Lei nº 13825 DE 12/01/2024

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 15 jan 2024

Altera o inc. I do § 2º do art. 11 e o inc. I do art. 12, inclui § 4º no art. 7º e art. 15-A, e revoga o inc. II do § 2º do art. 11, todos da Lei nº 10605, de 29 de dezembro de 2008 – que consolida, no Município de Porto Alegre, a legislação que dispõe sobre o comércio ambulante e a prestação de serviços ambulantes nas vias e nos logradouros públicos, sobre a publicidade nos equipamentos desse comércio e dessa prestação de serviços, e alterações posteriores –, estabelecendo que para o comércio ambulante do ramo de alimentação, o requerente se responsabilizará pelo alimento manipulado mediante assinatura de documento fornecido pelo Executivo Municipal; ampliando o tempo referente ao ano de fabricação dos veículos automotores utilizados no comércio ou na prestação de serviços ambulantes para até 25 (vinte e cinco) anos; estipulando a distância mínima de 50m (cinquenta metros) entre estabelecimentos de comércio localizado e o estacionamento de veículo automotor de comerciantes ambulantes ou de prestadores de serviços ambulantes que exerçam atividades similares, nos termos em que determina; e permitindo a exploração comercial de brinquedos infláveis em logradouros públicos como atividade de comércio ambulante.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o inc. I do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.605, de 29 de dezembro de 2008, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 11. ........................................................................................................................................................................................................................................................

I – para o comércio ambulante do ramo de alimentação, o requerente se responsabilizará pelo alimento manipulado mediante assinatura de documento fornecido pelo Executivo Municipal;

.........................................................................................................................” (NR)

Art. 2º Fica alterado o inc. I do art. 12 da Lei 10.605, de 2008, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 12. ....................................................................................................................

I – os veículos automotores poderão possuir até 25 (vinte e cinco) anos de fabricação;

.........................................................................................................................” (NR)

Art. 3º Fica incluído § 4º no art. 7º da Lei n° 10.605, de 2008, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 7º ……………………………………………………………...……………...………………………………………………………………………………………

§ 4º Quanto ao estacionamento do veículo, deverá ser respeitada a distância de 50m (cinquenta metros) entre estabelecimentos de comércio localizado, de comerciantes ambulantes ou de prestadores de serviços ambulantes, que exerçam atividades similares, salvo os ambulantes licenciados para prestar seus serviços na Avenida Edvaldo Pereira Paiva entre a Rótula das Cuias e a Rótula João Marques Belchior.”

Art. 4º Fica incluído art. 15-A na Lei nº 10.605, de 2008, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 15-A Fica permitida a exploração comercial de brinquedos infláveis em logradouros públicos como atividade de comércio ambulante.”

§ 1º O exercício da atividade de que trata o caput deste artigo será permitida em pontos predeterminados e em rodízio com os demais comerciantes autorizados nessa mesma
modalidade, em dias e horários definidos pelo Executivo Municipal, observadas as regras de trânsito vigentes.

§ 2º Os ambulantes licenciados responderão pelas especificações técnicas exigidas pelo Executivo Municipal.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogado o inc. II do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.605, de 29 de dezembro de 2008.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 12 de janeiro de 2024.

Mauro Pinheiro,

Prefeito, em exercício.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha,

Procurador-Geral do Município.