Lei nº 13.356 de 27/11/2009
Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 01 dez 2009
Dispõe sobre a proibição ao consumo e à comercialização de bebidas alcoólicas, bem como a comercialização de cigarros nos estabelecimentos de ensino e de saúde no Município de Curitiba. (Redação dada à ementa pela Lei nº 13.625, de 10.11.2010, DOM Curitiba de 16.11.2010)
Nota:Redação Anterior:
"Proíbe a comercialização de bebidas alcoólicas e cigarros nos estabelecimentos de ensino e de saúde no Município de Curitiba."
A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É proibido o consumo e a comercialização de bebidas alcoólicas, bem como a comercialização de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em estabelecimentos de ensino e de saúde no Municípío de Curitiba. (NR)
Parágrafo único. Consideram-se bebidas alcoólicas, para os efeitos desta lei, as bebidas com teor alcoólico igual ou superior a 0,5 (meio) grau "Gay Lussac". (AC) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 13.625, de 10.11.2010, DOM Curitiba de 16.11.2010)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas, bem como de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco, em estabelecimentos de ensino e de saúde no município de Curitiba."
Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta lei implica em multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), aplicadas em dobro nas reincidências, sendo o valor reajustado anualmente, de acordo com o IPCA - Índice de Preço ao Consumidor Ampliado ou o que vier a substituí-lo.
Parágrafo único. O que for autuado pela terceira vez, terá seu alvará de funcionamento suspenso por três meses; persistindo a infração, terá cancelado o alvará e revogada a concessão ou permissão, independente do pagamento das multas.
Art. 3º Esta lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 27 de novembro de 2009.
CARLOS ALBERTO RICHA
PREFEITO MUNICIPAL
(REPUBLICADA POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO DOM 92 DE 01.12.2009).