Lei nº 14501 DE 05/09/2014

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 05 set 2014

Altera o art. 1º e acrescenta parágrafo único ao art. 2º da Lei nº 14.350/2013, que "Autoriza o ingresso de agentes de combates a endemias em imóveis particulares, fechados ou sem habitação, na forma desta lei, para realizar o controle e o combate ao mosquito vetor da dengue e demais doenças transmissíveis devido ao acúmulo de lixo e presença de animais, no Município de Curitiba, e estabelece seu procedimento".

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1° O art. 1º da Lei nº 14.350/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica autorizado o ingresso de agentes de combates a endemias em imóveis particulares, abandonados ou sem habitação, na forma desta lei e do regulamento próprio, exclusivamente para realizar o controle e o combate ao mosquito da dengue e demais doenças transmissíveis, nos casos de flagrante risco à saúde pública.”

Art. 2° O art. 2º da Lei nº 14.350/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ...........................................................................................................

Parágrafo único. O agente deverá obedecer ao procedimento disposto nesta lei, bem como em regulamento próprio, sob pena de incorrer em abuso de autoridade.”

Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 5 de setembro de 2014.

Gustavo Bonato Fruet - Prefeito Municipal