Lei nº 14263 DE 05/07/2013

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 05 jul 2013

Dispõe sobre o reconhecimento das dívidas consolidadas de valores acima de R$ 100.000,00, referentes às despesas não empenhadas até 31 de dezembro de 2012, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a reconhecer dívidas referentes às despesas comprovadamente realizadas até 31 de dezembro de 2012, ou com parcela sendo executada em tal data, não empenhadas e não pagas, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, conforme exigido pelo art. 60 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo único. O procedimento previsto neste artigo autoriza a declaração de existência de dívida, desde que requerido pelo interessado e atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - o serviço, obra ou material contratado tenha sido integralmente prestado ou entregue até 31 de dezembro de 2012, ou quando houver parcela sendo executada em tal data em atendimento a ajuste firmado;

II - tratar-se de contrato, convênio, ou outro ajuste previamente firmado com a Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional, observando os ditames da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

III - estiver devidamente atestada em processo; e,

IV - houver a adesão, pelo interessado, ao Plano de Pagamento.

Art. 2º Fica autorizada a Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional emitirem nos exercícios financeiros de 2013 a 2016, as respectivas notas de empenho, a liquidarem as despesas e a efetuarem os pagamentos correspondentes, conforme programação orçamentária e disponibilidade financeira, observado o disposto no art. 1º desta lei.

Art. 3º A Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional fica autorizada a instituir e regulamentar Plano de Pagamento das dívidas reconhecidas nos termos dos arts. 1º e 2º desta lei, observando a consolidação por CNPJ ou CPF.

Art. 4º A adesão ao Plano de Pagamento disposto no art. 3º será efetivada mediante proposta do interessado, protocolada junto à Secretaria Municipal de Finanças até 31 de julho de 2013, submetida às condições e aos procedimentos contidos em regulamento, representando:

I - a novação da dívida perante a Administração Municipal de Curitiba, nos termos do art. 360 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);

II - a extinção da dívida anterior e das respectivas garantias a ela relacionadas;

III - a alteração da data de vencimento da dívida;

IV - a alteração da ordem cronológica de pagamentos do Município, otimizando procedimentos administrativos, preservando a economia popular;

V - a renúncia a todos os encargos decorrentes da mora do Município;

VI - o reconhecimento de que trata o art. 1º desta lei.

§ 1º Não serão novadas as dívidas passivas do Município que tenham sido atingidas pela prescrição, nos termos do Decreto Federal nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.

§ 2º No caso de dívida que seja alvo de demanda judicial, o interessado na adesão ao Plano de Pagamento poderá solicitar a novação de seu direito, sob a condição de apresentar diretamente em juízo pedido de desistência da respectiva ação, renunciando aos respectivos fundamentos expressamente, desde que o faça antes da emissão da sentença.

Art. 5º Para efeito do Plano de Pagamento, os interessados serão divididos em 2 categorias:

I - Categoria 1: com valor total a receber igual ou superior a R$ 100.000,01 até R$ 1.000.000,00;

II - Categoria 2: com valor total a receber igual ou superior a R$ 1.000.000,01.

§ 1º Os interessados incluídos na Categoria 1, que aderirem ao Plano de Pagamento constante do art. 3º, terão seus créditos pagos em 24 parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira delas com vencimento em janeiro de 2014.

§ 2º Os interessados incluídos na Categoria 2, que aderirem ao Plano de Pagamento constante do art. 3º, terão seus créditos pagos em 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira delas com vencimento em janeiro de 2014.

Art. 6º Poderá a Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional, excepcionalmente e por despacho fundamentado, realizar oferta pública de recursos exclusivamente aos interessados que aderirem ao Plano de Pagamento, prevendo a antecipação de parcelas, observados os princípios da economicidade e da impessoalidade.

Parágrafo único. A oferta pública de recursos poderá ser realizada por meio eletrônico, diretamente ou através de instituições financeiras, inclusive com a celebração de convênio, acordo ou contratação, nos termos de regulamento.

Art. 7º A despesa prevista nesta lei será incluída na Lei Orçamentária Anual respectiva.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 5 de julho de 2013.

Gustavo Bonato Fruet

Prefeito Municipal