Lei nº 1439 DE 24/07/2012

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 24 jul 2012

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA E AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NAS ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL DECLARADAS NO MUNICÍPIO DE BOA VISTA.

INICIATIVA: PODER EXECUTIVO.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
 

Art. 1º. O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a instituir Programa de Regularização Fundiária em áreas urbanas consolidadas de propriedade do Município de Boa Vista envolvidas nas ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC ou cuja regularização tenha sido objeto de compromisso assumido pela Prefeitura Municipal como condição para o recebimento de recursos federais. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 1475 DE 17/12/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior:
Art. 1º O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a instituir o Programa de Regularização Fundiária em áreas urbanas consolidadas de propriedade do Município de Boa Vista.



Parágrafo Único - As áreas mencionadas no caput serão declaradas Áreas de Especial Interesse Social - AEIS, nos termos do art. 51, inc. I, da Lei nº 924, de 28 de novembro de 2006.


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 2º A Política de Regularização Fundiária Urbana das áreas mencionadas no art. 1º, a ser concretizada mediante cadastramento, doação e expedição de Titulo Definitivo de Propriedade, se dará de acordo com as disposições desta Lei.

Art. 3º A regularização fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam a regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a assegurar o princípio da dignidade da pessoa humana, o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Art. 4º Para efeitos da regularização fundiária de assentamentos urbanos no Município de Boa Vista, considera-se:

I - área urbana: parcela do território, contínua ou não, incluída no perímetro urbano pelo Plano Diretor ou por lei municipal específica;

II - área urbana consolidada: parcela da área urbana com densidade demográfica superior a 50 (cinquenta) habitantes por hectare e malha viária implantada e que tenha, no mínimo, dois dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:

a) drenagem de águas pluviais urbanas;
b) esgotamento sanitário;
c) abastecimento de água potável;
d) distribuição de energia elétrica;
e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.

III - assentamentos irregulares: ocupações inseridas em parcelamentos informais ou irregulares, localizadas em áreas urbanas públicas ou privadas, utilizadas predominantemente para fins de moradia;

IV - lote: imóvel constituído em caráter autônomo a partir do parcelamento de uma gleba ou um terreno, destinado à edificação, com pelo menos um acesso a um logradouro público, servido de infraestrutura básica, cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos para a área em que se situe;

V - vistoria: diligência efetuada pelos órgãos municipais afim de verificar as condições de uma gleba, de projeto de loteamento, de lote ou de uma obra concluída ou não.

Art. 5º Respeitadas as diretrizes gerais da política urbana estabelecidas na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e no Plano Diretor Estratégico e Participativo de Boa Vista, a Regularização Fundiária observará os seguintes princípios:

I - ampliação do acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, com prioridade para sua permanência na área ocupada, assegurados o nível adequado de habitabilidade e a melhoria das condições de sustentabilidade urbanística, social e ambiental;

II - articulação com as políticas setoriais de habitação, de meio ambiente, de saneamento básico e de mobilidade urbana, nos diferentes níveis de governo e com as iniciativas públicas e privadas, voltadas à integração social e à geração de emprego e renda;


CAPÍTULO II
DO REQUERIMENTO


Art. 6º O processo de regularização fundiária será autuado mediante a apresentação de requerimento dirigido à Secretaria de Economia, Planejamento e Finanças - SEPF, acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia do documento de identificação;

II - cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

III - cópia do comprovante de residência;

IV - certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis - CRI da área a ser regularizada.

§ 1º Na ausência da apresentação dos documentos elencados nos incs. I, II e III, a regularização fundiária será realizada em nome do beneficiário que se encontrar cadastrado no Cadastro Único da Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e Finanças - SEPF e nos bancos de dados encaminhados à Caixa Econômica Federal.

§ 2º Na ausência de cadastro ou informações nos órgãos explicitados no parágrafo anterior, o lote permanecerá no patrimônio municipal.

§ 3º Será obrigatória a apresentação do documento de identificação e CPF do cônjuge ou do convivente, na hipótese de união civil e união estável, respectivamente.

§ 4º Todos os requerimentos, obrigatoriamente, terão procedimento autônomo.

Art. 7º Autuado o processo e anexados os documentos elencados no artigo 6º, a Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitacional - EMHUR emitirá levantamento topográfico, memorial descritivo e relatório técnico da área objeto da regularização.

§ 1º O relatório técnico será elaborado com base nos dados colhidos através de vistoria e da documentação acostada ao processo e conterá a seguintes informações:

I - as dimensões do imóvel;

II - as benfeitorias existentes;

III - a Zona a que pertence o imóvel e se obedece ao tamanho mínimo do lote, nos termos da Lei Municipal nº 926, de 29 de novembro de 2006;

IV - a descrição das vias públicas de acesso.


CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES E BENEFÍCIOS
 

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 1475 DE 17/12/2012):

Art. 8º. É autorizada a concessão de isenção do pagamento das taxas de serviços fundiários previstas na legislação municipal aos ocupantes dos lotes de terra abrangidos pelo Programa de Regularização Fundiária disposto nesta Lei.

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo disporá sobre a concessão e os critérios para a obtenção da isenção de que trata este artigo.

Nota Legisweb: Redação Anterior:
Art. 8º Os ocupantes de lotes integrantes das áreas previstas nesta Lei terão isenção da taxa de Cadastramento e Expedição de Título Definitivo.




CAPÍTULO IV
DA APROVAÇÃO DO CADASTRAMENTO E DA EXPEDIÇÃO DO TÍTULO DEFINITIVO


Art. 9º Instruído o processo com os documentos elencados nos artigos 6º e 7º, este será incluído na pauta de deliberação do Conselho Imobiliário Municipal - CIM, na primeira data disponível.

Parágrafo Único - É obrigatória a deliberação do Conselho Imobiliário Municipal - CIM acerca de todos os requerimentos de Regularização Fundiária abrangidos por esta Lei, independentemente das dimensões do lote.

Art. 10. Aprovada a regularização fundiária, será expedido o Título Definitivo de Propriedade, que deverá ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de ser tornado sem efeito.


CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 11. Na regularização fundiária de assentamentos consolidados anteriormente à publicação desta Lei, o Município poderá autorizar a redução do percentual de áreas destinadas ao uso público e a área mínima dos lotes definidos nas Leis Municipais nº 925, de 28 de novembro de 2006, e 926, de 29 de novembro de 2006.
 

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 1475 DE 17/12/2012):

Art. 12º. Os procedimentos, isenções e benefícios previstos nesta Lei restringem-se exclusivamente às áreas abrangidas pela regularização fundiária de que trata o art. 1º.

§ 1º Cada requerente se aproveitará dos procedimentos, isenções e benefícios para a regularização de apenas um lote.

§ 2º Na hipótese de possuir mais de um lote nas áreas abrangidas pela regularização fundiária, os demais lotes serão submetidos ao procedimento ordinariamente adotado pelo Município para a regularização de áreas urbanas.

Nota Legisweb: Redação Anterior:
Art. 12. Cada requerente será beneficiado pela regularização de apenas um lote.

Parágrafo Único - Na hipótese de possuir mais de um lote nas áreas abrangidas pela regularização fundiária, o requerente não gozará dos benefícios e do procedimento previsto nesta Lei em relação aos demais lotes, devendo protocolizar requerimento padrão à Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e Finanças - SEPF.



Art. 13. Em caso de habitação de mais de uma família em um mesmo lote, o título definitivo será expedido em face daquele que comprovar a melhor posse.

Art. 14. O terceiro interessado, que se achar prejudicado pelos atos administrativos decorrentes dessa Lei, poderá dirigir pedido de reconsideração à Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e Finanças - SEPF, apresentado provas do erro na emissão do título de propriedade, o qual, sendo comprovado, ensejará o saneamento ou cancelamento do título.

Parágrafo Único - Da referida decisão, caberá recurso ao Conselho Imobiliário Municipal.

Art. 15. Ficam declaradas como Áreas de Especial Interesse Social - AEIS, as glebas localizadas nos bairros Calungá, São Vicente, Santa Luzia, Cidade Satélite e Senador Hélio Campos, nesta cidade de Boa Vista.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Boa Vista, 24 de julho de 2012.

IRADILSON SAMPAIO DE SOUZA
Prefeito de Boa Vista