Lei nº 14350 DE 12/11/2013

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 13 nov 2013

Autoriza o ingresso de agentes de combates a endemias em imóveis particulares, fechados ou sem habitação, na forma desta lei, para realizar o controle e o combate ao mosquito vetor da dengue e demais doenças transmissíveis devido ao acúmulo de lixo e presença de animais, no município de Curitiba, e estabelece seu procedimento.

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o ingresso de agentes de combates a endemias em imóveis particulares, abandonados ou sem habitação, na forma desta lei e do regulamento próprio, exclusivamente para realizar o controle e o combate ao mosquito da dengue e demais doenças transmissíveis, nos casos de flagrante risco à saúde pública. (Redação do caput dada pela Lei Nº 14501 DE 05/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica autorizado o ingresso de agentes de combates a endemias em imóveis particulares, fechados ou sem habitação, na forma desta lei, para realizar o controle e o combate ao mosquito da dengue e demais doenças transmissíveis devido ao acúmulo de lixo e presença de animais, nos casos de flagrante risco à saúde pública.

Parágrafo único. Para realizar a atividade prevista no caput deste artigo, os agentes ambientais devem estar no exercício de suas funções e devem estar acompanhados de 1 (um) Representante da Administração Regional e 1 (um) Agente da Guarda Municipal.

Art. 2º O ingresso no imóvel deve obedecer ao seguinte procedimento:

I - o agente deve solicitar, na data designada para a intervenção, o apoio da Polícia Militar e da Guarda Municipal, e, com o auxílio de chaveiro, deve abrir a porta e, posteriormente, trancá-la, vedando-a com tapumes e outros materiais que obstem a entrada de estranhos, quando não for possível manter fechamento por meio de chave;

II - tirar fotos do local para comprovar as condições do imóvel;

III - colher depoimento, mediante qualificação completa, de vizinhos e testemunhas da intervenção, quanto à situação de abandono encontrada no local;

IV - elaborar relatório detalhado, que deve ser assinado pelos presentes na operações e deve descrever os meios empregados para o ingresso, o estado do imóvel, a existência de bens, os resultados da vistoria e as medidas de prevenção adotadas, notadamente, à vedação das caixas d´água;

V - registrar as despesas, para posterior pedido de ressarcimento junto ao proprietário do imóvel.

§1º O agente deverá obedecer ao procedimento disposto nesta lei, bem como em regulamento próprio, sob pena de incorrer em abuso de autoridade. (Parágrafo renumerado pela Lei Nº 14825 DE 25/04/2016 e acrescentado pela Lei Nº 14501 DE 05/09/2014).

§ 2º Constatado o risco potencial de surgimento de focos do mosquito vetor da dengue e demais endemias, comprovado pelo relatório previsto no inciso IV, e não havendo providências por parte do proprietário do imóvel em um prazo de 05 (cinco) dias úteis, fica autorizado o município proceder a execução dos serviços que efetivamente eliminem as situações de risco apontadas, utilizando-se para tal, recursos provenientes de multas aplicadas por má conservação de imóveis, conforme preceitua a Lei nº 11.095/2004. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14825 DE 25/04/2016).

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 12 de novembro de 2013.

Gustavo Bonato Fruet: Prefeito Municipal