Lei nº 14269 DE 18/07/2013

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 19 jul 2013

Autoriza o Poder Executivo a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por tempo determinado, para o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS -, órgão vinculado à Secretária de Infraestrutura e Logística, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul,

Faço saber, em cumprimento ao disposto ao artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial e temporário, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, cem servidores para exercerem funções no Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS -, sendo setenta e cinco Especialistas Rodoviários - Engenheiros Civis, um Especialista Rodoviário - Engenheiro Químico, onze Técnicos em Estradas, seis Técnicos em Transportes Rodoviários, dois Técnicos em Transporte de Cargas, dois Técnicos em Agrimensura, um Técnico em Hidrologia, um Técnico em Secretariado e um Técnico em Florestas.

§ 1º Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a necessidade inadiável de admissão de pessoal, esgotadas outras formas permissíveis de admissão.

§ 2º A contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo de até doze meses, a contar da data da admissão do contratado, podendo ser prorrogada, por até doze meses, e ser rescindida a qualquer tempo, por deliberação do contratante.

§ 3º Dentro do prazo referido no § 2º, o Poder Executivo providenciará a realização de concurso público para a admissão de servidores.

Art. 2º A contratação de que trata o art. 1º deverá ser precedida de uma seleção simplificada, à qual será dada a devida publicidade.

Parágrafo único. As contratações previstas nesta Lei ficam vedadas aos servidores do DAER/RS que estejam em licença para tratar de interesses particulares, conforme prevê o art. 146 da Lei Complementar nº 10.098 de 3 de fevereiro de 1994.

Art. 3º O recrutamento para o processo seletivo visando à contratação emergencial far-se-á por meio de edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado, contendo obrigatoriamente:

I - prazo não inferior a cinco dias úteis para as inscrições;

II - requisitos, locais e horários de inscrições;

III - número de vagas a serem preenchidas na Sede e nas Superintendências Regionais abrangidas;

IV - relação de documentos necessários, quando for o caso, para o exercício da respectiva profissão; e

V - critério de desempate.

Parágrafo único. Deverá ser publicado em jornal de grande circulação um extrato do edital do processo seletivo, no qual constará, dentre outras informações, a data da publicação do edital de inteiro teor publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 4º As contratações de que trata esta Lei serão regidas, no que couber, pelo Regime Jurídico Estatutário, disciplinado pela Lei Complementar nº 10.098/1994, e os contratados exercerão carga horária de trabalho de quarenta horas semanais.

Art. 5º A seleção e os critérios de classificação para as funções referidas ao art. 1º desta Lei serão estabelecidos no edital para cadastro de contratações emergenciais.

Art. 6º Havendo dispensas justificadas ou desistências dos contratados, estes poderão ser substituídos por outros candidatos, durante o período restante previsto no § 2º do art. 1º, devendo ser observada rigorosamente a ordem de classificação constante do cadastro de contratações.

Art. 7º No prazo de trinta dias, contados da contratação, o DAER/RS publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:

I - nome do servidor;

II - função para a qual foi contratado;

III - órgão e setor de lotação.

Art. 8º Os servidores contratados para as funções de Especialista Rodoviário - Engenheiro Civil e de Especialista Rodoviário - Engenheiro Químico terão remuneração e atribuições correspondentes às do cargo de Especialista Rodoviário, Grau A, do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS -, de que trata a Lei nº 13.416, de 5 de abril de 2010, e alterações.

Art. 9º Os servidores contratados para as funções de Técnico em Estradas, Técnico em Transportes Rodoviários, Técnico em Transporte de Cargas, Técnico em Agrimensura, Técnico em Hidrologia, Técnico em Secretário e Técnico em Florestas terão remuneração e atribuições correspondentes às do cargo de Técnico Rodoviário, Grau A, do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS -, de que trata a Lei nº 13.416/2010 e alterações.

Art. 10. A contratação emergencial de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.

Art. 11. As despesas decorrentes na execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de julho de 2013.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

MARI PERUSSO,

Secretária Chefe da Casa Civil, Adjunta.