Lei nº 1.289 de 23/12/2003

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 23 dez 2003

Altera o caput do artigo 5º, da Lei nº 1226, de 29 de setembro de 2003

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do artigo 5º, da Lei nº 1226, de 29 de setembro de 2003, que "Institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual - REFAZ", passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios do REFAZ, deverá aderir ao Programa até o dia 15 de março de 2004."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de dezembro de 2003, 115º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador