Lei nº 13.878 de 24/11/2011

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 01 dez 2011

Altera os §§ 1º e 4 e acrescenta §§ 6º e 7º ao art. 4º da Lei Municipal nº 13.509, de 8 de junho de 2010, que dispõe sobre o tratamento e destinação final diferenciada de resíduos especiais que especifica e dá outras providências, estabelece prazo a fabricantes, importadores e revendedores.

Lei nº 13.878, de 24 de novembro de 2011, Revogada pela Lei Nº 13965 DE 13/04/2012:

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 4º da Lei Municipal nº 13.509, de 8 de junho de 2010, passa a vigorar com as alterações aos §§ 1º e 4º e, acrescidos dos §§ 6º e 7º, conforme as seguintes redações:

"§ 1º Os fabricantes e importadores dos produtos comercializados no Município de Curitiba, geradores dos resíduos previstos na presente lei, deverão obrigatoriamente se cadastrar junto ao Município de Curitiba, até o dia 31 de março de 2012. (NR)

§ 4º Os revendedores de produtos que dão origem aos resíduos especiais previstos nesta lei ficam obrigados a disponibilizar aos consumidores o serviço de recebimento dos referidos resíduos no próprio estabelecimento a partir de 30 de junho de 2012, em local ambientalmente adequado e sinalizado, onde poderão permanecer armazenados até sua coleta pelo fabricante, importador ou distribuidor. (NR)

§ 6º Os fabricantes, importadores e os distribuidores dos produtos comercializados no Município de Curitiba, geradores dos resíduos previstos na presente lei, deverão apresentar ao Município, até o dia 29 de março de 2012, o Plano de Gerenciamento de Resíduos, conforme estabelecidos nos arts. 4º e 5º. (AC)

§ 7º Os fabricantes e importadores dos produtos comercializados no Município de Curitiba, geradores dos resíduos especiais previstos na presente lei, cujas atividades se iniciem após o dia 31 de março de 2012, deverão obrigatoriamente, cadastrar-se junto ao Município de Curitiba e apresentar previamente à comercialização, seus respectivos Planos de Gerenciamento de Resíduos." (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 24 de novembro de 2011.

LUCIANO DUCCI-PREFEITO