Lei nº 14354 DE 19/11/2013

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 20 nov 2013

Dispõe sobre o licenciamento e implantação de estações transmissoras de radiocomunicação.

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta lei estabelece as normas gerais de política urbana relativas ao uso e ocupação do solo, zoneamento, sistema viário, meio ambiente, bem como os procedimentos de licenciamento e implantação de Estações Transmissoras de Radiocomunicação no Município de Curitiba.

Art. 2º Aplicam-se para esta lei as seguintes definições:

I - Estação Transmissora de Radiocomunicação: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, seus acessórios e periféricos que emitem radiofrequências e, quando for o caso, as instalações de infraestrutura que os abrigam e complementam;

II - radiocomunicação: telecomunicação que utiliza frequências radioelétricas não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos;

III - Infraestrutura de suporte: meios físicos fixos construídos para dar suporte e/ou sustentação às Estações Transmissoras de Radiocomunicação, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;

IV - Torre: modalidade de infraestrutura de suporte vertical metálica para sustentação de equipamentos necessários ao funcionamento das Estações Transmissoras de Radiocomunicação, incluindo fundações, instaladas em lotes vagos ou edificados;

V - Compartilhamento de infraestrutura: cessão, a título oneroso ou não, da capacidade ociosa de postes, torres, mastros, armários, dutos, condutos e demais meios usados para passagem ou acomodação de elementos de rede que suporte serviços de telecomunicações de interesse coletivo;

VI - Operadora de telefonia celular: pessoa jurídica que detém a licença para funcionamento da Estação Transmissora de Radiocomunicação de telefonia móvel emitida pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL;

VII - Empresa de infraestrutura: pessoa jurídica, terceirizada ou não da operadora de telefonia celular, capaz de executar obras e serviços de infraestrutura de suporte da Estação Transmissora de Radiocomunicação.

Art. 3º Para instalação de Estação Transmissora de Radiocomunicação no Município de Curitiba é necessário obter previamente licença de instalação, a ser expedida pela Secretaria Municipal do Urbanismo, de acordo com o disposto na Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015 e regulamentação própria. (Redação do caput dada pela Lei Nº 14980 DE 08/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Para instalação de Estação Transmissora de Radiocomunicação no Município de Curitiba, é necessário obter previamente licença de instalação, a ser expedida pela Secretaria Municipal do Urbanismo, de acordo com o disposto na regulamentação própria.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA será ouvida nos casos especificados nesta lei.

Art. 4º O licenciamento da Estação Transmissora de Radiocomunicação ocorrerá em 2 etapas, sendo primeiramente aprovado o projeto de instalação e, posteriormente à execução da obra, será expedida a licença de operação da estação.

§ 1º A solicitação da licença de instalação deverá ser efetuada através de protocolo dirigido a Secretaria Municipal do Urbanismo pela operadora ou empresa de infraestrutura, a qual deverá obedecer ao contido no regulamento próprio.

§ 2º A solicitação para licença de operação da Estação Transmissora de Radiocomunicação deverá ser dirigida a Secretaria Municipal do Urbanismo pela operadora, a qual deverá obedecer ao contido em regulamento próprio.

Art. 5º É admitida a instalação de Estação Transmissora de Radiocomunicação, na modalidade de Torre, nos lotes situados nas seguintes zonas e setores urbanos:

I - Zona de Serviço 1 - ZS - 1;

II - Zona de Serviço 2 - ZS - 2;

III - Zona Especial de Serviços - ZES;

IV - Zona de Transição da Av. Mal. Floriano Peixoto - ZT - MF;

V - Zona Industrial - ZI;

VI - Zona de Uso Misto - ZUM;

VII - Pólo da Linha Verde-PÓLO -LV

VIII - Setor Especial da Linha Verde-SE-LV

IX - Zona de Transição da Linha Verde-ZT-LV

X - Setor especial da Av. Mal. Floriano Peixoto - SE-MF;

XI - Setor Especial da Av. Comendador Franco - SE-CF;

XII - Setor Especial da Av. Pres. Wenceslau Braz - SE-WB;

XIII - Setor Especial da Av. Pres. Affonso Camargo - SE-AC;

XIV - Setor Especial da Rua Engº Costa Barros - SE-CB;

XV - Setor Especial Linhão do Emprego - SE-LE;

XVI - Setor Especial do Pólo de Software - SE-PS;

XVII - Zona Especial Desportiva - ZE - D;

XVIII - Zona Especial Militar - ZE - M;

XIX - Zona de Contenção - Z - CON;

XX - Setor Especial Comercial - Umbará - SC - UM;

Parágrafo único. Nos lotes que possuem testada para as vias classificadas como Setoriais e Coletoras 1, 2 e 3, com exceção da Zona Residencial 1 - (ZR - 1), fica admitida a instalação de Estação Transmissora de Radiocomunicação na forma do caput deste artigo, obedecido o disposto na regulamentação própria.

Art. 6º É admitida a instalação de Estação Transmissora de Radiocomunicação em todas as zonas e vias classificadas ou não, desde que instaladas em topos de edificações, caixa d'água, torres de iluminação, fachadas e empenas, respeitada a distância mínima do solo de 10m (dez metros), além do constante em regulamento próprio.

Art. 7º A instalação de Estação Transmissora de Radiocomunicação em áreas de preservação ambiental, parques, bosques, praças, largos, jardinetes, áreas de lazer e demais locais públicos, será disciplinada por regulamento próprio.

Art. 8º Ficam dispensadas do atendimento do disposto na presente lei, as estações localizadas no interior de edifícios ("indoor").

Art. 9º A execução das obras relativas à instalação de Estação Transmissora de Radiocomunicação somente poderá ser iniciada após a aprovação do projeto de instalação.

Parágrafo único. A conclusão das obras mencionadas no caput deste artigo deverá ocorrer dentro do prazo de 180 dias, contado a partir da data da aprovação do projeto de instalação, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, a critério do Departamento de Controle de Edificações, desde que solicitado pela empresa responsável pela instalação da estação, através de requerimento próprio, contendo as devidas justificativas.

Art. 10. A licença de operação da Estação Transmissora de Radiocomunicação será expedida após a conclusão das obras de implantação e desde que ocorra a constatação no local, que a mesma foi executada em conformidade com o projeto de instalação aprovado.

Art. 11. As licenças de instalação e operação das Estações Transmissoras de Radiocomunicação, concedidas pela Secretaria Municipal do Urbanismo, referem-se somente aos aspectos urbanísticos e ambientais, ficando a empresa solicitante responsável pelo atendimento de todas as demais exigências da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL e legislação municipal, estadual e/ou Federal.

Art. 12. Além dos casos previstos no art. 7º desta lei, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente também será ouvida no processo de licenciamento, desde que ocorra pelo menos uma das seguintes condições:

I - presença de vegetação de qualquer porte ou natureza;

II - presença de recursos hídricos e/ou atingidos por área de preservação permanente, conforme definição da legislação ambiental federal;

III - a serem implantados em áreas de parques e bosques, unidades de conservação e Áreas de Proteção Ambiental - APA.

§ 1º Será expedida a Autorização Ambiental para Execução de Obras - AEO, quando da aprovação do projeto de instalação e a Autorização Ambiental de Funcionamento - AFU, quando da conclusão das obras.

§ 2º O prazo de validade da Autorização Ambiental de Funcionamento - AFU será de 10 anos.

Art. 13. Os licenciamentos de que tratam esta ei poderão ser cancelados a qualquer tempo, se comprovado prejuízo urbanístico, ambiental ou sanitário, que esteja diretamente relacionado com a localização e/ou condições de instalação do equipamento.

Parágrafo único. No caso do cancelamento de que trata o caput desse artigo, após processo administrativo com garantia de ampla defesa e contraditório, a empresa responsável pela operação da estação deverá suspender o funcionamento da mesma no prazo de 10 dias, contados da intimação da decisão.

Art. 14. O descumprimento às disposições da presente lei implicará na instauração de procedimento fiscalizatório específico, com aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor, para o caso de execução de obras sem prévio licenciamento.

Art. 15. Aos processos de licenciamento em andamento, bem como às Estações Transmissoras de Radiocomunicação, ainda não licenciadas, será concedido prazo de 180 dias para adequação aos termos da presente lei, contado a partir de sua publicação.

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez, desde que devidamente justificada a impossibilidade de regularização.

Art. 16. Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, a empresa será notificada para apresentar prova da regularização no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, Parágrafo único. Após 30 dias, a contar do último dia do prazo estipulado pelo caput deste artigo, fica o Município autorizado a cassar a licença de instalação, com consequente desligamento imediato dos equipamentos, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00.

Art. 17. As empresas deverão, sempre que possível, optar pelo compartilhamento de infraestrutura.

Art. 18. Além do contido nesta lei, é obrigatório o cumprimento das diretrizes emanadas pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, bem como nas demais leis municipais, estaduais e federais.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 14980 DE 08/12/2016):

Art. 19. Poderá ser autorizada a instalação e permanência de Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR) e sua infraestrutura de suporte em condições diversas das previstas nesta lei nos casos de impossibilidade técnica para prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida, mediante laudo técnico assinado por profissional devidamente habilitado e de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART que justifique detalhadamente a necessidade de instalação para garantir a efetiva continuidade da prestação de serviços de telecomunicações.

§ 1º Os casos omissos, bem como os recursos, serão analisados pelo Conselho Municipal de Urbanismo - CMU.

Nota: Redação Anterior:
Art. 19. Os casos omissos, bem como os recursos, serão analisados pelo Conselho Municipal de Urbanismo - CMU.

Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Fica revogada a Lei nº 11.535, de 19 de outubro de 2005.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 19 de novembro de 2013.

Gustavo Bonato Fruet: Prefeito Municipal