Lei nº 14178 DE 28/12/2012
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 31 dez 2012
Introduz modificações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
	
	Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
	
	Art. 1.° Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei n.° 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências, com fundamento na Resolução n.° 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal:
	
	I - no art. 12, ficam acrescentados a alínea “c” ao inciso I e os §§ 15 e 16, com a seguinte redação:
“Art. 12. ....................
	I - ..............................
	...................................
c) 4% (quatro por cento), nas operações com bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
	
	1 - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
	
	2 - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento);
	.....................................
§ 15. O Conteúdo de Importação, a que se refere o item 2 da alínea “c” do inciso I deste artigo, é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem, devendo ser observadas as normas baixadas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária − CONFAZ − relativas à definição dos critérios e procedimentos do processo de Certificação de Conteúdo de Importação − CCI.
	
	§ 16. A alíquota prevista na alínea “c” do inciso I deste artigo não se aplica:
	
	I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior − CAMEX−;
	
	II - aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei Federal n.° 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis Federais n. os 8.248,  de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;
	
	III - às operações que destinem gás natural importado do exterior a outras unidades da Federação.”.
Art. 2º. ° Ficam introduzidas, ainda, as seguintes modificações na Lei n.° 8.820, de 27 de janeiro de 1989:
	
	I - no art. 10, é dada nova redação ao § 17 e fica acrescentado o § 17-A, conforme segue:
	“Art. 10. ...................
	...................................
§ 17. A redução de base de cálculo prevista no § 16 somente se aplica às saídas promovidas pelos estabelecimentos não beneficiados com o crédito fiscal de que trata o art. 15, § 17.
	§ 17-A. O disposto no § 16, alínea “a”, não se aplica às operações promovidas por estabelecimento atacadista ou varejista, hipótese em que a base de cálculo será determinada de forma que a carga tributária na operação de saída seja equivalente a 12% (doze por cento);
	....................................”;
II - na alínea “d” do inciso II do art. 12, é dada nova redação ao item 11 e fica acrescentado o item 33, conforme segue:
	
	“Art. 12. ..................
	II - ............................
	..................................
	d) ..............................
	..................................
	11 - refeições prontas para consumo, servidas ou fornecidas por estabelecimentos comerciais e cozinhas industriais, desde que não necessitem sofrer processo adicional como descongelamento ou recozimento;
	..................................
	33 - “waffles” e “wafers”, classificados no código 1905.32.00 da NBM/SH-NCM;
	.................................”;
III - o § 10 do art. 17 passa a ter nova redação, conforme segue:
	
	“Art. 17. .................
	.................................
	§ 10. Não se estornam créditos fiscais relativos às entradas de mercadorias e às correspondentes prestações de serviço, destinadas à comercialização ou à industrialização, cuja operação subsequente seja beneficiada com a redução de base de cálculo para produtos de informática e automação prevista no art. 10, §§ 16 e 25.
	................................”;
IV - no art. 24, é dada nova redação aos §§ 8.° e 9.°, conforme segue:
	
	“Art. 24. .................
	.................................
	§ 8.° O imposto será pago antecipadamente, total ou parcialmente, no momento da entrada no território deste Estado, nos recebimentos de mercadorias de outra unidade da Federação.
	
	
	§ 9.° Relativamente ao imposto devido conforme o disposto no § 8.° deste artigo, o Poder Executivo poderá, nas condições previstas em regulamento:
	
	I - rever exceções por mercadoria, serviço, operação, prestação, atividade econômica ou categoria de contribuintes;
	
	II - autorizar que o pagamento seja efetuado em prazo posterior.”;
	
	V - no art. 33, é dada nova redação aos §§ 5.° e 12, conforme segue:
	
	“Art. 33. .................
	.................................
	§ 5.° Ocorrerá nova substituição tributária nas saídas, promovidas por estabelecimento deste Estado, de mercadorias a que se referem os incisos I a III deste artigo, já tributadas pelo regime de substituição tributária, hipótese em que o estabelecimento remetente será o responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações internas subsequentes, conforme disposto em regulamento.
	...........................
	§ 12. O Poder Executivo poderá definir que o imposto de que trata o inciso I, alíneas “b” a “d”, deste artigo, seja devido no momento da entrada das mercadorias no território deste Estado ou na entrada no estabelecimento.
	..............................”;
	VI - no art. 34, é dada nova redação ao inciso I, permanecendo inalteradas suas alíneas,
	conforme segue:
“Art. 34. ................
	I - nas saídas das mercadorias relacionadas em regulamento, exceto nas hipóteses previstas nos incisos III a VI deste artigo, pela aplicação da alíquota interna respectiva sobre a base de cálculo a seguir indicada, deduzindo-se, do valor resultante, o débito fiscal próprio:
	.......................................”;
VII - na Seção I do Apêndice II:
	
	a) no item XLV, é dada nova redação à discriminação, conforme segue:
	
	“APÊNDICE II
	MERCADORIAS, OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
	
	Do Diferimento Previsto no Art. 31
| ITENS | DISCRIMINAÇÃO | 
| 
				 XLV  | 
			
				 Saída de polietileno, polipropileno, etileno, propeno, polímeros de polipropileno em formas primárias sem carga, composto de função carboxiamida, copolímero hidrogenado/copilímero randônico, copolímero de polipropileno, polímero de polipropileno com carga, caolim tratado quimicamente, resina de hidrocarbonetos, cera artificial, hidrosilicato de alumínio e polietilenos em formas primárias, classificados nos códigos da NBM/SH-NCM 3901.10.92, 3902.10.20, 2901.21.00, 2901.22.00, 3902.10.20, 2924.10.29, 3902.90.00, 3902.30.00, 3902.10.10, 2507.00.10, 3911.10.20, 2712.90.00, 2507.00.10, 3901.10.10 e 3901.20.29, desde que: ............................ ”;  | 
		
	
	b) fica acrescentado o item LXXXVIII com a seguinte redação:
	
	“APÊNDICE II
	MERCADORIAS, OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
	Seção I
	Do Diferimento Previsto no Art. 31
| ITENS | DISCRIMINAÇÃO | 
| 
				 LXXXVIII  | 
			
				 Saída dos produtos acabados de informática e automação relacionados em regulamento, desde que os estabelecimentos remetente e destinatário sejam fabricantes dessas mercadorias.”  | 
		
	
	
	
	
	
	
	Art. 3.° Ficam revogados o inciso II do art. 34, os §§ 2.° e 3.° do art. 42 e a alínea “c” do item XLV da Seção I do Apêndice II da Lei n.° 8.820, de 27 de janeiro de 1989.
	
	Art. 4.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.° de janeiro de 2013.
	PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2012.
	 
	Registre-se e publique-se
	
	TARSO GENRO,
	Governador do Estado.
	
	CARLOS PESTANA NETO,
	Secretário Chefe da Casa Civil.