Lei nº 13784 DE 27/12/2023

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 28 dez 2023

Altera o § 2º do art. 9º, o caput do art. 27, os §§ 1º e 3º e o inc. II do § 3º do art. 33, o parágrafo único do art. 39, o § 1º do art. 42, e o § 1º do art. 62; inclui Capítulo IV-A, com arts. 14-A a 17-A, § 3º no art. 30, § 7º no art. 33, §§ 5º, 6º e 7º no art. 36; e revoga o parágrafo único do art. 5º, o Capítulo III, com seus arts. 10 a 13, o Capítulo IV, com seus arts. 14 a 17, o § 2º do art. 26 e o inc. IV do art. 38, todos da Lei nº 12.827, de 06 de maio de 2021.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o § 2º do art. 9º da Lei nº 12.827, de 6 de maio de 2021, conforme segue:

“Art. 9º .........................................................................................................................................................................................................................................................

§ 2º Os servidores que desempenham atividades relacionadas à fase externa de seleção dos contratados não poderão ser designados como fiscais de contrato ou fiscais de serviços devido à segregação de funções, salvo quando o contrato for executado e controlado exclusivamente nessas unidades.

.........................................................................................................................” (NR)

Art. 2º Fica incluído o Capítulo IV-A na Lei nº 12.827, de 2021, conforme segue:

“CAPÍTULO IV-A - DAS INFRAÇÕES, SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DOS RECURSOS

Art. 14-A. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:

I – dar causa à inexecução parcial do contrato;

II – dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

III – dar causa à inexecução total do contrato;

IV – deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

V – não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

VI – não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

VII – ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

VIII – apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

IX – fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

X – comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

XI – praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; e

XII – praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Parágrafo único. A aplicação de sanção decorrente de infrações da etapa licitatória será regulamentada por ato do Poder Executivo.

Art. 15-A. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

I – advertência;

II – multa;

III – impedimento de licitar e contratar; e

IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

§ 1º Na aplicação das sanções previstas nos incs. I e II do caput deste artigo, caberá defesa prévia a ser protocolada dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da sua intimação, a qual será examinada pela fiscalização, cabendo ao gestor do contrato emitir a decisão.

§ 2º Da decisão emitida nos termos do § 1º deste artigo caberá recurso no prazo de 3 (três) dias úteis ao secretário municipal e, quando aplicada por autarquia ou fundação, será de competência exclusiva da autoridade máxima da entidade.

§ 3º Na aplicação da sanção do inc. III do caput deste artigo, quando verificada a infração pela fiscalização, caberá defesa prévia a ser protocolada dentro do prazo de 15 (quinze)  dias úteis, contados da data da sua intimação, a qual será examinada pela comissão nos termos do art. 16-A desta Lei, que emitirá a decisão.

§ 4º Da decisão emitida nos termos do § 3º deste artigo caberá recurso no prazo de 3 (três) dias úteis ao secretário municipal e, quando aplicada por autarquia ou fundação, será de competência exclusiva da autoridade máxima da entidade.

§ 5º Os recursos de que tratam os §§ 2º e 4º do caput deste artigo serão dirigidos à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data do recebimento dos autos.

§ 6º A aplicação da sanção estabelecida no inc. IV do caput deste artigo, nos termos do art. 16-A desta Lei, conduzida pela comissão, será de competência exclusiva do secretário municipal e, quando aplicada por autarquia ou fundação, a decisão será de competência exclusiva da autoridade máxima da entidade.

§ 7º Da decisão emitida nos termos do § 6º da sanção prevista no inc. IV
do caput deste artigo caberá apenas pedido de reconsideração ao secretário municipal ou autoridade máxima quando se tratar de sanção aplicada por autarquia ou fundação, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data do seu recebimento.

§ 8º O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.

§ 9º Nos casos em que a nota de empenho substituir o instrumento contratual, a aplicação da sanção será regulamentada por ato do Executivo.

Art. 16-A. A aplicação das sanções previstas nos incs. III e IV do caput do art. 15-A desta Lei requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.

§ 1º Na hipótese do inc. III do art. 15-A desta Lei, a comissão de que trata o caput deste artigo conduzirá o procedimento e decidirá sobre a sanção.

§ 2º Na hipótese do inc. IV do art. 15-A desta Lei, a comissão de que trata o caput deste artigo conduzirá o procedimento e o encaminhará para decisão final do secretário municipal e, quando aplicada por autarquia ou fundação, será de competência exclusiva da autoridade máxima da entidade.

Art. 17-A. Os órgãos e entidades do Poder Executivo deverão, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contados da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por eles aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal.”

Art. 3º Fica alterado o caput do art. 27 da Lei nº 12.827, de 2021, conforme segue:

“Art. 27. A data de vencimento da fatura será em até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do documento fiscal pela fiscalização, nos termos do art. 19 desta Lei, e permanecerá suspensa a sua exigibilidade, por parte do contratado, até que tenham sido regularizadas as pendências de liquidação, nos termos do art. 25 desta Lei.” (NR)

Art. 4º Fica incluído § 3º no art. 30 da Lei nº 12.827, de 2021, conforme segue:

“Art. 30. ........................................................................................................................................................................................................................................................

§ 3º Na hipótese de formação de consórcio, caberá a cada empresa partícipe observar a obrigatoriedade do Programa de Integridade disposto nesta Lei.” (NR)

Art. 5º No art. 33 da Lei nº 12.827, de 2021, ficam alterados os §§ 1º e 3º e o inc. II do § 3º e fica incluído § 7º, conforme segue:

“Art. 33. .....................................................................................................................

§ 1º Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, é considerada nova relação contratual a prorrogação ou a renovação da relação contratual por prazo superior aoprevisto no § 1º do art. 29 desta Lei.

....................................................................................................................................

§ 3º A pessoa jurídica que celebrar relação contratual com o Município de Porto Alegre pela primeira vez durante a vigência desta Lei, inclusive renovação, e não houver implementado o Programa de Integridade, poderá cumprir etapas de sua implementação ao longo da execução contratual, desde que apresente, nos primeiros 30 (trinta) dias após a celebração contratual:

....................................................................................................................................

II – plano de trabalho compatível com o relatório de perfil e cronograma de implementação do Programa de Integridade, a ser cumprido em até 6 (seis) meses, contados da data da celebração contratual.

....................................................................................................................................

§ 7º A pessoa jurídica que deixar de implementar o Programa de Integridade na relação contratual firmada com o Município fica obrigada a apresentá-lo em nova contratação, sem a possibilidade de implementá-lo durante a vigência do novo contrato.” (NR)

Art. 6º Ficam incluídos §§ 5º, 6º e 7º no art. 36 da Lei nº 12.827, de 2021, conforme segue:

“Art. 36. .........................................................................................................................................................................................................................................................

§ 5º Na hipótese de não apresentação do Termo de Compromisso, do Relatório de Perfil e do Plano de Trabalho nos prazos estabelecidos nesta Lei, a pessoa jurídica está sujeita às sanções por descumprimento contratual.

§ 6º Nos casos de aplicação de multa a consórcios, deverá ser observada a proporção da respectiva participação de cada consorciada.

§ 7º O disposto no caput deste artigo excetua-se para os casos de relações contratuais encerradas antes da vigência prevista, sendo que a multa incidirá sobre o valor executado do instrumento.” (NR)

Art. 7º Fica alterado o parágrafo único do art. 39 da Lei nº 12.827, de 2021, conforme segue:

“Art. 39. .....................................................................................................................

Parágrafo único. O pedido de reconsideração deverá ser apresentado no prazo de 3(três) dias úteis, contados, conforme o caso, da data:

.........................................................................................................................” (NR)Art. 8º Fica alterado o §1º do art. 42 da Lei nº 12.827, de 2021, conforme segue:

“Art. 42. .......................................................................................................................................................................................................................................................

§ 1º A fiscalização do Programa de Integridade poderá ser realizada mediante visita.

.........................................................................................................................” (NR)

Art. 9º Fica alterado o § 1º do art. 62 da Lei nº 12.827, de 2021, conforme segue:

“Art. 62. ........................................................................................................................................................................................................................................................

§ 1º O relatório final do PAR será julgado no prazo de 30 (trinta) dias, sendo imprescindível manifestação jurídica prévia, elaborada pela PGM, em até 15 (quinze) dias.

.........................................................................................................................” (NR)

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Na Lei nº 12.827, de 6 de maio de 2021, ficam revogados:

I – o parágrafo único do art. 5º;

II – o Capítulo III – Do Processo de Fiscalização –, com seus arts. 10 a 13;

III – o Capítulo IV – Das Infrações Contratuais e das Sanções Administrativas –, com seus arts. 14 a 17;

IV – o § 2º do art. 26; e

V – o inc. IV do art. 38.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de dezembro de 2023.

Sebastião Melo,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Nelson Nemo Franchini Marisco,

Procurador-Geral do Município, em exercício.