Lei nº 14.277 de 23/12/2008

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 29 dez 2008

Altera dispositivos da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), o art. 5º da Lei nº 13.299, de 4 de abril de 2003, que dispõe sobre operações com veículos automotores usados e da Lei nº14.237, de 10 de novembro de 2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações praticadas pelo comércio atacadista e varejista que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A Lei nº12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 17. ....

IX - qualquer pessoa, física ou jurídica, que obtiver liberação de mercadoria retida, mediante decisão judicial ou por meio de qualquer procedimento administrativo.

Art. 55-A. ....

§ 3º O estabelecimento beneficiário do FDI, lançará o valor recebido a título de transferência de créditos no campo "deduções", do livro Registro de Apuração do ICMS, conforme dispuser o regulamento.

Art. 71. ....

§ 1º Terão ainda suspensas as inscrições, mediante a instauração de processo administrativo, com amplo direito de defesa, os contribuintes que praticarem de forma reiterada irregularidades fiscais, com as respectivas lavraturas de autos de infração, nas seguintes hipóteses:

I - falta de exibição da documentação fiscal, quando solicitada pelas autoridades fazendárias competentes, salvo motivo justificado;

II - negar ou deixar de fornecer nota fiscal ou documento equivalente relativo a saída de mercadoria ou prestação de serviço;

III - receber ou estocar mercadoria sem a devida documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea.

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a disciplinar os procedimentos relativos à cassação sumária de inscrição do contribuinte no Cadastro Geral da Fazenda quando esta for declarada inapta pela autoridade competente da Secretaria da Fazenda, ante a sua inexistência de fato.

§ 3º Considera-se inexistente de fato a pessoa:

I - que não disponha de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu objeto;

II - que tenha cedido seu nome, inclusive mediante a disponibilidade de documentos próprios, para a realização de operações de terceiros, com vistas ao acobertamento de seus reais beneficiários.

Art. 110. As mercadorias retidas poderão ser liberadas, no todo em parte, antes do trânsito em julgado do processo administrativo tributário, a requerimento do interessado e a critério da autoridade fazendária, mediante um dos seguintes procedimentos:

I - extinção total do crédito tributário pelo pagamento;

II - extinção parcial do crédito tributário pelo pagamento da parte incontroversa;

III - depósito do montante do crédito tributário ou da parte controversa;

IV - fiança idônea.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por crédito tributário, o somatório dos valores correspondentes ao ICMS, multa, juros e demais acréscimos legais, bem como a atualização monetária, quando for o caso, observadas as regras de descontos previstas no art. 127.

§ 2º O disposto no inciso II do caput aplica-se a qualquer das modalidades de lançamento por parte do Fisco, mediante auto de infração.

§ 3º Os procedimentos indicados nos incisos III e IV do caput não extinguem o crédito tributário e pode ser contestado, pelo contribuinte, na forma da legislação processual administrativo-tributária.

§ 4º O depósito do crédito tributário de que trata o inciso III do caput, poderá ser utilizado pelo Tesouro Estadual, ficando o Estado responsável pela restituição ao contribuinte nas hipóteses dos incisos I e II do art. 112.

§ 5º O pedido de liberação das mercadorias mediante utilização de qualquer das garantias referidas nos incisos do caput deve ser apresentado, pelo contribuinte ou responsável, nos prazos a seguir especificados:

I - 48 (quarenta e oito) horas, ao da lavratura do auto de infração, no caso de produtos perecíveis ou de fácil deterioração ou de animais vivos;

II - 10 (dez) dias, a contar da lavratura do auto de infração, quanto aos demais produtos.

§ 6º Decorridos os prazos definidos nos incisos I e II do § 5º sem que o contribuinte ou responsável tenha apresentado garantia para liberação das mercadorias, a Secretaria da Fazenda poderá adotar os seguintes procedimentos:

I - doação, na hipótese do inciso I do § 5º;

II - leilão ou doação, nas hipóteses dos incisos I e II do § 5º.

§ 7º O pedido de liberação de mercadorias retidas impetrado após o decurso dos prazos previstos nos incisos do § 5º, poderá ser deferido, na hipótese de não haver se consumado um dos procedimentos consignados nos incisos do § 6º.

Art. 112. Esgotadas as instâncias administrativas, conforme decisão final dada ao processo, a restituição do depósito em garantia, de que tratam o inciso III do art. 110, será realizada das seguintes formas:

I - integral, devidamente atualizada com base nos índices aplicáveis aos depósitos judiciais se absolutória a decisão, declaratória de nulidade ou de extinção processual;

II - o montante que exceder ao crédito tributário, atualizado nos termos do inciso I, se parcialmente condenatória a decisão.

Art. 113. As mercadorias retidas que, mediante laudo técnico de entidade competente, forem consideradas falsificadas, adulteradas, inservíveis ou deterioradas, não serão objeto de leilão.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, os créditos tributários correspondentes deverão ser extintos, sem prejuízo das providências junto aos órgãos competentes, se for o caso.

Art. 114. O leilão ou a doação de mercadorias, nos termos do § 6º do art. 110, será sempre precedido de avaliação administrativa e publicação de edital.

§ 1º A designação do avaliador não poderá recair na pessoa do agente do fisco que tenha participado da retenção da mercadoria ou da lavratura do auto de infração.

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar o certame mediante leiloeiro oficial.

Art. 115. Realizado o leilão, sendo o crédito tributário:

I - inferior ao valor da arrematação, a diferença apurada será restituída ao contribuinte ou responsável;

II - superior ao valor da arrematação, a diferença apurada não será inscrita em dívida ativa e, no caso que já esteja, dar-se-á ciência à Procuradoria Geral do Estado para efetivar o seu cancelamento." (NR).

Art. 2º O anexo único de que trata o § 4º do art. 18 da Lei nº12.670, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar na forma do anexo único desta lei.

Art. 3º A Lei nº13.299, de 4 de abril de 2003, que dispõe sobre operações com veículos automotores novos, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 5º Nas operações com veículo automotor novo de que trata o art. 4º, inclusive quando realizadas por pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, sob qualquer modalidade, será exigido o recolhimento do imposto correspondente a uma carga tributária líquida de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação.

§ 1º Considera-se novo, para os fins desta lei, o veículo que tenha menos de 12 (doze) meses de uso, a contar da data da sua aquisição por consumidor final, não contribuinte do imposto.

§ 2º Ato Normativo do Secretário da Fazenda poderá estabelecer valores mínimos para efeito de fixação da base de cálculo do imposto exigido na forma deste artigo, tomando por parâmetro os valores divulgados em publicações especializadas.

§ 3º Nas aquisições de veículos em outras unidades da Federação, o imposto deverá ser recolhido por ocasião da entrada neste Estado e, nas aquisições internas, quando do licenciamento.

§ 4º O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-CE, somente processará a transferência de titularidade do veículo novo ou usado mediante a apresentação de cópia da primeira via da nota fiscal comprobatória da respectiva operação, juntamente com o comprovante do pagamento do ICMS recolhido." (NR).

Art. 4º A Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, que trata do regime de substituição tributária com comércio atacadista e varejista, passa a vigorar com:

I - acréscimo de parágrafo único ao art. 3º, com a seguinte redação:

"Art. 3º....

Parágrafo único. A base de cálculo praticada pelo estabelecimento que receber em transferência mercadorias sujeitas a presente sistemática será a definida no caput deste artigo acrescida do percentual de 30% (trinta por cento) " (NR)

II - nova redação ao art. 4º:

"Art. 4º O contribuinte que exerça a atividade constante do anexo I, mediante a celebração de regime especial na forma dos arts. 67 a 69 da Lei nº12.670, de 27 de dezembro de 1996, poderá ter a carga líquida prevista no anexo III e o imposto previsto no inciso I do § 1º do art. 2º ajustados proporcionalmente até o limite da carga tributária efetiva constante do art. 1º da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000." (NR).

III - acréscimo do § 6º ao art. 4º:

"Art. 4º...

§ 6º O disposto no caput, se aplica ainda, às operações sujeitas ao regime de substituição tributária conforme dispuser o regulamento."

(NR).

IV - acréscimo do art. 12-A, com a seguinte redação:

"Art. 12.-A. Fica o Poder Executivo autorizado alterar a lista dos anexos I e II desta lei." (NR).

Art. 5º Ficam isentas as operações relativas a materiais em estado primário extraídos de jazidas naturais localizadas neste Estado, quando utilizadas em obras públicas custeadas pela administração direta ou indireta do Estado do Ceará, ainda que extraídos e transportados por empresa contratada para a execução do serviço, conforme o disposto em regulamento.

Parágrafo único. Na hipótese do transporte dos materiais a que se refere o caput deste artigo ser realizado por empresa contratada, os veículos deverão portar cópia do contrato de prestação do serviço.

Art. 6º Ficam convalidadas as operações praticadas na forma do art. 5º, antes da vigência desta lei.

Parágrafo único. O disposto no caput confere ao sujeito passivo, conforme dispuser o regulamento, direito à restituição ou compensação das importâncias pagas a partir de 1º de janeiro de 2007.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2008.

CID FERREIRA GOMES

Governador do Estado do Ceará

ANEXO ÚNICO - DA LEI Nº 14.277, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008 § 4º DO ART.18 DA LEI Nº 12.670/1996 DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS

- Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo

- Açúcar

- Agulhas para seringas

- Álcool anidro

- Álcool para qualquer fim

- Aparelho celular

- Artigos de joalheiria e de óticas

- Artigos de higiene pessoal e de toucador

- Artigos em couro

- Aviamentos

- Bebida láctea

- Biscoitos e bolachas

- Café torrado e moído

- Calçados

- Carne bovina

- Carne suína

- Cerveja, refrigerantes, chope, água, inclusive mineral, gelo, xarope e concentrado

- Cimento

- Colchões, travesseiros e pillow

- Combustíveis derivados ou não de petróleo

- Contraceptivos

- Disco fonográfico, fita virgem ou gravada

- Energia elétrica

- Equipamentos de informática

- Escovas e pastas dentifrícias

- Farinha de Trigo: aditivada ou acondicionada em embalagem de 1kg a granel ou nos demais tipos de embalagem

- Filmes fotográficos, cinematográfico e slide

- Fio e fita dental

- Fios de algodão, rede e pano de rede

- Fraldas descartáveis ou não

- Fumo e seus derivados

- Gado e produtos dele derivados

- Gás Natural Industrial

- Gás Natural Veicular

- Gasolina automotiva

- Gasolina de avião

- Gêneros alimentícios

- Instrumentos musicais

- Lâmpadas elétricas, reatores e starter

- Leite em pó, creme de leite, leite condensado e café solúvel

- Leite longa vida

- Lubrificantes, aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores e óleo de tempero, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas motores e veículos

- Macarrão

- Madeira

- Mamadeiras e bicos para mamadeiras e chupetas

- Material elétrico e aparelho elétrico e eletrônico, eletrodomésticos em geral

- Material de construção

- Material de limpeza

- Medicamentos

- Mistura de farinha de trigo a outros produtos

- Móveis e utensílios

- Navalha, aparelho e lâmina de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável;

- Petróleo e seus derivados

- Peças, componentes e acessórios, para autopropulsados e outros fins

- Perfumaria e cosméticos

- Picolé

- Pilhas e baterias elétricas

- Pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha

- Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas

- Preservativos

- Produtos destinados a estabelecimentos gráficos

- Produtos destinados a Supermercados e assemelhados

- Produtos cerâmicas

- Produtos de cama e mesa

- Produtos destinados a estabelecimentos panificadores

- Produtos destinados à livraria

- Produtos destinados a Postos de Serviços

- Produtos destinados a revendedores não-inscritos

- Produtos farmacêuticos

- Produtos hortifrutícolas: abacaxi, abacate, alho, amendoim, alpiste, batata inglesa, cebola, laranja, cenoura, maçã, painço, pêra, pimenta do reino, uva, tangerina, maracujá, pêssego, ameixa, morango, kiwi, caqui

- Produtos siderúrgicos

- Provitaminas e vitaminas

- Queijo

- Querosene de aviação

- Querosene iluminante

- Ração para animais

- Reparação para higiene bucal e dentária classificada

- Seringas

- Soro e vacina

- Sorvete de qualquer espécie, inclusive os casquinhos

- Tanques e reservatórios

- Tecidos e confecções em geral

- Telhas, cumeeiras, calhas, caixas d'água

- Tintas e vernizes, solvente diluidor ou removedor de tintas e vernizes, cera e massa de polir, xadrez e pó semelhados, piche-pez, impermeabilizantes, aguarrás, secantes preparados, catalisadores, massa: rápida, acrílica, plástica e de vedação, corantes, tinta em pó e cal hidratado e moído para pintura

- Trigo em grão

- Uísques, vinhos, cidras, aguardentes e bebidas quentes em geral

- Veículos automotores

- Vidros planos, molduras, artigos de vidros, espelho e seus correspondentes, ferragens e perfis.