Lei nº 14286 DE 23/12/2020

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 24 dez 2020

Dispõe sobre a remissão parcial e a redução de juros e multas de débitos tributários de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relacionados a glosas de créditos fiscais, de contribuintes que exerçam as atividades econômicas de extração e refino de petróleo e gás natural, na forma que especifica.

Nota: Ficam prorrogadas, até 22 de junho de 2021, a concessão de remissão e redução de multas de que tratam os arts. 1º e 2º da Lei nº 14.286, de 23 de dezembro 2020, redação dada pelo Decreto Nº 20316 DE 18/03/2021.

O Governador do Estado da Bahia,

Considerando o disposto no Convênio ICMS 07/2019 , de 13 de março de 2019, alterado pelo Convênio ICMS 48/2020 , de 30 de julho de 2020, e no Convênio ICMS 146/2019 , de 10 de outubro de 2019, alterado pelo Convênio ICMS 49/2020 , de 30 de julho de 2020,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida remissão de 50% (cinquenta por cento) dos débitos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relacionados a glosas de créditos fiscais, dos contribuintes que desempenham as atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, ainda que ajuizados, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2019.

§ 1º Ficam reduzidos em 90% (noventa por cento), os valores de multas por infrações e de acréscimos moratórios relativos aos débitos tributários de que trata o caput deste artigo, não remetidos.

§ 2º A remissão e a redução de multas e acréscimos moratórios de que trata este artigo ficam condicionadas ao pagamento do respectivo débito tributário não remetido, à vista e em moeda corrente, até 90 (noventa) dias após a data de publicação desta Lei, podendo ser prorrogado por mais 90 (noventa) dias, mediante ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 2º Fica concedida remissão de 50% (cinquenta por cento) dos débitos tributários do ICMS, relacionados a glosas de créditos fiscais, dos contribuintes que desempenham as atividades de refino de petróleo e de gás natural, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, ainda que ajuizados, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2019.

§ 1º Ficam reduzidos em 90% (noventa por cento), os valores de multas por infrações e de acréscimos moratórios relativos aos débitos tributários de que trata o caput deste artigo, não remetidos.

§ 2º A remissão e a redução de multas e acréscimos moratórios de que trata este artigo ficam condicionadas ao pagamento do respectivo débito tributário não remitido, à vista e em moeda corrente, até 90 (noventa) dias após a data de publicação desta Lei, podendo ser prorrogado por mais 90 (noventa) dias, mediante ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º Os honorários advocatícios referidos pelo caput do art. 11 da Lei Complementar nº 43, de 25 de outubro de 2017, quando devidos, ficam reduzidos, com base no § 2º do mesmo dispositivo, para os percentuais a seguir indicados, calculados sobre os valores dos débitos tributários reduzidos nos termos desta Lei:

I - 2,5% (dois vírgula cinco por cento), quando inscritos em dívida ativa e não ajuizados;

II - 5% (cinco por cento), quando inscritos em dívida ativa e ajuizados.

Art. 4º A adesão aos benefícios previstos nesta Lei não implica transação relacionada aos custos e despesas previstas na legislação processual aplicável aos feitos judiciais em curso.

Art. 5º O disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei não autoriza a restituição ou a compensação de valores anteriormente recolhidos.

Art. 6º O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios desta Lei, deverá desistir de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, bem como desistir de ações judiciais, exceções de pré-executividade ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos.

Parágrafo único. - Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, o sujeito passivo deve protocolizar requerimento de desistência de ações judiciais, exceções de pré-executividade ou embargos à execução fiscal, na forma da alínea "c" do inciso III do art. 487 do Código de Processo Civil , ou requerimento de desistência da instância administrativa no prazo de 30 (trinta) dias contado da data do pagamento.

Art. 7º A lista dos contribuintes beneficiados com a remissão e a redução de multas e acréscimos moratórios de que tratam os art. 1º e 2º desta Lei, contendo razão social e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, será publicada no Diário Oficial do Estado ou na página da Secretaria da Fazenda na Internet, no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de dezembro de 2020.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda