Lei nº 1.405 de 16/09/2004

Norma Estadual - Rondônia

Altera o caput do artigo 5º, da Lei nº 1289, de 23 de dezembro de 2003.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou, o Governador do Estado sancionou, e eu, Carlão de Oliveira, Presidente da Assembléia, nos termos dos §§ 3º e 7º, do art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do artigo 5º, da Lei nº 1289, de 23 de dezembro de 2003, que "Institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual - REFAZ", passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios do REFAZ, deverá aderir ao Programa até o dia 15 de setembro de 2004".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 16 de setembro de 2004.

Deputado Carlão de Oliveira

Presidente