garantias reais, fidejussórias e contratar seguros;

V - explorar, gravar e alienar onerosamente os bens integrantes de seu patrimônio;

VI - constituir, mediante autorização legislativa específica, subsidiárias e participar do capital de outras empresas controladas por ente público ou privado; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15838 DE 2013).

Nota: Redação Anterior:

"VI - participar do capital de outras empresas controladas por ente público ou privado."

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 15838 DE 2013:.

Art. 17. Constituem recursos da SP Parcerias: (Redação do caput dada pela Lei Nº 16665 DE 2017).

Nota: Redação Anterior:
"Art. 17. Constituem recursos da SP Negócios

I - recursos provenientes dos contratos de prestação de serviços relacionados ao seu objeto social;

II - recursos provenientes dos contratos, convênios e acordos celebrados para atendimento das finalidades listadas no art. 13 desta lei;

III - recursos provenientes de outros contratos, convênios e acordos que celebrar com entidades nacionais e internacionais;

IV - rendimentos de aplicações financeiras que realizar;

V - alienações de bens patrimoniais;

VI - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;

VII - os consignados nos orçamentos do Município de São Paulo, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem deferidos;

VIII - rendas provenientes de outras fontes.

Nota: Redação Anterior:
"Art. 17. A SPP não poderá receber do Município recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral."

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 16665 DE 2017):

Art. 18. A SP Parcerias poderá, para a consecução de seus objetivos, celebrar convênios com órgãos e entidades da Administração Pública do Município de São Paulo, bem como dos demais entes federativos, e contratar, mediante processo licitatório e observada a legislação pertinente, serviços especializados de terceiros.

Parágrafo único. Os contratos celebrados pela SP Parcerias, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado e respeitarão, sempre que possível, as condições empresariais, os princípios da Administração Pública, nos termos do art. 37 da Constituição Federal e as normas gerais de contratação e licitação constantes da legislação federal.

Nota: Redação Anterior:
"Art. 18. A SPP poderá, para a consecução de seus objetivos, celebrar convênios com órgãos e entidades da Administração Municipal e contratar, observada a legislação pertinente, serviços especializados de terceiros.
Parágrafo único. Os contratos celebrados pela SP Negócios, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado a ser definido em seu estatuto. (Parágrafo acrescentado pela Lei 15838 de 2013).

Art. 18-A. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta deverão contratar exclusivamente com a SP Parcerias os serviços relacionados ao objeto e finalidades sociais da empresa. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 16665 DE 2017).

Nota: Redação Anterior:
"Art. 18-A. É dispensada a licitação para a contratação da SP Negócios pela Administração Pública, Direta e Indireta, para realizar atividades relacionadas ao seu objeto e finalidades sociais. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 15838 DE 2013).

Redação do artigo dada pela Lei Nº 15838 DE 2013):

Art. 19. A sociedade será administrada por uma Diretoria, composta por até 5 (cinco) membros, e por um Conselho de Administração, composto por até 7 (sete) membros, tendo, em caráter permanente, um Conselho Fiscal.

Parágrafo único. As nomeações, o funcionamento e as atribuições dos órgãos sociais referidos no "caput" deste artigo serão definidos em seu estatuto.

Nota: Redação Anterior:
"Art. 19. A sociedade será administrada por uma Diretoria, composta por até 3 (três) membros, e por um Conselho de Administração, composto por até 5 (cinco) membros, tendo, em caráter permanente, um Conselho Fiscal.
Parágrafo único. Sem prejuízo dos poderes previstos na legislação societária e da observância às políticas e diretrizes estabelecidas por outros órgãos da Administração Municipal com competência específica sobre a matéria, o Conselho de Administração deverá aprovar previamente os termos e condições de cada uma das operações mencionadas no art. 15 desta lei."

Art. 19-A. O regime de pessoal da SP Parcerias será o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT , condicionada a contratação à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as funções de chefia, direção e assessoramento, observadas as diretrizes do Conselho de Administração. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 16665 DE 2017).

Nota: Redação Anterior:
"Art. 19-A. O regime de pessoal da SP Negócios será o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT , condicionada a contratação à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as funções de chefia, direção e assessoramento, observadas as diretrizes do Conselho de Administração. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 15838 DE 2013).

Art. 20. Os projetos de parceria público-privada serão objeto de consulta pública, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da publicação do edital da respectiva licitação, mediante publicação de aviso na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, no qual serão informadas as justificativas para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato e seu valor estimado, fixando-se prazo para fornecimento de sugestões.

Parágrafo único. Os termos do edital e do contrato de parceria público-privada serão também submetidos à audiência pública, sem prejuízo e nos termos da legislação federal vigente.

Art. 21. Fica a Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB/SP autorizada a transferir, a título oneroso ou gratuito, à Prefeitura do Município de São Paulo ou diretamente à SPP, os direitos referentes ao Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS e os recebíveis de mutuários nos contratos habitacionais, bem como a dívida da COHAB/SP para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, transferida da Caixa Econômica Federal para a União e refinanciada com fundamento na Lei Federal nº 8.727, de 5 de novembro de 1993.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, fica o Município autorizado a assumir a dívida da COHAB/SP para com o FGTS.

Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a alienar ou terceirizar a administração dos direitos referentes ao Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS e dos recebíveis de mutuários dos contratos habitacionais transferidos pela Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB/SP nos termos do art. 21 desta lei.

Art. 23. Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a:

I - abrir créditos especiais até o limite de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), destinados à cobertura das despesas necessárias à constituição e instalação da SPP;

II - proceder à incorporação da SPP no orçamento do Município;

III - promover a abertura de créditos adicionais suplementares, até o limite necessário para a integralização das parcelas do capital social da SPP.

CAPÍTULO V - OUTRAS DISPOSIÇÕES

Art. 24 A celebração dos termos de cooperação de que trata o art. 50 da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, sujeitar-se-á a prévia autorização na forma estabelecida em decreto. (Redação do caput dada pela Lei Nº 16899 DE 24/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 24. A celebração dos termos de cooperação de que trata o art. 50 da Lei nº 14.223 , de 26 de setembro de 2006, sujeitar-se-á à prévia autorização do Prefeito.

§ 1º Os termos de cooperação serão regulamentados pelo Executivo no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta lei.

§ 2º Os termos de cooperação em vigor na data da publicação desta lei deverão adequar-se à nova regulamentação a que se refere o § 1º deste artigo e ser submetidos à deliberação do Prefeito.

Art. 25. Fica permitida a exploração de publicidade nos abrigos de parada de transporte público de passageiros e nos relógios de tempo, temperatura e poluição, que deverá ser disciplinada em decreto específico, inclusive no que se refere às características e quantidade desses elementos, bem como às condições para a veiculação de anúncios, dentre outros aspectos, cabendo a decisão final ao Prefeito, observada a legislação relativa a licitações e contratos.

Parágrafo único. A exploração de publicidade nos demais elementos do mobiliário urbano será objeto de lei específica, de iniciativa do Executivo.

Art. 26. É proibida, nas vias e logradouros públicos, a distribuição de folhetos, panfletos ou qualquer tipo de material impresso veiculando mensagens publicitárias, entregues manualmente, lançados de veículos, aeronaves ou edificações ou oferecidos em mostruários.

§ 1º O descumprimento ao disposto no "caput" deste artigo sujeitará o beneficiário da divulgação do produto ou serviço à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dobrada na reincidência e reaplicada a partir da lavratura da primeira multa, até a cessação da infração, sem prejuízo da apreensão do material impresso distribuído irregularmente.

§ 2º. Considerando o disposto no inciso IX do art. 5º da Constituição Federal , excetua-se da vedação estabelecida no "caput" deste artigo a distribuição gratuita de jornais e periódicos que se enquadrem na Lei Federal nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967. (Redação do parágrafo dada pela Lei N º 14583 DE 2007).

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Excetua-se da vedação estabelecida no "caput" deste artigo a distribuição gratuita de jornais e publicações contendo, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de matéria jornalística, nos termos a serem definidos em regulamentação própria."

(Revogado pela Lei Nº 14583 DE 2007):

§ 3º A distribuição de jornais e publicações mencionada no § 2º deste artigo não abrangerá os cruzamentos com dispositivo semafórico e dependerá de prévia autorização do Prefeito.

Art. 27. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de outubro de 2007, 454º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de outubro de 2007.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

ANEXO ÚNICO - Integrante da Lei nº 14.517 , de 16 de outubro de 2007

Dominiais
Endereço Valor Estimado*
Alameda Jaú, 527 - apto 44 110.635,00
Av. Alberto Byington, 1399 552.562,00
Av. Carioca, 572 - bloco 4 - apto 16 28.036,00
Av. Embaixador Macedo Soares - Barra Funda 1.984.499,00
Av. Prof. Francisco Morato, 2203 - apto 93 81.687,00
Av. Ricardo Jafet, alt. nº 622 86.896,00
Av. Rio Bonito, 1973 128.523,00
Av. Rio Bonito, 1983 121.549,00
Largo General Osório, 11 - apto 81 9.926,00
Rua Acarau, 19 - apto 98 34.926,00
Rua Acre, 373 73.992,00
Rua Antonio Carlos, 396 - apto 207 75.617,00
Rua Belo Jardim, 221 115.242,00
Rua Benta Pereira, 237, 241 e 245 539.317,00
Rua Benta Pereira, 247 36.686,00
Rua Benta Pereira, 249 36.686,00
Rua Benta Pereira, 253 36.686,00
Rua Benta Pereira, 257 36.686,00
Rua Caiapé, 135 109.259,00
Rua Caraputinga, 424 153.389,00
Rua Corredeira, 161 274.051,00
Rua Diogo de Faria, 70 - casa 6 143.864,00
Rua do Sumidouro 17.563.983,00
Rua Gabus Mendes, 37 - apto 93 99.778,00
Rua General Fonseca Teles, 399 725.175,00
Rua General Mendes 2.563.364,00
Rua João Moura, 1.298 516.612,00
Rua João Moura, 1.380 485.781,00
Rua José Paulino de Araújo, 72 53.958,00
Rua Maria Dafré, 519 68.394,00
Rua Oto de Alencar (planta 13.504/00) 2.958.231,29
Rua Professor Picarolo 730.093,00
Rua Prudente Correa, 461 134.746,00
Av. Raja Gabaglia, 100 990.285,00
Rua Rocha, 490 - apto 27 36.794,00
Rua Rui Barbosa, 427 40.111,00
Rua Tenente Pena, 373 - casa 7 27.712,00
Rua Tenente Pena, 373 - casa 9 40.341,00
Rua Vinícius de Morais 205.520,00
TOTAL (39 imóveis) 32.011.592,29