Lei nº 1475 DE 17/12/2012

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 19 dez 2012

Altera os Arts. 1º, 8º e 12 da Lei Municipal nº 1.439, de 24 de Julho de 2012, que dispõe sobre a Política de Regularização Fundiária Urbana e autoriza o chefe do poder executivo municipal a instituir o Programa de Regularização Fundiária nas áreas de especial interesse social declaradas no Município de Boa Vista.

O Prefeito do Município de Boa Vista

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Os arts. 1º, 8º e 12 da Lei Municipal nº 1.439, de 24 de julho de 2012, que dispõe sobre a política de regularização fundiária urbana e autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a instituir o Programa de Regularização Fundiária nas áreas de especial interesse social declaradas no Município de Boa Vista, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a instituir Programa de Regularização Fundiária em áreas urbanas consolidadas de propriedade do Município de Boa Vista envolvidas nas ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC ou cuja regularização tenha sido objeto de compromisso assumido pela Prefeitura Municipal como condição para o recebimento de recursos federais.

 

....." (NR)

 

"Art. 8º É autorizada a concessão de isenção do pagamento das taxas de serviços fundiários previstas na legislação municipal aos ocupantes dos lotes de terra abrangidos pelo Programa de Regularização Fundiária disposto nesta Lei.

 

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo disporá sobre a concessão e os critérios para a obtenção da isenção de que trata este artigo." (NR)

 

"Art. 12. Os procedimentos, isenções e benefícios previstos nesta Lei restringem-se exclusivamente às áreas abrangidas pela regularização fundiária de que trata o art. 1º.

 

§ 1º Cada requerente se aproveitará dos procedimentos, isenções e benefícios para a regularização de apenas um lote.

 

§ 2º Na hipótese de possuir mais de um lote nas áreas abrangidas pela regularização fundiária, os demais lotes serão submetidos ao procedimento ordinariamente adotado pelo Município para a regularização de áreas urbanas." (NR)

 

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Boa Vista, 17 de dezembro de 2012.

 

Iradilson Sampaio de Souza

Prefeito de Boa Vista