Lei nº 13778 DE 30/08/2011

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 31 ago 2011

Dispõe sobre a quitação de dívidas do Estado do Rio Grande do Sul mediante dação em pagamento de seus imóveis dominicais.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º As dívidas do Estado do Rio Grande do Sul, incluídas as da Administração Indireta, definitivamente constituídas, inclusive os precatórios judiciais, poderão ser pagas mediante dação em pagamento de seus imóveis dominicais. (Redação do caput dada pela Lei Nº 15448 DE 13/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º As dívidas do Estado do Rio Grande do Sul, incluídas as da Administração Indireta, definitivamente constituídas até a data da publicação desta Lei, inclusive os precatórios judiciais, poderão ser pagas mediante dação em pagamento de seus imóveis dominicais.

§ 1º O valor de avaliação apurado para dação a que se refere o caput deste artigo não será computado, nos casos de precatórios judiciais, para efeito do percentual previsto na alínea "a" do inciso I do § 2º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal.

§ 2º As dações em pagamento de que trata o caput deste artigo dar-se-ão conforme legislação federal, respeitados os procedimentos aplicáveis.

§ 3º O Estado faraì publicar trimestralmente a relação dos imóveis passíveis de dação em pagamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15319 DE 25/09/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O Estado fará publicar anualmente a relação dos imóveis passíveis de dação em pagamento.

§ 4º Os imoìveis dominicais poderão ser oferecidos para fins de quitac¸aÞo de precatoìrios na conciliação prevista na Lei nº 14.751, de 15 de outubro de 2015. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15319 DE 25/09/2019).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 15448 DE 13/02/2020):

Art. 2º Em cumprimento ao que preceitua o art. 53, inciso XXVII, da Constituição do Estado, far-se-á necessária prévia autorização legislativa específica para cada imóvel a ser alienado.

§ 1º Ficam autorizadas, em conformidade com o art. 53, inciso XXVII, da Constituição do Estado, as alienações de imóveis efetivadas na forma do art. 1º desta Lei quando destinadas ao pagamento de dívidas com os municípios referentes à área da saúde.

§ 2º Ato do Poder Executivo poderá criar sistemas especiais de quitação de débitos na forma do art. 1º desta Lei, de modo a atingir os objetivos econômicos e financeiros da gestão da dívida pública estadual.

§ 3º Não haverá preferência entre os sistemas de quitação de débitos criados na forma do § 2º deste artigo.

§ 4º O Poder Executivo remeterá anualmente à Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul a relação dos imóveis alienados na forma do § 1º deste artigo.

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Em cumprimento ao que preceitua o art. 53, inciso XXVII, da Constituição do Estado, far-se-á necessária prévia autorização legislativa específica para cada imóvel a ser alienado.

Art. 3º O credor que receber os imóveis na forma de dação em pagamento arcará com os ônus decorrentes da lavratura dos instrumentos cabíveis, além das custas, emolumentos e outras obrigações decorrentes da transferência da propriedade.

Art. 4º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de agosto de 2011.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.

Projeto da Lei nº 122/2011, de iniciativa do Deputado Ronaldo Santini.

Mari Perusso,

Secretária Chefe da Casa Civil, Adjunta.

Expediente nº 3115-0801/11-4

LS/CT(3115_PL122-11)