Lei nº 12827 DE 06/05/2021

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 06 mai 2021

Dispõe sobre a modernização da gestão e fiscalização de contratos administrativos no âmbito da Administração Pública Municipal, a obrigatoriedade da implantação do Programa de Integridade nas empresas que contratarem com a Administração Pública do Município de Porto Alegre, regulamenta a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no âmbito municipal, revoga o Decreto nº 20.131, de 7 de dezembro de 2018, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A gestão e a fiscalização dos contratos administrativos no âmbito da Administração Pública Municipal, bem como sua modernização, obedecerão ao disposto nesta Lei.

TÍTULO II - DA GESTÃO E DA FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Os contratos administrativos decorrentes das licitações da Administração Pública Municipal de todos os Poderes, além dos princípios já consagrados na Constituição Federal de 1988 e na legislação federal, devem respeitar os princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual.

Parágrafo único. A Administração Pública Municipal definirá, mediante decreto, os procedimentos para licitações, observando as melhores práticas, a responsabilidade dos setores e os prazos a serem cumpridos.

Art. 3º Nos contratos decorrentes de licitações para serviços continuados, fica a Administração Pública Municipal autorizada a firmar contratos únicos com duração de até 60 (sessenta) meses, improrrogáveis.

Parágrafo único. Os registros de preços licitados pela Administração Pública Municipal poderão ter duração de até 60 (sessenta) meses.

Art. 4º Nos editais de licitação, quando compatível com o objeto contratado, deverá obrigatoriamente constar:

I - o uso de tecnologias que possibilitem o monitoramento de veículos, máquinas e equipamentos;

II - no caso de obras públicas, a disponibilização eletrônica do diário de obras, com a programação e a execução semanal da obra;

III - no caso de serviços continuados, a previsão de fotos anteriores e posteriores à execução do serviço, com indicação do local e da data da execução;

IV - a previsão de utilização de tecnologia que possibilite o monitoramento eletrônico de ordens de serviço emitidas pela Administração Pública Municipal; e

V - a previsão de metas de desempenho na execução do contrato que impactem financeiramente na sua remuneração.

§ 1º A dispensa dos itens previstos nos incs. I a V do caput deste artigo deve constar em manifestação por escrito do gestor da pasta que solicitar a contratação e deverá constar na publicação do edital de licitação, com a fundamentação na íntegra.

§ 2º É obrigatório, ainda, constar no edital de licitação de obras públicas cujos valores globais sejam iguais ou superiores a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) o plano de manutenção do empreendimento pelo prazo de 10 (dez) anos, o qual deve conter, obrigatoriamente:

I - os serviços que serão necessários para a manutenção e os quantitativos mensais;

II - o custo mensal estimado para a manutenção; e

III - a forma como será executada a manutenção.

§ 3º A Administração Pública Municipal disponibilizará, em sítio da internet, os dados de monitoramento gerados pelo uso de tecnologias nos contratos administrativos municipais para acompanhamento da população, salvo justificativa por escrito do órgão contratante.

Art. 5º A relação da Administração Pública Municipal com os fornecedores durante a vigência do contrato administrativo deve pautar-se pelo interesse público e pela busca dos melhores resultados em produtos, serviços e obras para a população.

Parágrafo único. É permitida a utilização de máquina ou equipamento de melhor tecnologia que ofereça ganhos comparativos, ainda que não previstos no edital de licitação, desde que mantida a remuneração original do item, caso o seu valor de mercado não seja menor.

CAPÍTULO II - DO GESTOR E DOS FISCAIS DE CONTRATO ADMINISTRATIVO

Art. 6º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se gestão e fiscalização de contrato o monitoramento dos indicadores do contrato e o gerenciamento das atividades relacionadas à execução do contrato, à fiscalização técnica, administrativa e dos atos necessários à formalização do contrato, da prorrogação, da repactuação, do reequilíbrio econômico-financeiro, da alteração, do acréscimo, da supressão, do pagamento, da aplicação de sanções, da extinção dos contratos, entre outros.

Art. 7º Cada órgão da Administração Direta e Indireta deverá nomear anualmente, por ato de seu titular, 1 (um) gestor de contratos, no mínimo.

§ 1º O gestor de contratos tem como atribuições:

I - centralizar as informações sobre o desempenho dos contratos firmados pelo órgão, criando e atualizando indicadores, e fazer as diligências necessárias para o andamento administrativo dos processos relacionados aos contratos, inclusive de pagamentos, de forma que todos os encaminhamentos tenham razoável duração;

II - diligenciar, de forma proativa, junto a outros órgãos da Administração Pública Municipal, o andamento dos processos administrativos relacionados aos contratos;

III - coordenar as reuniões dos fornecedores com os fiscais de contrato e de serviços para melhorar o desempenho do objeto do contrato;

IV - auxiliar o fiscal de contrato no âmbito das suas competências; e

V - nomear os fiscais de contrato e de serviço e seus respectivos suplentes.

Art. 8º Para cada contrato firmado pela Administração Pública Municipal, deve ser nomeado 1 (um) fiscal de contrato e, no mínimo, 1 (um) fiscal de serviços.

§ 1º O fiscal de contrato tem como atribuições:

I - conhecer o contrato, seus instrumentos, anexos e aditivos e documentar todas as informações pertinentes no respectivo processo administrativo;

II - emitir a ordem de início do contrato e comunicar o ato ao fiscal de serviços e ao gestor de contratos;

III - encaminhar notificações ao contratado sobre:

a) possível inexecução total ou parcial do contrato;

b) possível falta de qualidade na execução do objeto contratado; e

c) demais fatos apontados pelo fiscal de serviços e pelo gestor de contratos que necessitem de retorno do contratado;

IV - fiscalizar eletronicamente o desempenho do objeto contratado, utilizando os dados produzidos pelo sistema eletrônico de monitoramento;

V - confirmar a despesa dos serviços prestados; e

VI - reunir e analisar previamente a documentação comprobatória exigida por lei e pelos instrumentos normativos da Administração Pública Municipal.

§ 2º O fiscal de serviços tem como atribuições:

I - programar o cronograma de execução do contrato de acordo com o definido por projeto básico, termo de referência ou projeto executivo;

II - emitir a ordem de serviço de acordo com a programação de execução do objeto do contrato;

III - fiscalizar presencialmente a execução do objeto contratado, apontando de forma preventiva a melhor forma para a sua execução;

IV - informar ao fiscal de contrato toda possível irregularidade ocorrida na execução do contrato;

V - emitir parecer técnico sobre a defesa prévia apresentada pelo contratado; e

VI - realizar as medições do contrato, conforme desempenho de execução do contrato.

§ 3º A fiscalização de contrato e de serviços poderá ser realizada de forma eletrônica, baseada no uso de tecnologias que garantam o monitoramento da execução do objeto do contrato.

§ 4º O uso de tecnologias para a fiscalização e monitoramento eletrônico do contrato não impede que os fiscais estejam presencialmente no local para verificar a qualidade e atestar a execução do objeto contratado quando necessário.

Art. 9º Os servidores, efetivos ou não, a serem designados fiscais de contrato ou fiscais de serviços, bem como seus suplentes, devem ser preferencialmente apontados entre aqueles que componham a área técnica relacionada ao objeto a ser contratado e que dele possuam conhecimento, e não podem se recusar a cumprir tarefas que sejam compatíveis com o nível de complexidade das atribuições de seu cargo.

§ 1º Na indicação de servidor, devem ser considerados a compatibilidade com as atribuições do cargo, a complexidade da fiscalização, o quantitativo de contratos por servidor e a sua capacidade para o desempenho das atividades.

§ 2º Os servidores em exercício nas áreas de licitações, compras e contratos não poderão ser designados como fiscais de contrato ou fiscais de serviços devido à segregação de funções, salvo quando o contrato for executado e controlado exclusivamente nessas unidades.

§ 3º Poderá ser dispensada a designação de fiscais mediante justificativa apresentada pelo respectivo gestor e aceita pela Administração Pública Municipal, exceto nos contratos com dedicação de mão de obra e de solução de tecnologia da informação e comunicação.

§ 4º Caberá ao fiscal de contrato realizar as atribuições dos fiscais de serviço quando não houver designação desses, exceto nos casos em que se deva observar o princípio da segregação de função, nos quais deverá ser designado outro servidor.

§ 5º As férias dos fiscais e de seus suplentes deverão ser escalonadas de modo a não ensejar ausência de fiscalização contratual.

§ 6º Cabe ao fiscal de contrato e ao fiscal de serviços expor ao superior hierárquico a necessidade de capacitação para suprir eventuais deficiências e limitações técnicas que possam impedir o diligente cumprimento do exercício de suas atribuições.

CAPÍTULO III - DO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO

Art. 10. Todos os contratos devem ser fiscalizados, e as possíveis infrações contratuais devem ser encaminhadas ao contratado preferencialmente por correspondência eletrônica para, caso queira, oferecer defesa prévia aos fatos apontados no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º A notificação deverá conter a descrição do fato, o local e a data de sua ocorrência, bem como documentos que o comprovem, além de cláusula contratual e legal em que esteja prevista a infração e o tipo de sanção aplicável ao caso.

§ 2º Nas infrações em que a ocorrência se der pela inércia do contratado, o relato do fiscal será suficiente para que a notificação seja emitida, cabendo ao contratado produzir provas que afastem a constatação da fiscalização.

§ 3º O contratado poderá requerer a produção de provas, as quais serão dispensadas pelo gestor da pasta se forem meramente protelatórias e puderem ser suprimidas por outros meios.

Art. 11. Após o protocolo da defesa prévia, será emitido parecer técnico pelo fiscal de serviços no prazo de 5 (cinco) dias, e será encaminhado ao gestor da pasta para decisão sobre os fatos apontados pela fiscalização no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 12. A decisão administrativa que der ou negar provimento à defesa prévia deverá conter:

I - o relatório dos fatos e o resumo dos argumentos apresentados pela fiscalização e pelo contratado;

II - os fatos e argumentos que fundamentaram a decisão; e

III - a indicação das cláusulas contratuais e dos dispositivos legais que fundamentaram a decisão.

Art. 13. O contratado será notificado sobre o teor da decisão preferencialmente por meio de correspondência eletrônica e terá prazo de 30 (trinta) dias para interpor o recurso hierárquico da decisão administrativa ao prefeito.

§ 1º Nos órgãos da Administração Indireta, caberá um único recurso hierárquico impróprio, no mesmo prazo referido no caput deste artigo, ao gestor da pasta à qual o órgão estiver vinculado, que decidirá sobre o mérito da decisão recorrida em 30 (trinta) dias.

§ 2º Antes da apreciação dos recursos hierárquicos, o processo de fiscalização será submetido à Procuradoria-Geral do Município (PGM) para parecer jurídico, a qual verificará o respeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, sugerindo, se for o caso, o saneamento do processo, no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 3º O contratado será informado da decisão do recurso por meio de publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município do Porto Alegre (DOPA-e), em forma de extrato de decisão, e por notificação nos termos do art. 24 da Lei Complementar nº 790 , de 10 de fevereiro de 2016, alterada pela Lei Complementar nº 890, de 15 de setembro de 2020.

§ 4º Em caso de aplicação de sanção, o processo será remetido à Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), que fará as anotações necessárias.

CAPÍTULO IV - DAS INFRAÇÕES CONTRATUAIS E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 14. São consideradas infrações contratuais:

I - atrasar ou não entregar inicialmente o objeto contratado no prazo ajustado na ordem de início;

II - executar o contrato sem a observação das regras de segurança e em desacordo com normas gerais;

III - entregar o objeto contratado com qualidade abaixo do mínimo exigível;

IV - deixar de manter as condições de habilitação durante a execução do contrato;

V - paralisar total ou parcialmente a execução do contrato;

VI - cobrar por serviços não prestados, bens não entregues ou obras não executadas; e

VII - cometer qualquer ato que se enquadre em infração penal, civil ou administrativa durante a execução do contrato e que esteja relacionado à obrigação contratual.

§ 1º A aplicação de sanção prevista nesta Lei não impede que seja buscado o ressarcimento ao erário, no próprio processo sancionador, pelos danos decorrentes da infração, seja o lesado o Município ou terceiro de boa-fé.

§ 2º O contrato poderá dispor sobre outras infrações que digam respeito às especificidades do objeto contratado.

Art. 15. São sanções administrativas:

I - advertência;

II - multa na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III - rescisão do contrato;

IV - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal por até 2 (dois) anos; e

V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Municipal enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração Pública Municipal pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inc. IV do caput deste artigo.

§ 1º As sanções relacionadas nos incs. I a V do caput deste artigo se aplicam, no caso de pregão eletrônico, ao disposto no art. 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.

§ 2º É possível a cumulação da sanção de multa com as demais sanções previstas nos incs. III, IV e V do caput deste artigo.

Art. 16. A sanção administrativa deverá ser proporcional e adequada aos fatos apontados pela fiscalização e será ponderada pela autoridade de acordo com:

I - a natureza e a gravidade da infração contratual;

II - os argumentos expostos e as provas produzidas;

III - os danos que o cometimento da infração ocasionar;

IV - o tempo despendido para reparar o dano;

V - a vantagem auferida pelo contratado em virtude da infração;

VI - as circunstâncias gerais agravantes e atenuantes;

VII - os antecedentes da contratada; e

VIII - o custo-benefício da instrução do processo em relação à sanção a ser aplicada.

Art. 17. Os recursos oriundos da aplicação das sanções previstas nesta Lei serão destinados a fundo municipal de combate à corrupção ou similar, se houver.

CAPÍTULO V - DA MEDIÇÃO DO OBJETO CONTRATADO

Art. 18. Somente serão medidos serviços e bens efetivamente prestados e entregues à Administração Pública Municipal.

Art. 19. O fiscal de serviços atestará o objeto executado e o fiscal de contrato confirmará as despesas correspondentes, mediante apresentação de boletim de medição.

Art. 20. Os fiscais poderão atestar e medir serviços utilizando fotos com local e data ou outro meio de prova documental que comprove a sua efetiva realização, inclusive por meio de sistema informatizado de controle de ordens de serviços, protocolos ou diário de obras, quando:

I - os serviços, por sua natureza, não deixarem vestígios após sua execução; ou

II - não for possível à fiscalização comparecer ao local no momento em que forem executados, por força maior.

§ 1º A execução do contrato poderá ser atestada e medida por amostragem quando a verificação do volume executado for excessivamente onerosa à Administração Pública Municipal.

§ 2º No caso de a análise por amostragem revelar inexecução parcial do contrato, o ateste poderá ser feito na proporção do executado efetivamente na amostra, independentemente das sanções cabíveis pela inexecução parcial do contrato.

Art. 21. Fica o Município de Porto Alegre autorizado a contratar empresa especializada para auxiliar a Administração Pública Municipal na aplicação desta Lei, especialmente nos atos de gestão e fiscalização de contratos administrativos, de cumprimento de implementação do Programa de Integridade e dos atos de apoio à aplicação da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

Art. 22. A contratada que discordar do boletim de medição poderá apresentar impugnação à medição.

Parágrafo único. A impugnação deverá conter, obrigatoriamente, o relato dos serviços executados, sua quantidade, seu valor, local e horário aproximado de sua execução, bem como todos os documentos necessários para comprovação de suas alegações.

Art. 23. A área técnica do órgão se pronunciará sobre a impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, deferindo ou não o pedido, de forma fundamentada, acerca da suficiência ou da insuficiência das provas que atestem o serviço.

Art. 24. Da decisão da área técnica caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias ao gestor de contratos, que analisará fundamentadamente o mérito da decisão acerca da insuficiência das provas juntadas para aferir a execução dos serviços.

Parágrafo único. Caso a quantidade de serviços impugnados ultrapasse 30% (trinta por cento) do valor estimado para a medição naquele momento, poderá ser interposto recurso hierárquico ao gestor da pasta ou do órgão da Administração Indireta no prazo de 5 (cinco) dias, que verificará, fundamentadamente, a adequação das decisões anteriores.

CAPÍTULO VI - DO PROCESSO DE PAGAMENTO

Art. 25. Após medida e atestada a execução parcial ou total do objeto contratado, o processo de pagamento seguirá para a fase de liquidação, na qual se verificará o regular atendimento dos encargos sociais, trabalhistas e fiscais previstos no contrato ou na legislação. 10

Art. 26. A liquidação do empenho não será efetivada na falta de documentação prevista em contrato ou na legislação.

§ 1º Em casos excepcionais, devidamente motivados pelo titular da pasta ou do órgão da Administração Indireta, poderá ser determinado o pagamento de valores incontroversos, desde que previamente analisada a viabilidade pela Controladoria-Geral do Município e, ato contínuo, o titular da pasta ou do órgão deverá estipular prazo para o atendimento das inconformidades.

§ 2º Os valores controversos, correspondentes à ausência de apresentação de documentação prevista no contrato ou na legislação, serão retidos provisoriamente até que haja a regularização da situação pelo contratado.

§ 3º As contratadas deverão ser notificadas para substituição das notas fiscais com valores divergentes dos serviços confirmados.

§ 4º Não havendo a substituição das notas fiscais, na forma prevista no § 3º deste artigo, a retenção dos tributos incidirá sobre o valor integral do documento fiscal apresentado.

§ 5º Nas hipóteses em que haja previsão no instrumento contratual, as subcontratações ficam condicionadas à anuência prévia do órgão contratante e à apresentação da documentação pertinente.

Art. 27. A data de vencimento da fatura será em 30 (trinta) dias, contados da confirmação da despesa pelo fiscal de contrato, nos termos do art. 19 desta Lei, e permanecerá suspensa a sua exigibilidade, por parte do contratado, até que tenham sido regularizadas as pendências de liquidação, nos termos do art. 25 desta Lei.

Art. 28. Deverá ser respeitada a ordem cronológica de liquidação independentemente do período da sua prestação, salvo os valores de menor monta.

Parágrafo único. Em casos excepcionais e devidamente justificados, poderá o titular da pasta ou do órgão da Administração Indireta ordenar a quebra da ordem cronológica de pagamentos por interesse público, quando a demora no pagamento puder prejudicar o andamento do objeto contratado.

TÍTULO III - DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29. Fica estabelecida a obrigatoriedade de implementação do Programa de Integridade para todas as pessoas jurídicas que celebrem contrato, consórcio, convênio, concessão, parceria público-privada ou qualquer outro instrumento ou forma de avença similar, inclusive decorrente de contratação direta ou emergencial, pregão eletrônico, dispensa ou inexigibilidade de licitação, com a Administração Pública Direta ou Indireta do Município de Porto Alegre, em todas as esferas de poder, com valor global igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) anuais.

§ 1º Aplica-se esta Lei em sua plenitude às pessoas jurídicas que vierem a firmar relação contratual com prazo de validade ou de execução igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias, com valor global igual ou superior a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais).

§ 2º As cooperativas que contratarem com a Administração Pública Municipal devem observar o disposto no art. 107 da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e alterações posteriores, independentemente do valor previsto no caput deste artigo.

Art. 30. Aplica-se o disposto nesta Lei:

I - às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado;

II - às fundações e às associações civis; e

III - às sociedades estrangeiras que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou direito, ainda que temporariamente.

§ 1º Será dispensado tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores, observado o disposto nesta Lei.

§ 2º Na aplicação do disposto nesta Lei às empresas públicas e às sociedades de economia mista, deve ser observado o disposto na Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

CAPÍTULO II - DO CONCEITO, DOS OBJETIVOS, DA EXIGÊNCIA E DA AVALIAÇÃO DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE

Art. 31. O Programa de Integridade da pessoa jurídica consiste no conjunto de mecanismos e procedimentos de integridade, controle e auditoria, com o objetivo de prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública do Município de Porto Alegre.

§ 1º Estão incluídos no conjunto de mecanismos e procedimentos de integridade o incentivo à denúncia de irregularidade, a instituição e a aplicação do código de ética e de conduta e a aplicação e disseminação das boas práticas corporativas.

§ 2º O Programa de Integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e os riscos atuais das atividades da pessoa jurídica, cabendo a essa garantir o constante aprimoramento e adaptação do Programa, visando à garantia da sua efetividade.

Art. 32. O Programa de Integridade tem por objetivos:

I - proteger a Administração Pública Municipal dos atos lesivos que resultem em prejuízos materiais ou financeiros causados por irregularidades, desvios de ética e de conduta e fraudes contratuais;

II - garantir a execução dos contratos e demais instrumentos em conformidade com a legislação e com os regulamentos pertinentes a cada atividade contratada;

III - reduzir os riscos inerentes aos contratos e aos demais instrumentos, provendo maior segurança e transparência em sua consecução; e

IV - obter melhores desempenhos e garantir a qualidade nas relações contratuais.

Art. 33. A exigência do Programa de Integridade dar-se-á a partir da celebração do contrato, consórcio, convênio, concessão ou parceria público-privada de que trata o art. 29 desta Lei.

§ 1º Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, é considerada nova relação contratual a prorrogação ou a renovação da relação contratual por prazo superior ao previsto no § 1º do art. 29 desta Lei, cujo valor total contratado ultrapasse o limite mínimo estabelecido no referido dispositivo.

§ 2º Os custos e as despesas com a implantação e manutenção do Programa de Integridade ficarão a cargo da pessoa jurídica contratada, não cabendo ao órgão ou entidade contratante o seu ressarcimento.

§ 3º A pessoa jurídica que celebrar relação contratual com o Município de Porto Alegre pela primeira vez durante a vigência desta Lei, inclusive renovação e outros aditivos, e não houver implementado o Programa de Integridade, poderá cumprir etapas de sua implementação ao longo da execução contratual, desde que apresente, nos primeiros 30 (trinta) dias após a ordem de início do contrato:

I - relatório de perfil da pessoa jurídica, contendo:

a) descrição dos setores do mercado em que atua;

b) estrutura organizacional;

c) número de funcionários próprios e terceirizados;

d) principais clientes da pessoa jurídica, com a composição do faturamento em contratos públicos e privados;

e) Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) de acordo com o objeto do contrato;

f) participação em outras empresas; e

g) definição do porte empresarial, de acordo com a Lei Federal nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007; e

II - plano de trabalho compatível com o relatório de perfil e cronograma de implementação do Programa de Integridade, a ser cumprido em até 12 (doze) meses.

§ 4º Para fins do disposto no § 3º deste artigo, a Controladoria-Geral do Município validará, com competência formada pela Lei Complementar nº 625, de 3 de julho de 2009, e alterações posteriores, o plano de trabalho e o cronograma de implementação do Programa de Integridade, no prazo decadencial de 15 (quinze) dias, os quais serão vinculantes às partes para fins de avaliar a existência, a aplicação e a efetividade do Programa, e o não cumprimento de suas etapas sujeita a pessoa jurídica à multa descrita no art. 36 desta Lei.

§ 5º A pessoa jurídica que já possuir o Programa de Integridade antes da celebração de relação contratual com o Município de Porto Alegre, inclusive renovação contratual ou outro aditivo, terá o valor do seguro-garantia, fixado pelo § 2º do art. 56 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores, em até 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do valor do contrato.

§ 6º Para fins do disposto no § 5º deste artigo, o edital da licitação, a minuta do termo de renovação ou de outro aditivo fará constar a exigência do relatório de perfil e relatório de conformidade, e a Controladoria-Geral do Município verificará se os documentos atendem às diretrizes desta Lei.

Art. 34. O Programa de Integridade será avaliado, quanto à sua existência, aplicação e efetividade, de acordo com os seguintes parâmetros:

I - comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, quando aplicado, evidenciados pelo apoio visível e inequívoco ao Programa;

II - padrões de conduta, código de ética e políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados, administradores e dirigentes, independentemente do cargo ou função exercida, com respectivas sanções em caso de descumprimento;

III - padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidos, quando necessário, a terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados, com respectivas sanções em caso de descumprimento;

IV - capacitação periódica sobre os temas relacionados com o Programa de Integridade;

V - análise periódica de riscos para realizar as adaptações necessárias ao Programa de Integridade;

VI - registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica;

VII - controles internos que assegurem a pronta elaboração e a confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiras da pessoa jurídica;

VIII - procedimentos específicos para prevenir fraude e ilícito no processo licitatório, na execução de contrato e demais instrumentos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros;

IX - estruturação e independência da instância responsável pela aplicação do Programa de Integridade e fiscalização de seu cumprimento;

X - existência de canais de denúncia de irregularidades, acessíveis e amplamente divulgados a empregados, fornecedores e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé;

XI - medidas disciplinares em caso de descumprimento do Programa de Integridade;

XII - procedimentos que assegurem a pronta interrupção das irregularidades ou infrações cometidas e a tempestiva remediação dos danos causados;

XIII - mecanismos de prudência apropriados para contratação de terceiros, inclusive fornecedores, prestadores de serviços e afins;

XIV - verificação, durante o processo de aquisição, incorporação, fusão, cisão ou qualquer outra forma de reestruturação societária, do cometimento de irregularidades ou ilícitos, ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas;

XV - monitoramento contínuo do Programa de Integridade visando ao seu aperfeiçoamento na prevenção, na detecção e no combate dos atos lesivos referidos no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, e na legislação correlata; e

XVI - ações de promoção da cultura ética e de integridade por meio de eventos, bem como instrumentos que comprovem a sua realização.

§ 1º Na avaliação dos parâmetros de que trata este artigo, são considerados o porte e as especificidades da pessoa jurídica, especialmente:

I - a quantidade de empregados, dirigentes e colaboradores;

II - a complexidade da hierarquia interna e a quantidade de departamentos, diretorias e setores;

III - a utilização de agentes intermediários como consultores ou representantes comerciais;

IV - o setor do mercado em que atua;

V - as regiões em que atua, direta ou indiretamente;

VI - o grau de interação com o setor público e a importância de autorizações, licenças e permissões governamentais em suas operações;

VII - a quantidade e a localização das pessoas jurídicas que integram o grupo econômico; e

VIII - o fato de ser qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte.

§ 2º Na avaliação de microempresas e empresas de pequeno porte, serão reduzidas as formalidades dos parâmetros previstos neste artigo, na forma do regulamento, não se exigindo especificamente o cumprimento do disposto nos incs. III, IX, XIII e XIV do caput deste artigo.

§ 3º O canal de denúncia a que se refere o inc. X do caput deste artigo poderá ser instituído individualmente pela pessoa jurídica ou de forma compartilhada, podendo ser terceirizado ou operacionalizado por entidade de classe à qual esteja associada, responsabilizando-se aquela objetivamente pela sua implementação e efetividade.

§ 4º A Controladoria-Geral do Município regulamentará os indicadores e os parâmetros mínimos necessários para avaliação de cada um dos incisos deste artigo por meio de instrução normativa, sem prejuízo da aplicação imediata desta Lei.

CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO PARA AVALIAÇÃO DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE

Art. 35. Para que o Programa de Integridade seja avaliado, a pessoa jurídica deve apresentar relatório de perfil e relatório de conformidade do Programa, observado o disposto nesta Lei e, no que for aplicável, na Lei Federal nº 12.846, de 2013, e legislação correlata, inclusive municipal.

§ 1º A pessoa jurídica deve comprovar suas alegações e zelar pela completude, clareza e organização das informações prestadas.

§ 2º A comprovação poderá abranger documentos oficiais, correios eletrônicos, cartas, declarações, correspondências, memorandos, atas de reunião, relatórios, manuais, imagens capturadas da tela de computador, gravações audiovisuais e sonoras, fotografias, ordens de compra, notas fiscais, registros contábeis ou outros documentos, preferencialmente em meio digital, conforme regulamento por decreto.

§ 3º A autoridade responsável poderá realizar entrevistas, que devem ser documentadas, e solicitar novos documentos para fins da avaliação de que trata o caput deste artigo, em caso de justificada necessidade.

§ 4º O Programa de Integridade meramente formal e que se mostre absolutamente ineficaz para mitigar o risco de ocorrência de atos lesivos previstos na Lei Federal nº 12.846, de 2013, não será considerado para fins de cumprimento desta Lei, e sujeitará a pessoa jurídica à multa fixada no art. 36 desta Lei.

§ 5º O relatório de perfil e o relatório de conformidade poderão ser elaborados pela própria pessoa jurídica ou por terceiros contratados especificamente para esse fim.

CAPÍTULO IV - DAS SANÇÕES POR DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE

Art. 36. Pelo descumprimento das exigências do Programa de Integridade, a Administração Pública Municipal, em cada esfera de poder, aplicará à pessoa jurídica contratada multa equivalente a 0,08% (zero vírgula zero oito por cento) por dia, incidente sobre o valor atualizado do contrato.

§ 1º O montante correspondente à soma dos valores básicos da multa é limitado a 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato.

§ 2º O cumprimento das exigências estabelecidas quanto à aplicação e à existência do Programa de Integridade, mediante atestado do órgão ou entidade pública, faz cessar a aplicação da multa.

§ 3º O cumprimento extemporâneo da exigência da implantação não implica indébito da multa aplicada.

§ 4º A multa definida no caput deste artigo não exclui a incidência e a exigibilidade do cumprimento das obrigações fiscais no âmbito do Município de Porto Alegre.

Art. 37. A multa referida no art. 36 desta Lei será recolhida ao tesouro do Município de Porto Alegre ou deduzida dos valores devidos à pessoa jurídica quando houver previsão contratual nesse sentido e será destinada a fundo vinculado de combate à corrupção, se houver.

Art. 38. O descumprimento da obrigação de pagamento da multa no prazo estabelecido implicará:

I - inscrição em dívida ativa, em nome da pessoa jurídica sancionada;

II - retenção dos valores devidos à pessoa jurídica no contrato objeto da sanção, ou em outro contrato firmado pendente de pagamento;

III - sujeição a rescisão unilateral da relação contratual, a critério do órgão ou entidade contratante; e

IV - impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal, de qualquer esfera de poder, até a efetiva comprovação de implementação do Programa de Integridade, sem prejuízo do pagamento da multa aplicada.

CAPÍTULO V - DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO

Art. 39. Da decisão quanto à aplicação das penalidades referidas nos arts. 36 a 38 desta Lei cabe pedido de reconsideração ao Controlador-Geral do Município, que deverá manifestar-se de forma motivada quanto ao pedido, ouvidas as unidades técnicas competentes.

Parágrafo único. O pedido de reconsideração deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados, conforme o caso, da data:

I - do recebimento da notificação formal do órgão ou da entidade pela pessoa jurídica;

II - da entrega da notificação, por meio de ferramenta digital que forneça evidência técnica quanto à sua autoria, conteúdo, cronologia de envio, entrega e tomada de conhecimento pelo destinatário; ou

III - da publicação no DOPA-e do ato de cientificação da pessoa jurídica. 18

Art. 40. Da manifestação referida no art. 39 desta Lei, diante da denegação do pleito, caberá recurso ao Prefeito Municipal, com a finalidade de apreciar, em última instância administrativa, os recursos interpostos contra a aplicação das penalidades, o qual será apreciado com parecer prévio do Procurador-Geral do Município.

Parágrafo único. O recurso deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados, conforme o caso, da data:

I - do recebimento da notificação formal pela pessoa jurídica;

II - da entrega da notificação, por meio de ferramenta digital que forneça evidência técnica quanto à sua autoria, conteúdo, cronologia de envio, entrega e tomada de conhecimento pelo destinatário; ou

III - da publicação no DOPA-e do ato de cientificação ao interessado quanto à referida denegação do pedido.

Art. 41. Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.

Parágrafo único. São atribuídas à sucessora a responsabilidade pelo cumprimento das exigências previstas nesta Lei e as sanções referidas em seus arts. 36 a 38.

CAPÍTULO VI - DA COMPETÊNCIA DA CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO PARA O ACOMPANHAMENTO DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE

Art. 42. Cabe à Controladoria-Geral do Município, em conformidade com a Lei Complementar nº 625, de 2009, e alterações posteriores:

I - fiscalizar o Programa de Integridade quanto à sua implementação tempestiva, efetividade e conformidade legal;

II - registrar e informar à autoridade competente quando da não implementação do Programa de Integridade ou da sua implementação fora do prazo estabelecido; e

III - estabelecer novo prazo para cumprimento do referido no inc. II do caput deste artigo, quando for o caso.

§ 1º A fiscalização do Programa de Integridade é realizada mediante critério da dupla visita, sendo a primeira voltada prioritariamente para orientação quanto ao saneamento de eventuais desconformidades levantadas, quando houver desacordo com o Plano de Implementação do Programa de Integridade e descumprimento do cronograma de trabalho.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às hipóteses de intempestividade na implementação do Programa e de constatação de situações de elevado grau de risco que, a critério do órgão ou entidade fiscalizadora, requeiram providências imediatas.

§ 3º O órgão ou entidade fiscalizadora deverá ater-se, em relação ao Programa de Integridade, ao cumprimento do disposto nesta Lei, vedada nessa hipótese a interferência direta na gestão e a ingerência nas competências das pessoas jurídicas.

§ 4º Caso a Controladoria-Geral do Município, ante a documentação apresentada pela pessoa jurídica, não reconheça ou não certifique a implementação do Programa de Integridade, deverá apresentar as razões pelas quais essa decisão foi adotada.

CAPÍTULO VII - DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DA CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO

Art. 43. Instrução normativa da Controladoria-Geral do Município disporá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Lei, sobre:

I - o relatório de perfil da pessoa jurídica e o relatório de conformidade do Programa de Integridade com as práticas, procedimentos e normas estabelecidos referidos no caput do art. 35 desta Lei;

II - o procedimento adotado para confirmação do cumprimento dos parâmetros referidos no caput do art. 34 desta Lei

III - a redução das formalidades para avaliação das microempresas e empresas de pequeno porte quanto aos parâmetros previstos no § 2º do art. 34 desta Lei; e

IV - a implementação e aplicação do Programa de Integridade nas pessoas jurídicas cujos contratos e demais instrumentos estejam enquadrados nas condições estabelecidas no § 1º do art. 29 desta Lei.

TÍTULO IV - DO SISTEMA DE COMBATE À CORRUPÇÃO NOS CONTRATOS PÚBLICOS

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 44. Este Título regulamenta, no âmbito do Executivo Municipal, a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas de que trata a Lei Federal nº 12.846, de 2013, pela prática de atos contra a Administração Pública Municipal.

CAPÍTULO II - DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA 20

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 45. A apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica que possa resultar na aplicação das sanções previstas no art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, será efetuada por meio de Processo Administrativo de Responsabilização (PAR).

Art. 46. A Controladoria-Geral do Município, em conformidade com a Lei Complementar nº 625, de 2009, e alterações posteriores, é o órgão responsável pela instauração da sindicância e do processo administrativo destinado a apurar a responsabilidade administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública Municipal Direta e Indireta, além dos demais legitimados no art. 8º da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

§ 1º Compete ao Controlador-Geral do Município a instauração e o julgamento dos procedimentos previstos no caput deste artigo.

§ 2º Caso a autoridade instauradora tenha notícias de supostas irregularidades, mas não possua dados suficientes para instaurar o PAR, poderá determinar a instauração de sindicância, com caráter de investigação preliminar, sigilosa e não punitiva, a fim de obter maiores informações do suposto ilícito e indícios de sua autoria.

§ 3º Os procedimentos previstos no caput deste artigo poderão ter início de ofício ou a partir de representação ou denúncia, formuladas por escrito, devidamente fundamentadas, contendo a narrativa dos fatos, a indicação da pessoa jurídica envolvida e os indícios concernentes à irregularidade ou ilegalidade imputada.

§ 4º A representação ou a denúncia que não observar os requisitos e formalidades referidos no § 3º deste artigo será arquivada de plano, salvo se as circunstâncias sugerirem a apuração de ofício.

§ 5º O anonimato será garantido quando solicitado, nos termos da legislação vigente.

§ 6º Os agentes públicos têm o dever de comunicar à Controladoria-Geral do Município, por escrito, a prática de qualquer ato ilícito previsto na Lei Federal nº 12.846, de 2013.

Art. 47. A autoridade competente para instauração do PAR, ao tomar ciência da possível ocorrência de ato lesivo à Administração Pública Municipal, em sede de juízo de admissibilidade e mediante despacho fundamentado, decidirá:

I - pela abertura de investigação preliminar;

II - pela instauração de PAR; ou

III - pelo arquivamento da matéria.

Art. 48. A pedido da comissão processante, quando houver indícios de fraude ou graves irregularidades que recomendem a medida, risco de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, motivo grave que coloque em risco o interesse público, a autoridade instauradora poderá, cautelarmente, suspender os efeitos do ato ou processo relacionado ao objeto da investigação.

Parágrafo único. Da decisão cautelar de que trata o caput deste artigo caberá pedido de reconsideração a ser encaminhado à própria autoridade instauradora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.

Seção II - Da Investigação Preliminar

Art. 49. A investigação preliminar é procedimento administrativo sigiloso e não punitivo, que tem por objetivo coletar elementos de autoria e materialidade de fato que possa acarretar a aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 12.846, de 2013, com vistas a subsidiar o juízo de admissibilidade da autoridade competente para instauração do PAR.

Parágrafo único. A investigação preliminar será conduzida por um ou mais servidores e deverá ser concluída no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo admitidas prorrogações por igual período, mediante solicitação devidamente justificada à autoridade instauradora.

Art. 50. O servidor ou a comissão responsável pela investigação poderá utilizar-se de todos os meios probatórios admitidos em lei para a elucidação dos fatos e aqueles que lhes são correlatos.

Art. 51. Ao final da investigação preliminar, o servidor ou a comissão responsável pela investigação enviará à autoridade competente as peças de informação obtidas, acompanhadas de relatório conclusivo acerca da existência de indícios de autoria e materialidade de atos lesivos à Administração Pública Municipal, para decisão sobre a instauração do PAR.

Seção III - Do Processo Administrativo de Responsabilização

Art. 52. O PAR de que trata o art. 45 desta Lei respeitará o direito ao contraditório e à ampla defesa, e observará o disposto no Capítulo IV da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

Subseção I - Da Instauração, da Tramitação e do Julgamento

Art. 53. A instauração do processo administrativo para apuração de responsabilidade administrativa dar-se-á mediante portaria a ser publicada no DOPA-e e deverá conter:

I - o nome, o cargo e a matrícula dos membros integrantes da comissão;

II - a indicação do membro que presidirá a comissão;

III - o número do processo administrativo no qual estão narrados os fatos a serem apurados; e

IV - o prazo para conclusão do processo.

Art. 54. O PAR será conduzido por comissão processante composta por 3 (três) ou mais servidores, sempre em número ímpar, sendo ao menos 2/3 (dois terços) desses estáveis, e exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo, sempre que necessário à elucidação do fato e à preservação da imagem dos envolvidos ou quando exigido pelo interesse da Administração Pública Municipal, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.

§ 1º A comissão, para o devido e regular exercício de suas funções, poderá:

I - propor à autoridade instauradora a suspensão cautelar dos efeitos do ato ou do processo objeto da investigação;

II - solicitar a atuação de especialistas com notório conhecimento, de órgãos e entidades públicas ou de outras organizações, para auxiliar na análise da matéria sob exame; e

III - solicitar à PGM que requeira as medidas judiciais necessárias para o processamento das infrações, inclusive de busca e apreensão.

§ 2º Os atos processuais poderão ser realizados por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 3º A pessoa jurídica poderá acompanhar o PAR por meio de seus representantes legais, na forma de seu estatuto ou contrato social, ou por meio de procuradores, sendo-lhes assegurado amplo acesso aos autos.

§ 4º É vedada a retirada dos autos da repartição pública, sendo autorizada vista na repartição ou obtenção de cópias mediante requerimento, quando se tratarem de processos em meio físico, ou a concessão de link para acesso externo aos processos eletrônicos, resguardadas em qualquer caso as hipóteses de sigilo.

Art. 55. O prazo para conclusão do PAR será de 180 (cento e oitenta) dias, admitida prorrogação por meio de solicitação do presidente da comissão à autoridade instauradora, que decidirá de forma fundamentada.

Art. 56. Instaurado o PAR, a comissão processante analisará os documentos pertinentes e intimará a pessoa jurídica para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento da intimação, apresentar defesa escrita e especificar eventuais provas que pretenda produzir.

Parágrafo único. Deverá constar no mandado de intimação:

I - a identificação da pessoa jurídica e, se for o caso, o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

II - a indicação do órgão ou da entidade envolvido na ocorrência e o número do PAR;

III - a descrição objetiva dos atos lesivos supostamente praticados contra a Administração Pública Municipal, podendo, para melhor elucidação, descrever as circunstâncias em que a infração ocorreu, bem como eventuais agravantes ou atenuantes;

IV - a especificação das provas utilizadas pela comissão do PAR para imputar responsabilidade à pessoa jurídica;

V - a informação de que a pessoa jurídica tem o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar defesa escrita e, se for o caso, especificar as provas que pretenda produzir em sua defesa; e

VI - a identificação da comissão com a indicação do local onde encontra-se instalada e onde poderá ser protocolizada a defesa a ser apresentada pela pessoa jurídica.

Art. 57. As intimações serão feitas por meio eletrônico, via postal com aviso de recebimento ou por qualquer outro meio que assegure a certeza de ciência da pessoa jurídica acusada, cujo prazo para apresentação de defesa será contado a partir da data da cientificação oficial.

§ 1º Estando a parte estabelecida em local incerto, não sabido ou inacessível, ou caso não tenha êxito a intimação nas formas do caput deste artigo, será feita nova intimação, por meio de edital publicado no DOPA-e e no sítio eletrônico do órgão ou entidade pública responsável pela instauração do PAR, contando-se o prazo para apresentação da defesa a partir da última data de publicação do edital.

§ 2º Em se tratando de pessoa jurídica que não possua sede, filial ou representação no País e sendo desconhecida sua representação no exterior, frustrada a intimação nos termos do caput deste artigo, será feita nova intimação por meio de edital publicado no DOPA-e e no sítio eletrônico do órgão ou entidade público responsável pela instauração do PAR, contando-se o prazo para apresentação da defesa a partir da última data de publicação do edital.

Art. 58. Na hipótese de a pessoa jurídica requerer a produção de provas em sua defesa, a comissão processante apreciará a sua pertinência em despacho motivado e fixará prazo razoável, conforme a complexidade da causa e demais características do caso concreto, para a produção das provas deferidas.

Parágrafo único. Serão recusadas, mediante decisão fundamentada, provas propostas pela pessoa jurídica que sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

Art. 59. O depoimento de testemunhas observará o procedimento previsto na legislação municipal que regulamenta a matéria, aplicando-se, subsidiariamente, o Código de Processo Civil.

Art. 60. Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, a pessoa jurídica poderá apresentar novas alegações acerca do que foi produzido no prazo de 10 (dez) dias, contados do encerramento da instrução probatória.

Art. 61. Caso a pessoa jurídica apresente em sua defesa informações e documentos referentes à existência e ao funcionamento de Programa de Integridade, a comissão processante deverá examiná-lo segundo os parâmetros indicados em regulamento do Poder Executivo Federal, nos termos do parágrafo único do art. 7º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, para subsidiar a dosimetria da multa a ser proposta.

Art. 62. Concluídos os trabalhos de apuração, a comissão elaborará relatório final a respeito dos fatos apurados, o qual deverá ser conclusivo quanto à responsabilização da pessoa jurídica, e deverá observar os seguintes requisitos:

I - descrição dos fatos apurados e das provas produzidas durante a instrução probatória;

II - apreciação da defesa escrita e dos argumentos jurídicos que a lastreiam;

III - análise da existência e do funcionamento de Programa de Integridade, se for o caso;

IV - manifestação conclusiva quanto à responsabilização da pessoa jurídica ou arquivamento do processo;

V - indicação das sanções a serem aplicadas, inclusive com a eventual dosimetria da multa;

VI - análise acerca de eventual prescrição das sanções cabíveis; e

VII - indicação de eventual prática de infrações administrativas por parte de agente público, com a respectiva sugestão de encaminhamento aos órgãos competentes para a apuração.

§ 1º O relatório final do PAR será julgado no prazo de 30 (trinta) dias, sendo imprescindível manifestação jurídica prévia, elaborada pela PGM.

§ 2º A comissão designada para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, após a conclusão do procedimento administrativo, dará conhecimento ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul de sua existência, para apuração de eventuais delitos.

§ 3º Na hipótese de decisão contrária ao relatório da comissão, esta deverá ser fundamentada com base nas provas produzidas no PAR.

Art. 63. Encerrado o processo na esfera administrativa, a decisão final será publicada no DOPA-e e no sítio eletrônico da Controladoria-Geral do Município.

Art. 64. Os atos previstos como infrações administrativas à Lei Federal nº 8.666, de 1993, ou a outras normas de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei Federal nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, por qualquer um dos legitimados pelo art. 46 desta Lei, nos mesmos autos, aplicando-se o rito procedimental previsto neste Capítulo.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, o chefe da unidade responsável no órgão ou na entidade pela gestão de licitações e contratos deve comunicar à autoridade prevista no art. 46 desta Lei sobre eventuais fatos que configurem atos lesivos previstos no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

Subseção II - Dos Recursos

Art. 65. Caberá a interposição de um único recurso da decisão administrativa de que trata o caput do art. 63 desta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação no DOPA-e.

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar, o encaminhará, em até 10 (dez) dias, para julgamento do prefeito, que poderá delegar os poderes à comissão por ele composta.

§ 2º O recurso terá efeito suspensivo e deverá ser decidido no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, conforme a complexidade da causa e as demais características do caso concreto, sendo imprescindível manifestação jurídica prévia da PGM.

§ 3º O recurso será juntado ao processo em que foi proferida a decisão recorrida.

§ 4º Encerrado o processo na esfera administrativa, a decisão final será publicada no DOPA-e, dando-se conhecimento de seu teor ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul para apuração de eventuais ilícitos, inclusive quanto à responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica ou seus administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe.

Art. 66. A pessoa jurídica contra a qual foram impostas sanções no PAR e que não interpuser recurso, deverá cumpri-las no prazo de 30 (trinta) dias, contados do fim do prazo para interposição do pedido de reconsideração.

Parágrafo único. Mantida a decisão administrativa sancionadora, será concedido à pessoa jurídica o mesmo prazo previsto no caput deste artigo para cumprimento das sanções que lhe foram impostas, contado da data de publicação da nova decisão.

CAPÍTULO III - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DOS ENCAMINHAMENTOS JUDICIAIS

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 67. As pessoas jurídicas estão sujeitas às seguintes sanções administrativas, nos termos do art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013:

I - multa no valor de 0,1% (zero vírgula um por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e

II - publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora.

Art. 68. Caso os atos lesivos apurados envolvam infrações administrativas à Lei Federal nº 8.666, de 1993, e alterações posteriores, ou a outras normas de licitações e contratos da Administração Pública e tenha ocorrido a apuração conjunta prevista no art. 64 desta Lei, a pessoa jurídica também estará sujeita a sanções administrativas que tenham como efeito restrição ao direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública.

Seção II - Da Multa

Art. 69. A multa levará em consideração a gravidade e a repercussão social da infração, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Art. 70. São circunstâncias que agravam o cálculo da multa:

I - valor do contrato firmado ou pretendido superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

II - vantagem auferida ou pretendida pelo infrator superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

III - relação do ato lesivo com atividades fiscais da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) ou com contratos, convênios ou termos de parceria na área de saúde, educação, segurança pública, assistência social e zeladoria urbana;

IV - reincidência, assim definida a ocorrência de nova infração, idêntica ou não à anterior, tipificada como ato lesivo pelo art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, em menos de 5 (cinco) anos, contados da publicação do julgamento da infração anterior;

V - tolerância ou ciência de pessoas do corpo diretivo ou gerencial da pessoa jurídica;

VI - interrupção na prestação de serviço público ou do fornecimento de bens;

VII - paralisação de obra pública;

VIII - situação econômica do infrator com base na apresentação de índice de solvência geral e de liquidez geral superiores a 1 (um) e demonstração de lucro líquido no último exercício anterior ao da ocorrência do ato lesivo; e

IX - continuidade dos atos lesivos no tempo.

Art. 71. São circunstâncias atenuantes:

I - a não consumação do ato lesivo;

II - colaboração efetiva da pessoa jurídica com a investigação ou a apuração do ato lesivo, independentemente de acordo de leniência;

III - comunicação espontânea pela pessoa jurídica antes da instauração do processo administrativo em relação à ocorrência do ato lesivo;

IV - ressarcimento integral dos danos causados à Administração Pública antes da prolação da decisão administrativa condenatória, ainda que parcelado e mantido o adimplemento; e

V - comprovação de que a pessoa jurídica possui e aplica um Programa de Integridade, conforme os parâmetros estabelecidos em regulamento do Poder Executivo Federal.

Art. 72. O valor da multa corresponderá, no mínimo, a:

I - 0,1% (zero vírgula um por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos; ou

II - R$ 6.000,00 (seis mil reais), na hipótese do art. 74 desta Lei.

Art. 73. A existência e a quantificação dos fatores previstos nos arts. 70 e 71 desta Lei deverá ser apurada no PAR e evidenciada no relatório final da comissão, o qual também conterá a estimativa, sempre que possível, dos valores da vantagem auferida e da pretendida.

§ 1º Em qualquer hipótese, o valor final da multa terá como limite:

I - mínimo o maior valor entre o da vantagem auferida e o previsto no art. 72 desta Lei; e

II - máximo o menor valor entre:

a) 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos; ou

b) 3 (três) vezes o valor da vantagem pretendida ou auferida.

§ 2º O valor da vantagem auferida ou pretendida equivale aos ganhos obtidos ou pretendidos pela pessoa jurídica que não ocorreriam sem a prática do ato lesivo, somado, quando for o caso, ao valor correspondente a qualquer vantagem indevida prometida ou dada a agente público ou a terceiros a ele relacionados.

§ 3º Para fins do cálculo do valor de que trata o § 2º deste artigo, serão deduzidos custos e despesas legítimos comprovadamente executados ou que seriam devidos ou despendidos caso o ato lesivo não tivesse ocorrido.

Art. 74. Caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica no ano anterior ao da instauração do PAR, a multa será calculada entre R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).

Art. 75. O prazo para pagamento da multa será de 30 (trinta) dias, contados na forma do art. 66 desta Lei.

§ 1º Feito o recolhimento, a pessoa jurídica sancionada apresentará à Controladoria-Geral do Município documento que ateste o pagamento integral do valor da multa imposta.

§ 2º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo sem que a multa tenha sido recolhida ou não tendo ocorrido a comprovação de seu pagamento integral, a Controladoria-Geral do Município encaminhará o débito para:

I - retenção de pagamentos no contrato auditado ou em qualquer outro contrato que a pessoa jurídica mantenha com a Administração Pública Municipal;

II - execução de seguro anticorrupção, definido em lei específica; e

III - inscrição em dívida ativa do Município ou das autarquias e fundações públicas municipais.

§ 3º Caso a entidade relacionada à multa não possua dívida ativa, o valor será cobrado independentemente de prévia inscrição.

Seção III - Da Publicação Extraordinária da Decisão Administrativa Sancionadora

Art. 76. A pessoa jurídica sancionada administrativamente pela prática de atos lesivos contra a Administração Pública, nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 2013, publicará às suas expensas a decisão administrativa sancionadora, na forma de extrato de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação, cumulativamente:

I - em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional;

II - em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias; e

III - em seu sítio eletrônico, pelo prazo de 30 (trinta) dias e em destaque na página principal do referido sítio.

Parágrafo único. O extrato da decisão condenatória também deverá ser publicado no sítio eletrônico oficial do Município ou do órgão ou entidade que aplicou a sanção, caso existente.

Seção IV - Dos Encaminhamentos Judiciais

Art. 77. Compete à PGM, por provocação da Controladoria-Geral do Município, de outros órgãos ou de ofício, adotar as medidas judiciais para o ressarcimento aos cofres públicos dos atos decorrentes da apuração dos casos previstos na Lei Federal nº 12.846, de 2013, e processados na forma desta Lei.

Parágrafo único. O Controlador-Geral do Município deve solicitar à PGM o ajuizamento de medidas judiciais tais como cobrança da multa administrativa aplicada no PAR, reparação integral dos danos e prejuízos, além de eventual atuação judicial para a finalidade de instrução ou garantia do processo judicial ou preservação do acordo de leniência, além do que segue:

I - perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;

II - suspensão ou interdição parcial de suas atividades;

III - dissolução compulsória da pessoa jurídica; e

IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo Poder Público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.

CAPÍTULO IV - DO ACORDO DE LENIÊNCIA

Art. 78. O acordo de leniência será celebrado com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos previstos na Lei Federal nº 12.846, de 2013, e dos ilícitos administrativos previstos na Lei Federal nº 8.666, de 1993, e alterações posteriores, com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas sanções, desde que colaborem efetivamente com as investigações e com o processo administrativo, devendo resultar dessa colaboração:

I - a identificação dos demais envolvidos na infração administrativa, quando couber; e

II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem a infração sob apuração.

Parágrafo único. O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

Art. 79. Compete conjuntamente ao Controlador-Geral do Município e ao Procurador-Geral do Município, nos termos do Capítulo V da Lei Federal nº 12.846, de 2013, celebrar acordos de leniência no âmbito do Executivo Municipal, sendo vedada a sua delegação, facultada a participação da autoridade máxima do órgão ou da entidade em face do qual foi praticado o ato lesivo, bem como dos demais secretários municipais.

Art. 80. A pessoa jurídica que pretenda celebrar acordo de leniência deverá:

I - ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração de ato lesivo específico, quando tal circunstância for relevante;

II - ter cessado completamente seu envolvimento no ato lesivo a partir da data da propositura do acordo;

III - admitir sua participação na infração administrativa;

IV - cooperar plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo e comparecer, sob suas expensas e sempre que solicitada, aos atos processuais, até o seu encerramento; e

V - fornecer informações, documentos e elementos que comprovem a infração administrativa.

§ 1º O acordo de leniência será proposto pela pessoa jurídica, por seus representantes, na forma de seu estatuto ou contrato social, ou por meio de procurador com poderes específicos para tal ato, observado o disposto no art. 26 da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

§ 2º A proposta do acordo de leniência receberá tratamento sigiloso, conforme previsto no § 6º do art. 16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013, e tramitará em autos apartados do PAR.

§ 3º A proposta do acordo de leniência poderá ser feita até a conclusão do relatório final a ser elaborado no PAR.

§ 4º O acesso ao conteúdo da proposta do acordo de leniência será restrito ao Controlador-Geral do Município, ao Procurador-Geral do Município e aos servidores especificamente designados para participação da negociação do acordo, ressalvada a possibilidade da proponente autorizar a divulgação ou o compartilhamento da existência da proposta ou de seu conteúdo, desde que haja anuência daquela autoridade.

Art. 81. A apresentação da proposta de acordo de leniência deverá ser realizada por escrito, com a qualificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes, devidamente documentada, e deverá conter, no mínimo:

I - a previsão de identificação dos demais envolvidos no suposto ilícito, quando couber;

II - o resumo da prática supostamente ilícita; e

III - a descrição das provas e documentos a serem apresentados na hipótese de sua celebração.

§ 1º A proposta de acordo de leniência será protocolada na Controladoria-Geral do Município em envelope lacrado e identificado com os dizeres "Proposta de Acordo de Leniência nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 2013" e "Confidencial".

§ 2º Uma vez proposto o acordo de leniência, a autoridade competente, o Controlador-Geral do Município e o Procurador-Geral do Município poderão requisitar cópia dos autos de processos administrativos em curso em outros órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal relacionados aos fatos objeto do acordo.

Art. 82. Uma vez apresentada a proposta de acordo de leniência, a autoridade competente designará comissão composta por 3 (três) ou mais servidores, sempre em número ímpar, para a negociação do acordo, sendo 2/3 (dois terços) compostos por servidores efetivos.

Art. 83. Compete à comissão responsável pela condução da negociação:

I - esclarecer à pessoa jurídica proponente os requisitos legais necessários para a celebração de acordo de leniência;

II - avaliar os elementos trazidos pela pessoa jurídica proponente que demonstrem:

a) ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração de ato lesivo específico, quando tal circunstância for relevante;

b) a admissão de sua participação na infração administrativa;

c) o compromisso de ter cessado completamente seu envolvimento no ato lesivo; e

d) a efetividade da cooperação ofertada pela proponente às investigações e ao processo administrativo;

III - propor a assinatura de memorando de entendimentos;

IV - proceder à avaliação do Programa de Integridade, caso existente, nos termos estabelecidos em regulamento do Poder Executivo Federal; e

V - propor cláusulas e obrigações para o acordo de leniência que, diante das circunstâncias do caso concreto, reputem-se necessárias para assegurar:

a) a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo;

b) o comprometimento da pessoa jurídica em promover alterações em sua governança que mitiguem o risco de ocorrência de novos atos lesivos;

c) a obrigação da pessoa jurídica em adotar, aplicar ou aperfeiçoar Programa de Integridade; e

d) o acompanhamento eficaz dos compromissos firmados no acordo de leniência.

Parágrafo único. O relatório conclusivo acerca das negociações será submetido pela comissão à autoridade competente, ao Controlador-Geral do Município e ao Procurador-Geral do Município, sugerindo, de forma motivada, quando for o caso, a aplicação dos efeitos previstos pelo art. 86 desta Lei.

Art. 84. Após manifestação de interesse da pessoa jurídica em colaborar com a investigação ou a apuração de ato lesivo previsto na Lei Federal nº 12.846, de 2013, poderá ser firmado memorando de entendimentos com a autoridade competente para celebrar o acordo de leniência, a fim de formalizar a proposta e definir os parâmetros do acordo.

Art. 85. A fase de negociação do acordo de leniência deverá ser concluída no prazo de 90 (noventa) dias, contados da apresentação da proposta, podendo ser prorrogado por igual período, caso necessário.

§ 1º A pessoa jurídica será representada na negociação e na celebração do acordo de leniência por seus representantes, na forma de seu estatuto ou contrato social.

§ 2º Em todas as reuniões de negociação do acordo de leniência haverá registro dos temas tratados em atas de reunião assinadas pelos presentes, as quais serão mantidas em sigilo, devendo uma das vias ser entregue ao representante da pessoa jurídica.

Art. 86. A qualquer momento que anteceda a celebração do acordo de leniência, a pessoa jurídica proponente poderá desistir da proposta ou a autoridade competente pela negociação rejeitá-la.

§ 1º A desistência da proposta de acordo de leniência ou sua rejeição:

I - não importará em confissão quanto à matéria de fato nem em reconhecimento da prática do ato lesivo investigado pela pessoa jurídica;

II - implicará a devolução, sem retenção de cópias, dos documentos apresentados, sendo vedado o uso desses ou de outras informações obtidas durante a negociação para fins de responsabilização, exceto quando a Administração Pública tiver conhecimento deles por outros meios; e

III - não será divulgada, ressalvado o disposto no § 4º do art. 80 desta Lei.

§ 2º O não atendimento às determinações e solicitações da autoridade competente durante a etapa de negociação importará a desistência da proposta.

Art. 87. A celebração do acordo de leniência poderá:

I - isentar a pessoa jurídica das sanções previstas no inc. II do art. 6º e no inc. IV do art. 19 da Lei Federal nº 12.846, de 2013;

II - reduzir em até 2/3 (dois terços), nos termos do acordo, o valor da multa aplicável, prevista no inc. I do art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013; e

III - isentar ou atenuar, nos termos do acordo, as sanções administrativas previstas nos arts. 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, e alterações posteriores, ou em outras normas de licitações e contratos cabíveis.

§ 1º Os benefícios previstos no caput deste artigo ficam condicionados ao cumprimento do acordo.

§ 2º Os benefícios do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integrarem o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que tenham firmado o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.

Art. 88. Do acordo de leniência constará obrigatoriamente:

I - a identificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes legais, acompanhada da documentação pertinente;

II - a descrição da prática denunciada, incluindo a identificação dos participantes que a pessoa jurídica tenha conhecimento e relato de suas respectivas participações no suposto ilícito, com a individualização das condutas;

III - a confissão da participação da pessoa jurídica no suposto ilícito;

IV - a declaração da pessoa jurídica no sentido de ter cessado completamente o seu envolvimento no suposto ilícito, antes ou a partir da data da propositura do acordo;

V - a lista com os documentos fornecidos ou que a pessoa jurídica se obriga a fornecer com o intuito de demonstrar a existência da prática denunciada, com o prazo para a sua disponibilização;

VI - a obrigação da pessoa jurídica em cooperar plena e permanentemente com as investigações e com o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento;

VII - o percentual em que será reduzida a multa, bem como a indicação das demais sanções que serão isentas ou atenuadas e qual grau de atenuação, caso a pessoa jurídica cumpra suas obrigações no acordo;

VIII - a previsão de que o não cumprimento, pela pessoa jurídica, das obrigações previstas no acordo de leniência resultará na perda dos benefícios previstos no § 2º do art. 16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013;

IX - a natureza de título executivo extrajudicial do instrumento do acordo, nos termos do Código de Processo Civil;

X - a adoção, aplicação ou aperfeiçoamento de Programa de Integridade, conforme os estabelecidos no Título III desta Lei;

XI - o prazo e a forma de acompanhamento pelo Controlador-Geral do Município e Procurador-Geral do Município do cumprimento das condições nele estabelecidas; e

XII - as demais condições que a autoridade negociante considere necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.

§ 1º Até a celebração do acordo de leniência a identidade da pessoa jurídica signatária do acordo não será divulgada ao público, ressalvado o disposto no § 4º do art. 80 desta Lei.

§ 2º A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.

§ 3º O órgão ou entidade negociante manterá restrito o acesso aos documentos e informações comercialmente sensíveis da pessoa jurídica signatária do acordo de leniência.

§ 4º O percentual de redução da multa previsto no § 2º do art. 16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013, e a isenção ou a atenuação das sanções administrativas estabelecidas nos arts. 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, e alterações posteriores, ou em outras normas de licitações e contratos cabíveis, serão estabelecidos, na fase de negociação, levando-se em consideração o grau de cooperação plena e permanente da pessoa jurídica com as investigações e o PAR, especialmente com relação ao detalhamento das práticas ilícitas, à identificação dos demais envolvidos na infração, quando for o caso, e às provas apresentadas.

Art. 89. No caso de descumprimento do acordo de leniência:

I - a pessoa jurídica perderá os benefícios pactuados e ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos, contados do conhecimento pela Administração Pública do referido descumprimento;

II - o PAR referente aos atos e fatos incluídos no acordo será retomado; e

III - será cobrado o valor integral da multa, descontando-se as frações eventualmente já pagas.

Parágrafo único. O descumprimento do acordo de leniência será registrado no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), administrado pelo Poder Executivo Federal.

Art. 90. Concluído o acompanhamento de que trata o inc. XI do art. 88 desta Lei, o acordo de leniência será considerado definitivamente cumprido por meio de ato do Controlador-Geral do Município e do Procurador-Geral do Município, que declararão a isenção ou cumprimento das respectivas sanções, conforme o art. 87 desta Lei.

CAPÍTULO V - DOS CADASTROS

Art. 91. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão registrar no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) informações referentes às sanções administrativas impostas a pessoas físicas ou jurídicas que impliquem restrição ao direito de participar de licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública Municipal, entre as quais:

I - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, conforme disposto no inc. III do caput do art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, e alterações posteriores;

II - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme disposto no inc. IV do caput do art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, e alterações posteriores;

III - impedimento de licitar e contratar com União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme disposto no art. 7º da Lei Federal nº 10.520, de 2002;

IV - impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme disposto no art. 47 da Lei Federal nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, e alterações posteriores;

V - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, conforme disposto no inc. IV do caput do art. 33 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e

VI - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, conforme disposto no inc. V do caput do art. 33 da Lei Federal nº 12.527, de 2011.

Art. 92. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão registrar no CNEP informações referentes:

I - às sanções impostas com fundamento na Lei Federal nº 12.846, de 2013; e

II - ao descumprimento de acordo de leniência celebrado com fundamento na Lei Federal nº 12.846, de 2013, nos termos do parágrafo único do art. 89 desta Lei.

Parágrafo único. As informações sobre os acordos de leniência celebrados com fundamento na Lei Federal nº 12.846, de 2013, serão registradas no CNEP após a celebração do acordo, exceto se causar prejuízo às investigações ou ao processo administrativo.

TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I - DAS MEDIDAS DE TRANSPARÊNCIA

Art. 93. Deverão ser publicadas anualmente as apurações realizadas e as sanções eventualmente aplicadas pelo Município em decorrência desta Lei.

Art. 94. Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta deverão remeter cópia desta Lei a todas as pessoas jurídicas que possuam contratos ou convênios com o Executivo Municipal.

Parágrafo único. Esta Lei deverá ser mencionada em todos os editais para a celebração de contratos e convênios com a Administração Direta e Indireta, devendo, ainda, ser disponibilizado no Portal Transparência Porto Alegre.

CAPÍTULO II - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA JURÍDICA AO SERVIDOR NA APLICAÇÃO DESTA LEI

Art. 95. A defesa particular de agente ou servidor por procurador público configura improbidade administrativa, salvo se houver interesse convergente da Administração Pública.

Parágrafo único. São casos de interesse convergente da Administração Pública:

I - quando o servidor for processado, no exercício das suas atribuições, por ato relacionado à abertura de processo fiscalizatório, aplicação de penalidade, ou qualquer ato que implique o cumprimento desta Lei; ou

II - quando o servidor for processado, no exercício da sua função, por fato relacionado à gestão e à fiscalização de contratos ou qualquer medida de austeridade fiscal, ainda que a matéria verse sobre indenização por danos morais, ou outra matéria de direito privado.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 96. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 97. Fica revogado o Decreto nº 20.131, de 7 de dezembro de 2018.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 6 de maio de 2021.

Sebastião Melo, Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se

Roberto Silva da Rocha, Procurador-Geral do Município.