Lei nº 13179 DE 29/12/2006

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 30 dez 2006

Institui o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco, com o objetivo de, mediante a concessão de incentivos fiscais, fomentar o desenvolvimento de estabelecimentos industriais que realizem atividades de fabricação, montagem ou comercialização de calçados, bolsas, cintos e bolas esportivas, e, a partir de 1º de outubro de 2010, de estabelecimentos comerciais atacadistas, relativamente às operações que realizar com os referidos produtos. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 14290 DE 25/04/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º Fica instituído o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco, com o objetivo de, mediante a concessão de incentivos fiscais, fomentar estabelecimentos industriais que realizem atividades de fabricação e montagem de calçados, bolsas, cintos e bolas esportivas."

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 14290 DE 25/04/2011):

Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se também:

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 15165 DE 03/12/2013):

I - aos estabelecimentos industriais que produzam insumos e componentes, relacionados em decreto do Poder Executivo, quando as respectivas saídas sejam destinadas a:

a) estabelecimentos industriais de calçados, bolsas, cintos, bolas esportivas e, a partir de 1º de fevereiro de 2011, carteiras; e

b) a partir de 1º de janeiro de 2014, respectivas filiais ou estabelecimentos atacadistas.

Nota: Redação Anterior:
I - aos estabelecimentos industriais que produzam insumos e componentes, relacionados em decreto do Poder Executivo, quando as respectivas saídas sejam destinadas a estabelecimentos industriais de calçados, bolsas, cintos, bolas esportivas e, a partir de 1º de fevereiro de 2011, carteiras;

II - a partir de 1º de fevereiro de 2011, inclusive à fabricação de carteiras e ao beneficiamento dos produtos de que trata o inciso I.

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se também aos estabelecimentos industriais que produzam insumos e componentes, relacionados em decreto do Poder Executivo, quando destinados aos estabelecimentos industriais de calçados, bolsas, cintos e bolas esportivas."

Art. 3º Relativamente aos estabelecimentos industriais mencionados no art. 1º, os incentivos fiscais são os seguintes: (Redação dada pela Lei Nº 14290 DE 25/04/2011).

Nota:   Redação Anterior:
  "Art. 3º Os incentivos fiscais previstos no art. 1º são os seguintes:"

I - crédito presumido equivalente a:

a) 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do saldo devedor do ICMS, apurado em cada período fiscal, para estabelecimentos localizados em municípios da Região Metropolitana do Recife;

b) 90,0% (noventa por cento) do saldo devedor do ICMS, apurado em cada período fiscal, para estabelecimentos localizados em municípios fora da Região Metropolitana do Recife;

c) opcionalmente ao disposto na alínea "a", 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS, apurado em cada período fiscal, para estabelecimentos localizados na Região Metropolitana do Recife - RMR, que disponibilizem, relativamente a vagas de emprego direto, acima de 500 (quinhentas), no período de 1º de dezembro de 2006 a 30 de setembro de 2012, e, a partir de 1º de outubro de 2012, acima de 200 (duzentas): (Redação dada pela Lei Nº 14812 DE 31/10/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior: c) opcionalmente ao disposto na alínea "a", 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS, apurado em cada período fiscal, para estabelecimentos localizados na Região Metropolitana do Recife - RMR, que disponibilizem acima de 500 (quinhentas) vagas de emprego direto:

1. no período de 1º de outubro de 2010 a 31 de janeiro de 2011, até o final do primeiro ano de fruição do incentivo e enquanto este perdurar;

2. a partir de 1º de fevereiro de 2011, no prazo de até 3 (três) anos do início da fruição do incentivo e enquanto este perdurar, desde que, no período de 1º de fevereiro de 2011 a 30 de setembro de 2012, ao final do primeiro ano de gozo, tenham sido geradas, no mínimo, 200 (duzentas) vagas de emprego direto; (Redação do item dada pela Lei Nº 14812 DE 31/10/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior: 2. a partir de 1º de fevereiro de 2011, no prazo de até 03 (três) anos do início da fruição do incentivo e enquanto este perdurar, desde que, ao final do primeiro ano de gozo, tenham sido geradas, no mínimo, 200 (duzentas) vagas de emprego direto; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 14290 DE 25/04/2011).

II - diferimento do recolhimento do ICMS:

a) na saída interna e na importação de aparelhos, equipamentos, máquinas e ferramentas, bem como peças, partes e componentes, para a respectiva montagem ou reposição, quando os referidos aparelhos, equipamentos, máquinas e ferramentas sejam destinados a integrar o ativo fixo do estabelecimento industrial mencionado nos arts. 1º e 2º, excluídos, em qualquer hipótese, os relacionados com as atividades administrativas do adquirente, nestes incluídos os meios de transporte que trafeguem fora do estabelecimento;

b) na aquisição, em outra Unidade da Federação, dos produtos mencionados na alínea "a", com a destinação ali indicada, relativamente ao ICMS complementar resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela prevista para as operações interestaduais sobre o valor da operação na Unidade da Federação de origem.

c) a partir de 1º de outubro de 2010, na importação de insumos e matérias-primas, relacionados em decreto do Poder Executivo, para utilização no processo produtivo do importador. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 14290 DE 25/04/2011).

(Antigo parágrafo único renomeado pela Lei Nº 13684 DE 11/12/2008):

§ 1º Relativamente ao diferimento de que trata o inciso II do "caput":

I - quando da saída subseqüente, deve ser observado o seguinte quanto ao imposto diferido:

a) se a mencionada saída subseqüente for tributada:

1. será dispensado o respectivo recolhimento, no caso de a saída ser dos bens referidos no inciso II, "a", do "caput", em decorrência de fusão, cisão ou incorporação de empresas, transferência entre estabelecimentos do mesmo titular e sucessão, desde que os mencionados bens permaneçam neste Estado;

2. considera-se incluído no imposto relativo à referida saída, nos demais casos;

b) se a mencionada saída subseqüente não for tributada, será dispensado o respectivo recolhimento;

II - em qualquer caso e a qualquer tempo, desde que fique comprovada destinação diversa do bem ou da mercadoria, o contribuinte deverá recolher o imposto diferido, acrescido de juros e atualização monetária, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 2º A partir de 01 de janeiro de 2009, ao percentual indicado na alínea "b" do inciso I podem ser acrescidos cinco pontos percentuais, nos termos e condições previstos em decreto do Poder Executivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13684 DE 11/12/2008).

Art. 3º-A. Relativamente ao estabelecimento comercial atacadista referido no art. 1º, quando localizado na Mesorregião do Sertão Pernambucano e na Mesorregião do São Francisco Pernambucano, e inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE no regime normal de apuração e recolhimento do imposto, a concessão do crédito presumido do ICMS será no percentual de até 90% (noventa por cento) do saldo devedor do imposto relativo às saídas interestaduais, apurado em cada período fiscal. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 14290 DE 25/04/2011).

Art. 4º A fruição dos incentivos previstos na presente Lei:

I - fica condicionada ao credenciamento do contribuinte, nos termos estabelecidos em decreto do Poder Executivo;

II - relativamente aos estabelecimentos industriais, não poderá resultar em redução do recolhimento do ICMS de responsabilidade direta da empresa, nos termos estabelecidos em decreto do Poder Executivo; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14290 DE 25/04/2011).

Nota:   Redação Anterior:
  "II - não poderá resultar em redução do recolhimento do ICMS de responsabilidade direta da empresa, nos termos estabelecidos em decreto do Poder Executivo;"

III - não poderá ocorrer cumulativamente com a fruição de incentivos do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE.

IV - somente pode ocorrer até 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17118 DE 10/12/2020).

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14290 DE 25/04/2011):

Parágrafo único. Relativamente ao credenciamento previsto no inciso I do caput, deverá ser observado o seguinte:

I - o contribuinte será descredenciado caso seja verificada a inobservância das normas de credenciamento estabelecidas no ato normativo ali previsto;

II - o credenciamento inicial confere ao beneficiário industrial os incentivos previstos nesta Lei pelo prazo de 12 (doze) anos, podendo ser prorrogado ou renovado, por igual período, nas condições estabelecidas em decreto do Poder Executivo;

III - na hipótese do inciso I, o período do descredenciamento não será abatido do prazo a que se refere o inciso II.

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. O contribuinte credenciado, nos termos do inciso I do "caput", será descredenciado caso seja verificada a inobservância das normas de credenciamento estabelecidas no ato normativo ali previsto."

Art. 5º Poderá ser instituído por lei específica fundo estadual de apoio ao desenvolvimento e promoção dos produtos industrializados no Estado de Pernambuco do segmento econômico de calçados, bolsas, cintos e bolas esportivas, e seus respectivos insumos e componentes, a ser constituído pelo recolhimento por parte dos contribuintes beneficiários dos incentivos previstos nesta Lei, de valor equivalente a até 5% (cinco por cento) do valor do benefício utilizado em cada período fiscal.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 14290 DE 25/04/2011):

Art. 6º O Poder Executivo, por meio de decreto:

I - deverá regulamentar esta Lei, em especial quanto às condições para aplicação e controle da sistemática nela prevista;

II - poderá, a qualquer tempo, relativamente ao benefício previsto para o estabelecimento comercial atacadista, reduzi-lo, suspendê-lo ou cancelá-lo, não gerando, nesse caso, quaisquer direitos para os beneficiários.

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 6º O Poder Executivo, por meio de decreto, deve regulamentar esta Lei, em especial quanto às condições para aplicação e controle da sistemática nela prevista."

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 2006. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 14290 DE 25/04/2011).

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos no período de 01 de dezembro de 2006 a 31 de dezembro de 2018."

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de dezembro de 2006.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO