Lei nº 14042 DE 06/07/2012
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 09 jul 2012
Introduz modificações na Lei nº 13.036, de 19 de setembro de 2008, que institui benefícios aplicáveis às empresas estabelecidas no Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º. É dada nova redação ao inciso II do art. 2º da Lei nº 13.036, de 19 de setembro de 2008, e são acrescentadas faixas à tabela contida neste inciso, conforme segue:
"Art. 2º .....
.....
II - seja superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), terão o ICMS previsto nos Anexos I e II da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, reduzido nos percentuais a seguir:
| 
				 RECEITA BRUTA ACUMULADA NOS 12 MESES ANTERIORES (Em R$)  | 
			
				 REDUÇÃO DO ICMS  | 
		
| 
				 .....  | 
			
				 .....  | 
		
| 
				 de 2.520.000,01 a 2.700.000,00  | 
			
				 14,50%  | 
		
| 
				 de 2.700.000,01 a 2.880.000,00  | 
			
				 13,61%  | 
		
| 
				 de 2.880.000,01 a 3.060.000,00  | 
			
				 11,68%  | 
		
| 
				 de 3.060.000,01 a 3.240.000,00  | 
			
				 9,79%  | 
		
| 
				 de 3.240.000,01 a 3.420.000,00  | 
			
				 6,65%  | 
		
| 
				 de 3.420.000,01 a 3.600.000,00  | 
			
				 3,79%  | 
		
.....".
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao imposto apurado a partir do 1º dia do 3º mês subsequente.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de julho de 2012.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-e.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.
Mari Perusso,
Secretária Chefe da Casa Civil, Adjunta.