Lei nº 1.399 de 30/12/2009

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 30 dez 2009

Concede remissão de créditos tributários lançados em decorrência do (re) cadastramento no Programa Seja Legal, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Manaus, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Manaus.

Faço Saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte,

Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica concedida a remissão dos créditos tributários lançados em decorrência do (re) cadastramento imobiliário e mobiliário ou de atividades econômicas no Programa Seja Legal, observados condições e critérios estabelecidos nesta Lei e em regulamento, e o seguinte:

I - a remissão será concedida para os 05 (cinco) exercícios anteriores àquele em que for efetuado o (re) cadastramento;

II - o implemento da remissão é condicionado à regularidade tributária do contribuinte, aferida por meio da adimplência de todos os tributos municipais referentes a lançamentos efetuados antes do (re) cadastramento, bem como aqueles vinculados a fatos geradores ocorridos no período compreendido entre o início do exercício do (re) cadastramento e o fim da vigência do Programa Seja Legal;

III - a regularidade tributária referida no inciso II poderá resultar da adesão do interessado ao Programa Pague Fácil ou a qualquer outra modalidade de parcelamento disposta na legislação municipal.

CAPÍTULO II - DA REMISSÃO DOS TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE IMÓVEIS

Art. 2º No (re) cadastramento imobiliário, serão remitidos os créditos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - e das taxas de serviços públicos lançadas conjuntamente com esse tributo, observado o seguinte:

I - a remissão abrangerá exclusivamente os créditos tributários lançados em decorrência do (re) cadastramento cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro do exercício anterior a esse procedimento;

II - nos casos de recadastramento, a remissão abrangerá exclusivamente as parcelas dos créditos tributários acrescidos, remanescendo aqueles lançados antes de sua realização;

III - em caso de inclusão de imóvel no cadastro imobiliário, a remissão abrangerá a totalidade dos créditos tributários referidos no caput deste artigo, relativos aos exercícios anteriores a data de sua realização.

CAPÍTULO III - DA REMISSÃO DOS TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE ATIVIDADES ECONÔMICAS

Art. 3º No (re) cadastramento mobiliário ou de atividades econômicas, serão remitidos os créditos tributários oriundos de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro do exercício anterior a esse procedimento, relativos aos seguintes tributos:

I - Taxa de Localização;

II - Taxa de Verificação de Funcionamento Regular;

III - Taxa de Fiscalização Sanitária;

IV - Taxa de Controle Ambiental;

V - Taxa de Licença Especial de Funcionamento.

Art. 4º A remissão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - é restrita aos créditos cujos fatos geradores tenham ocorrido até o mês anterior ao do (re) cadastramento e sejam oriundos desse procedimento.

§ 1º A remissão prevista no caput deste artigo não abrangerá:

I - o ISSQN efetivamente retido na fonte nas operações sujeitas à retenção por meio de qualquer tipo de responsabilidade tributária;

II - o Auto de Infração e Intimação que tenha constituído o ISSQN;

III - O ISSQN incidente nas operações sujeitas à retenção na fonte, nos termos da Lei nº 1.089, de 29 de dezembro de 2006, retido ou não, devendo o tomador de serviços efetuar seu recolhimento;

IV - as operações sujeitas à responsabilidade tributária disposta no art. 6º, I e II da Lei nº 714, de 30 de outubro de 2003;

V - os lançamentos e registros efetuados antes do recadastramento de estabelecimentos em pleno funcionamento, assim considerados aqueles que vêm atuando ininterruptamente desde o início de suas atividades e tenham registro no Cadastro de Atividades Econômicas do Município.

§ 2º Os lançamentos e registros referidos no inciso IV do § 1º deste artigo são aqueles efetuados de ofício, ou decorrentes de confissão de dívida, seja por meio de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, Declaração Mensal de Serviços Eletrônica-DMS-e ou qualquer outro meio estabelecido na legislação municipal.

§ 3º A remissão prevista no caput deste artigo abrangerá as operações sujeitas à retenção desse tributo por responsabilidade solidária disposta nos arts. 27 e 35 do Código Tributário do Município de Manaus, Lei nº 1.697, de 20 de dezembro de 1983, quando a pessoa jurídica tomadora de serviços não tiver efetuado retenção do referido tributo.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º A remissão disposta nesta Lei não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas, restringindo-se sua aplicação aos tributos lançados em razão do (re) cadastramento.

Art. 6º Os contribuintes dos tributos incidentes sobre imóveis e atividades econômicas, que não efetuarem o cadastramento ou recadastramento no Programa Seja Legal ou aqueles (re) cadastrados que não cumprirem com suas obrigações tributárias durante a vigência do Programa Seja Legal, não farão jus à remissão disposta nesta lei.

Art. 7º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo, caso seja necessário dirimir dúvida quanto a sua operacionalidade.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo de imediato todos os seus efeitos, revogadas as disposições em contrário.

Manaus, 30 de dezembro de 2009.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Prefeito Municipal de Manaus

JOÃO COÊLHO BRAGA

Secretário-Chefe de Gabinete Civil