Lei nº 13464 DE 17/12/2015

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 18 dez 2015

Institui o regime de redução do valor de multas disciplinadas pelo Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia - SRI.

O Governador do Estado da Bahia,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As multas por infrações administrativas, decorrentes de autuações disciplinadas na Lei nº 11.378, de 18 de fevereiro de 2009 e, no que couber, na Resolução AGERBA nº 27/2001, lavradas até 31 de dezembro de 2015, incidentes sobre a prestação do serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado da Bahia, poderão ter os seus valores reduzidos, desde que os interessados, que estejam prestando o serviço, o requeiram no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei.

§ 1º O valor reduzido da multa deverá ser recolhido integralmente no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, conforme abaixo disposto:

I - para os serviços não cobertos por Termo de Permissão ou Contrato de Concessão, o percentual de redução é de 80% (oitenta por cento);

II - para os serviços cobertos por Termo de Permissão ou Contrato de Concessão, o percentual de redução é de 30% (trinta por cento).

§ 2º O não recolhimento da multa no prazo de 120 (cento e vinte) dias fixado, na forma do § 1º deste artigo implica renúncia à redução prevista nesta Lei, com o restabelecimento do valor originário do débito.

Art. 2º Para fruição do benefício previsto no art. 1º desta Lei, o autuado deverá reconhecer, expressamente, a procedência da autuação, ficando a sua concessão condicionada a:

I - desistência expressa de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

II - desistência de eventuais ações ou embargos à execução nos autos dos processos judiciais, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, assumindo a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais respectivas.

Parágrafo único. O autuado deverá adotar as providências a que se refere este artigo em até 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, sob pena de ser caracterizada renúncia ao direito de redução do valor das multas por infrações.

Art. 3º As demais sanções ou penalidades, decorrentes das autuações objeto do benefício de que trata esta Lei, ficam anistiadas.

Art. 4º O art. 2º e o inciso I do art. 7º, ambos da Lei nº 13.449, de 21 de outubro de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 2º O Programa CONCILIA BAHIA será implementado no período de 03 de novembro de 2015 a 29 de dezembro de 2015, cabendo ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia a fixação do período para realização de mutirão de negociação e o agendamento das audiências de conciliação.

.....

Art. 7º .....

I - pagamento em espécie e recolhimento integral do débito ou da primeira parcela até o dia 29 de dezembro de 2015;

....."

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de dezembro de 2015.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Marcus Benício Foltz Cavalcanti

Secretário de Infraestrutura

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda