Lei nº 14059 DE 22/09/2020
Norma Federal - Publicado no DO em 23 set 2020
Altera as Leis nºs 9.264, de 7 de fevereiro de 1996 , 11.134, de 15 de julho de 2005 , 11.361, de 19 de outubro de 2006 , e 13.328, de 29 de julho de 2016 , para aumentar a remuneração da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Civil do Distrito Federal e da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos extintos Territórios Federais e para modificar as regras de cessão da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Civil do Distrito Federal.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 971, de 2020 , que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal , com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 12-B da Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12-B. ..............................................................................................................
I - Presidência e Vice-Presidência da República, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança ou para a ocupação de Gratificação de Representação da Presidência da República;
..........................................................................................................................................
VI-A - Estados, para o exercício de cargo de Secretário de Estado ou cargo equivalente ao segundo na hierarquia da Secretaria de Estado;
................................................................................................................................." (NR)
Art. 2º O art. 29-A da Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 29-A. ..............................................................................................................
I - Presidência e Vice-Presidência da República, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança ou para a ocupação de Gratificação de Representação da Presidência da República;
................................................................................................................................." (NR)
Art. 3º O Anexo I da Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005 , passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei. (Revogado pela Lei nº 14.724, de 2023)
Art. 4º Os Anexos I e II da Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006 , passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos II e III desta Lei. (Revogado pela Lei nº 14.724, de 2023)
Art. 5º O Anexo XIII da Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016 , passa a vigorar na forma do Anexo IV desta Lei. (Revogado pela Lei nº 14.724, de 2023)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com produção de efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2020.
Congresso Nacional, em 22 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
SENADOR DAVI ALCOLUMBRE
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.9.2020.
ANEXO I
(Anexo I à Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005) (Revogado pela Lei nº 14.724, de 2023)
POSTO OU GRADUAÇÃO |
ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2019 |
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2020 |
OFICIAIS SUPERIORES |
||
Coronel |
7.279,17 |
9.098,96 |
Tenente-Coronel |
6.999,45 |
8.749,31 |
Major |
6.309,39 |
7.886,74 |
OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS |
||
Capitão |
5.341,12 |
6.676,40 |
OFICIAIS SUBALTERNOS |
||
Primeiro-Tenente |
4.733,70 |
5.917,13 |
Segundo-Tenente |
4.436,95 |
5.546,19 |
PRAÇAS ESPECIAIS |
||
Aspirante a Oficial |
3.725,32 |
4.656,65 |
Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar |
2.041,38 |
2.551,73 |
Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar |
1.498,95 |
1.873,69 |
PRAÇAS GRADUADAS |
||
Subtenente |
3.611,19 |
4.513,99 |
Primeiro-Sargento |
3.251,95 |
4.064,94 |
Segundo-Sargento |
2.917,07 |
3.646,34 |
Terceiro-Sargento |
2.629,03 |
3.286,29 |
Cabo |
2.240,07 |
2.800,09 |
DEMAIS PRAÇAS |
||
Soldado - Primeira Classe |
2.119,40 |
2.649,25 |
Soldado - Segunda Classe |
1.498,95 |
1.873,69 |
TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE
(Revogado pela Lei Nº 14.724 DE 2023):
Em R$
ANEXO II
(A nexo I à Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006) (Revogado pela Lei nº 14.724, de 2023) TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL
Em R$
CARGO |
CATEGORIA |
ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2019 |
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2020 |
Delegado de Polícia |
Especial |
22.805,00 |
24.629,40 |
Primeira |
20.256,59 |
21.877,12 |
|
Segunda |
17.330,34 |
18.716,77 |
|
Terceira |
16.830,85 |
18.177,32 |
ANEXO III
(Anexo II à Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006) (Revogado pela Lei nº 14.724, de 2023) TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
a) QUADRO I: VALOR DO SUBSÍDIO PARA OS CARGOS DE PERITO CRIMINAL E PERITO MÉDICO-LEGISTA DA CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Em R$
CARGO |
CATEGORIA |
ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2019 |
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2020 |
Perito Criminal Perito Médico-Legista |
Especial |
22.805,00 |
24.629,40 |
Primeira |
20.256,59 |
21.877,12 |
|
Segunda |
17.330,34 |
18.716,77 |
|
Terceira |
16.830,85 |
18.177,32 |
b) QUADRO II: VALOR DO SUBSÍDIO PARA OS CARGOS DE AGENTE DE POLÍCIA, ESCRIVÃO DE POLÍCIA, PAPILOSCOPISTA POLICIAL E AGENTE POLICIAL DE CUSTÓDIA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Em R$
CARGO |
CATEGORIA |
ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2019 |
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2020 |
Agente de Polícia Escrivão de Polícia Papiloscopista Policial Agente Policial de Custódia |
Especial |
13.751,51 |
14.851,63 |
Primeira |
10.961,45 |
11.838,37 |
|
Segunda |
9.129,01 |
9.859,33 |
|
Terceira |
8.698,78 |
9.394,68 |
ANEXO IV
(Anexo XIII à Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016) (Revogado pela Lei nº 14.724, de 2023) TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECÍFICA DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS - VPEXT
Em R$
POSTO OU GRADUAÇÃO |
ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2019 |
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2020 |
OFICIAIS SUPERIORES |
||
Coronel |
4.487,23 |
5.609,04 |
Tenente-Coronel |
4.302,95 |
5.378,69 |
Major |
3.971,86 |
4.964,83 |
OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS |
||
Capitão |
3.365,58 |
4.206,98 |
OFICIAIS SUBALTERNOS |
||
Primeiro-Tenente |
3.041,65 |
3.802,06 |
Segundo-Tenente |
2.841,72 |
3.552,15 |
PRAÇAS ESPECIAIS |
||
Aspirante a Oficial |
2.526,01 |
3.157,51 |
Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar |
1.555,85 |
1.944,81 |
Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar |
1.103,48 |
1.379,35 |
PRAÇAS GRADUADAS |
||
Subtenente |
2.443,59 |
3.054,49 |
Primeiro-Sargento |
2.212,17 |
2.765,21 |
Segundo-Sargento |
2.073,23 |
2.591,54 |
Terceiro-Sargento |
1.858,17 |
2.322,71 |
Cabo |
1.630,44 |
2.038,05 |
DEMAIS PRAÇAS |
||
Soldado - Primeira Classe |
1.561,77 |
1.952,21 |
Soldado - Segunda Classe |
1.103,48 |
1.379,35 |