Lei nº 14.262 de 05/01/2011

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 06 jan 2011

Assegura às pessoas com deficiência visual o direito de receber os boletos de pagamento de suas contas de água, energia elétricas, telefonia e gás canalizado, confeccionados em Braille. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 16717 DE 26/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
Assegura aos portadores de deficiência visual o direito de receber os boletos de pagamento de suas contas de água, energia elétrica e telefonia, confeccionados em Braille.

O Governador do Estado de Pernambuco:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado às pessoas com deficiência visual, o direito de receber, sem custo adicional, os boletos de pagamento de suas contas de água, energia elétrica, telefone e gás canalizado confeccionados em Braille. (Redação do caput dada pela Lei Nº 16717 DE 26/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica assegurado aos portadores de deficiência visual, o direito de receber sem custo adicional, os boletos de pagamento de suas contas de água, energia elétrica e telefone, confeccionados em Braille.

§ 1º Para o recebimento dos boletos de pagamento confeccionados em Braille, o portador de deficiência visual deverá efetuar a solicitação junto à empresa prestadora do serviço, onde será feito o seu cadastramento.

§ 2º Toda residência em que habite, ao menos, um deficiente visual poderá solicitar o boleto confeccionado em Braille.

Art. 2º Os órgãos incumbidos do exercício do controle externo deverão fiscalizar o cumprimento das obrigações instituídas por esta Lei e aplicar as sanções previstas na legislação em vigor.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 05 de janeiro de 2011.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado Silvio Costa Filho.