Lei nº 1.340 de 19/07/2000

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 19 jul 2000

Estabelece tratamento diferenciado, simplificado e favorecido ás microempresas, empresas de pequeno porte e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 302 DE 22/07/2015):

CAPÍTULO I - DAS MICROEMPRESAS

Seção I - Do Tratamento Diferenciado, Simplificado E Favorecido

Art. 1º Fica assegurado á microempresa e à empresa de pequeno porte tratamento diferenciado, simplificado e favorecido nos campos tributário e desenvolvimento empresarial, nos termos desta lei.

Art. 2º para os fins desta lei, consideram -se microempresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais que ,cumulativamente:

I - inscrevam-se como microempresa no Centro de informações Econômicas e fiscais - CIEFI;

II - poderão enquadrar-se como microempresas os estabelecimentos cujas entradas anuais de mercadorias sejam equivalentes a, no máximo, R$ 128.000,00 (cento e vinte oito mil reais). (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.564, de 26.05.2004, DOE AC de 27.05.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "II - poderão enquadrar-se como microempresa os estabelecimentos cujas entradas anuais de mercadorias sejam equivalentes a no máximo 60.000 ( sessenta mil ) Unidades Fiscais de Referência - UFIR ."

Parágrafo único. O limite de entradas de mercadorias de que trata este artigo, no ano de atividade da microempresa, será proporcional ao número de meses decorridos entre o 1º dia do mês de sua constituição e 31 de dezembro do mesmo exercício.

CAPÍTULO II - DA INSCRIÇÃO, ENQUADRAMENTO E EXCLUSÃO DE MICROEMPRESA

Seção l - Da Inscrição e do Enquadramento

Art. 3º Para inscrição no Centro de Informações Econômicas e Fiscais - CIEFI DO Estado do Acre, como microempresa, será observado procedimentos especial a ser definido em regulamento.

Parágrafo único Para efeito deste artigo, enquanto não for editado regulamento, adotar-se-á sistemática vigente para contribuintes em geral, prevista na legislação.

Art. 4º processado o enquadramento, independentemente de alterações dos constitutivos, a microempresa adotará, em seguida à sua denominação ou firma, a expressão "ME".

Art. 5º As microempresas baixadas de oficio do CIEFI não serão reativadas, nesta condição, no mesmo exercício, utilizando dos benefícios desta lei.

Art. 6º para que haja manutenção dos benefícios de que trata a presente lei e calculo do valor adicionado, as microempresas entregarão trimestralmente, no órgão fiscal do seu domicilio, demonstrativo de suas operações realizadas no período, na forma disposta na legislação.

Seção ll - Da Exclusão

Art. 7º Não se inclui no regime desta lei a empresa:

I - Constituída sob a forma de sociedade por ações;

II - em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior, III - que participe do capital de outra pessoa jurídica.

IV - cujo sócio ou titular de firma individual participe do capital de outra empresa, excluídas as sociedades por ações;

V - que realizar operações relativas a

a) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;

b) comércio atacadista e distribuidor,

c) saídas interestaduais com produtos agropecuários;

d) comércio de bebidas alcoólicas adquiridas em outras unidades da Federação.

VI - que possua mais de um estabelecimento neste Estado;

VII - que preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação;

VIII - constituída sob a forma de cooperativas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à participação de microempresas em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcio de exportação e outras associações semelhantes.

CAPITULO III DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

Seção I - Da Obrigação Principal

Art. 8º A microempresa fica obrigada ao pagamento dos tributos estaduais, respeitadas a sua capacidade contributiva, na forma prevista pela legislação, exceto as taxas de expediente..

Art. 9º O Imposto sobre Operação Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de comunicação - ICMS - devido pela microempresa, será pago de acordo com os seguintes níveis de tributação:

I - Quando a tributação ocorrer na entrada de mercadorias produzidas e a adquiridas nesta Estado, a alíquota será de 5% ( cinco por cento ).

II - Quanto à tributação ocorrer na entrada das mercadorias oriundas de outras. Unidades da Federação, será pago apenas a diferença de alíquota.

Art. 10. O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, calculado na forma do artigo anterior não dará direito ao crédito do imposto por ocasião de suas aquisições.

§ 1º Na hipótese deste artigo, caso o imposto a recolher seja inferior a 20 (vinte) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, devera ser debitado para o mês da apuração.

§ 2º O imposto será recolhido á Fazenda Pública na forma disposta em regulamento.

Seção II - Das Obrigações Acessórias

Art. 11. A microempresa fica dispensada do cumprimento das obrigações acessórias, exceto quanto:

I - às obrigações previstas 3º desta lei ;

II - à emissão de notas fiscais, nos temos da legislação vigente;

III - à apresentação de relação das mercadorias existentes em estoque em 31 de dezembro de cada exercício;

IV - ao demonstrativo a que se refere o artigo 6º desta lei;

V - a outras obrigações definidas em regulamento.

Art. 12. Perderá a condição de microempresa, ficando de imediato suspenso o tratamento tributário previsto nesta lei, o estabelecimento que:

I - adquira mercadorias acima do limite previsto no art. 2º desta lei, durante o exercício em que desenvolvam suas atividades;

II - adquira ou detenha mercadorias sem a devida documentação fiscal;

III - preste declarações falsas ao Fisco Estadual a respeito de suas atividades, operações ou movimento econômica ou financeira, com intuito de enquadrado na sistemática desta lei;

IV - tenha admitido em seu quadro social pessoa jurídica penalizada nos termos do artigo 19, bem como admitir, ainda, pessoa física ou jurídica que integra ou tenha integrado, na qualidade de titular ou sócio, microempresa penalizada pelo mesmo motivo;

V - deixe de observar as disposições contidas nesta lei.

§ 1º na hipótese deste artigo, o estabelecimento será, de imediato, enquadrado como empresa de pequeno porte ou em outro regime, conforme o caso.

§ 2º As pessoas jurídicas indicadas no inciso V deste artigo. Não gozarão dos benefícios previstos nesta lei pelo período máximo de 05 ( cinco ) anos, conforme dispuser o regulamento.

§ 3º A vedação prevista no parágrafo anterior estende-se às pessoas físicas que requererem inscrição como microempresa, na condição de titular ou sócio.

CAPITULO IV DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Seção I - Da Obrigação Principal

Art. 13. Poderão enquadrar-se como empresa de pequeno porte os estabelecimentos cujas entradas de mercadorias sejam equivalentes a, no máximo, R$ 183.000,00 (cento e oitenta e três mil reais). (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.564, de 26.05.2004, DOE AC de 27.05.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 13. Poderão enquadrar-se como empresa de pequeno porte os estabelecimentos cujas entradas de mercadorias sejam equivalentes a, no máximo, 86.000 ( oitenta e seis mil ) Unidades Fiscais de Referência - UFIR .

Art. 14. O valor do Imposto devido pelas empresas de pequeno porte, será calcular sobre o valor das entradas de mercadorias, nos seguintes níveis de tributação:

Agregado definido em regulamento será reduzido obedecendo aos seguintes intervalos de total das mercadorias adquiridas:

REDUÇÃO INTERVALOS (R$)
75% Maior que 128.000,00 e até 147.000,00
50% Maior que 147.000,00 e até 166.000,00
25% Maior que 166.000,00 e até 183.000,00

(Redação dada a tabela pela Lei nº 1.564, de 26.05.2004, DOE AC de 27.05.2004)

Nota: Redação Anterior:
  REDUÇÃO INTERVALO ( UFIR )
  "75% Maior que 60.000 e até 69.000
  50% Maior que 69.000 e até 78.000
  25% Maior que 78.000 e até 86.000"

§ 1º O estabelecimento enquadrado no regime definido neste Capitulo deverá estornar o crédito fiscal na mesma proporção da redução do valor agregado.

§ 2º O imposto devido será recolhido à Fazenda Pública na forma disposta em regulamento.

Seção II - Das Obrigações Acessòrias

Art. 15. A empresa de pequeno porte, ao inscrever-se como tal no CIEFI, independentemente de alteração de seus atos constitutivos, adotará, em seguida à sua denominação ou firma, a expressão " EPP ":

Parágrafo único. As empresas a que se refere este artigo, remeterão mensalmente à repartição fiscal de seu domicilio, demonstrativo de seu movimento econômico na forma disporta pela legislação.

Art. 16. As demais obrigação acessórias serão estabelecidas pela legislação.

CAPITULO V DAS PENALIDADES

Art. 17. A sociedade comercial e a firma individual que, sem observância dos requisitos desta lei, se mantiverem enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte, estarão sujeitas aos seguintes efeitos legais:

I - desenquadramento "de oficio" da inscrição como microempresa;

II - pagamento de todos os tributos devidos como se benefício fiscal algum houvesse existido, com os acréscimos legais e atualização monetária prevista na Legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS, desde a data em que tais tributos deveriam Ter sido pagos, até a data do efeito recolhido.

Parágrafo único. Na hipótese de infração por descumprimento de obrigações tributárias, aplicam-se às penalidades previstas na Lei Complementar nº 55, de 09 de julho de 1997, com suas posteriores alterações, sem prejuízo, se for caso, da perda da condição de microempresa.

Art. 18. O titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte responderá solidariamente pelas consequências da aplicação do artigo anterior.

Art. 19. A falsidade das declarações prestados para obtenção dos benefícios desta lei sujeita o infrator às sanções previstas no Decreto - Lei 2.848 de 07 de dezembro de 1940. Código Penal - bem como na Lei nº 8.137 de 27 de dezembro de 1990 - Dos Crimes Contra a Ordem Tributária - e suas alterações posteriores.

CAPITULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20. Ocorrendo à baixa da microempresa ou empresa de pequeno porte antes do final do exercício, o limite de entradas de mercadorias a que se referem os artigos 2º e 13º desta lei será proporcional ao número de meses de funcionamento.

Art. 21. Os estabelecimentos inscritos no CIEFI, que pleitearem seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte deverão anular os créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e serviços - ICMS, relativos aos estoques existentes, até o limite do respectivo saldo credor, na mesma data, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, enquanto permanecerem nessa condição, excetuado o disposto em regulamento, inclusive no primeiro mês de recolhimento.

Art. 22. Na hipótese de os créditos pelas entradas não serem integralmente absorvidos no mês, deverão ser anulados, não podendo ser transferidos para o período posterior.

Art. 23. A microempresa, quando praticar operações de circulação de mercadorias, deverá emitir nota fiscal sem destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, atendidas as disposições da legislação.

Art. 24. O estabelecimento que for desenquadrado de seu regime, por haver ultrapassado os limites fixados nesta lei, poderá a ele retomar, deste que atenda as exigências do regulamento.

Art. 25. Ocorrendo à perda da condição de empresa de pequeno porte, o contribuinte será, de imediato, enquadrado no regime normal de tributação ou outro que lhe seja adequado.

Art. 26. Aplicam-se às empresas de pequeno porte, no que couber, as demais disposições estabelecidas para as microempresa.

Art. 27. O Governo do Estado apoiará as iniciativas das instituições representativas das microempresas e das empresas de pequeno porte no que se refere às ações de desenvolvimento empresarial.

Art. 28. O chefe do Poder Executivo baixará os atos regulamentares que se fizerem necessários ao cumprimento desta lei.

Art. 29. Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 1.021 de janeiro de 1992

Rio Branco-AC., 19 de julho de 2000, 112º da República, 98º do Tratado de Petrópolis e 39º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre