Lei nº 13449 DE 21/10/2015

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 22 out 2015

Institui o Programa de Transação Judicial e Extrajudicial de Créditos Tributários - Programa CONCILIA BAHIA e dá outras providências.

O Governador do Estado da Bahia,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Transação Judicial e Extrajudicial de Créditos Tributários do Estado da Bahia - Programa CONCILIA BAHIA, que envolve a atuação coordenada do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Poder Executivo Estadual, representado pela Procuradoria Geral do Estado e pela Secretaria da Fazenda, tendo por objetivo principal a redução do acervo de processos das Varas da Fazenda Pública, com a consequente recuperação de créditos tributários.

Art. 2º O Programa CONCILIA BAHIA será implementado no período de 03 de novembro de 2015 a 29 de dezembro de 2015, cabendo ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia a fixação do período para realização de mutirão de negociação e o agendamento das audiências de conciliação. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 13464 DE 17/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º O Programa CONCILIA BAHIA será implementado no período de 03 de novembro de 2015 a 18 de dezembro de 2015, cabendo ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia a fixação do período para realização de mutirão de negociação e o agendamento das audiências de conciliação.

Art. 3º Fica o Poder Executivo Estadual, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado, autorizado a celebrar transação de créditos tributários terminativa de processos de execuções fiscais, na forma prevista no art. 171 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no inciso XIII do art. 32 da Lei Complementar nº 34 , de 06 de fevereiro de 2009.

§ 1º O Procurador Geral do Estado é a autoridade competente para celebrar a transação a que se refere o caput deste artigo, podendo delegar essa atribuição, nos termos do art. 33 da Lei Complementar nº 34 , de 06 de fevereiro de 2009.

§ 2º É requisito necessário para realização da transação judicial ou extrajudicial dos débitos inscritos em dívida ativa prevista nesta Lei a expressa declaração do sujeito passivo, reconhecendo a procedência do lançamento tributário que tenha dado origem ao processo, devendo ainda requerer a desistência de todas as ações judiciais que lhe sejam correlatas e efetuar o pagamento das despesas judiciais respectivas.

§ 3º Os débitos de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inclusive multas decorrentes de descumprimento de obrigação acessória, poderão ser transacionados com a redução da multa por infração e dos acréscimos moratórios nos seguintes percentuais:

I - 85% (oitenta e cinco por cento), para pagamento integral à vista do débito;

II - 60% (sessenta por cento), para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas;

III - 25% (vinte e cinco por cento), para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas.

§ 4º Os débitos de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITD e Taxas Estaduais poderão ser transacionados com a redução da multa por infração e dos acréscimos moratórios nos seguintes percentuais:

I - 85% (oitenta e cinco por cento), para pagamento integral à vista do débito;

II - 60% (sessenta por cento), para pagamento em até 04 (quatro) parcelas mensais e consecutivas.

§ 5º Débitos de ICM e ICMS de contribuintes em recuperação judicial, inclusive multas decorrente de descumprimento de obrigação acessória, poderão ser transacionados com a redução da multa por infração e dos acréscimos moratórios no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), em até 90 (noventa) parcelas mensais e consecutivas.

§ 6º Não poderão ser objeto de transação os créditos tributários relativos a processos decididos por sentença transitada em julgado antes da entrada em vigor desta Lei e que estejam garantidos por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia.

§ 7º A transação relativa a créditos tributários que sejam objeto de procedimento criminal referente a crimes contra ordem tributária deverá ter a anuência do Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos.

Art. 4º Os débitos tributários inscritos em dívida e não ajuizados poderão ser objeto de transação extrajudicial, a ser realizada pela Procuradoria Geral do Estado, com os percentuais de redução de multa e acréscimos moratórios previstos no §§ 3º, 4º e 5º do art. 3º desta Lei.

Art. 5º O percentual dos honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária transacionada nos termos desta Lei fica reduzido em 50% (cinquenta por cento) e incidirá sobre o valor do acordo celebrado.

Art. 6º Os débitos tributários denunciados ou lançados e não inscritos em dívida ativa, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2014, poderão ser quitados ou parcelados com os percentuais de redução de multa e acréscimos moratórios previstos nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 3º desta Lei.

Art. 7º A fruição dos benefícios previstos nesta Lei fica condicionada a:

I - pagamento em espécie e recolhimento integral do débito ou da primeira parcela até o dia 29 de dezembro de 2015; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13464 DE 17/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
I - pagamento em espécie e recolhimento integral do débito ou da primeira parcela até o dia 18 de dezembro de 2015;

II - recolhimento das custas processuais e honorários, se devidos.

Art. 8º Tratando-se de pagamento parcelado, o vencimento das parcelas subsequentes será no dia 18 do mês subsequente ao do pagamento da parcela inicial.

§ 1º Sobre os valores das parcelas previstas nesta Lei, haverá incidência da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.

§ 2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).

§ 3º Para deferimento do parcelamento de que trata esta Lei, não será exigido o atendimento aos requisitos previstos na alínea "e" do inciso IV do art. 99-C do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629 , de 09 de julho de 1999.

§ 4º O atraso no pagamento de qualquer parcela por prazo superior a 90 (noventa) dias implicará na rescisão do parcelamento, além de:

I - cancelamento das condições estabelecidas na transação sobre as parcelas inadimplidas;

II - restabelecimento sobre as parcelas inadimplidas dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores até a data da rescisão;

III - exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago.

Art. 9º Fica o Poder Executivo Estadual, por intermédio da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, autorizado a publicar, no Diário Oficial do Estado, e disponibilizar, em site oficial, relatório consubstanciado dos resultados obtidos com o Programa de Transação Judicial e Extrajudicial de Créditos Tributários - Programa CONCILIA BAHIA, instituído pela presente Lei.

Parágrafo único. O prazo para o cumprimento do previsto no caput deste artigo é de 30 (trinta) dias após o encerramento do Programa.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de outubro de 2015.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda