Lei nº 1.419 de 18/03/2010

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 18 mar 2010

Proíbe atividades de transporte de valores em local e horário que menciona.

O Prefeito Municipal de Manaus, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Manaus.

Faço Saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte, Lei:

Art. 1º Fica proibida qualquer atividade ligada ao transporte de valores no interior dos centros comerciais, shoppings centers ou estabelecimentos de grande concentração de pessoas durante o horário de atendimento ao público.

Art. 2º É proibido o uso do passeio público como corredor para embarque, desembarque e transferência de valores por empresa de segurança privada.

Parágrafo único. Entende-se como passeio público o espaço localizado na testada, na lateral ou fundos dos imóveis e que seja de livre acesso a transeuntes.

Art. 3º As empresas e estabelecimentos financeiros que utilizam o serviço de transporte de valores devem, obrigatoriamente, possuir local apropriado para embarque, desembarque e transferência dos valores.

Parágrafo único. As empresas e estabelecimentos financeiros que não possuem local apropriado terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para total adaptação, a contar da vigência desta Lei.

Art. 4º Ficam proibidas, também, as mesmas atividades previstas no art. 3º, nas áreas próximas a escolas, nos horários destinados a entrada e saída de alunos.

Art. 5º O descumprimento do contido nesta Lei, bem como de sua regulamentação, implicará em sanção progressiva da seguinte forma:

I - multa pecuniária;

II - suspensão temporária do alvará de funcionamento, licença; e

III - cassação definitiva do alvará de funcionamento, licença.

Parágrafo único. As sanções previstas nesta Lei estarão disciplinadas de acordo com a legislação municipal que institui o Licenciamento e Fiscalização de Atividades em Estabelecimentos e Logradouros, que integra o Conjunto de Posturas do Município de Manaus, Lei nº 674/2002, modificada pela Lei nº 859/2005, em seus respectivos artigos e incisos.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com, no mínimo, o seguinte conteúdo:

I - horários de restrição;

II - distância mínima das escolas para restrição; e

III - órgão responsável pela fiscalização.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 18 de março de 2010.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Perfeito Municipal de Manaus

JOÃO COÊLHO BRAGA

Secretário-Chefe do Gabinete Civil

(*) Republicada integralmente, por haver sido publicado com incorreções no DOM nº 2.407, de 18.03.2010.