Lei nº 13272 DE 23/12/2011

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 23 dez 2011

Institui a Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar - PEATER e o Programa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar - PROATER, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DA POLÍTICA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL PARA A PRODUÇÃO FAMILIAR - PEATER

Art. 1º - Fica instituída a Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar - PEATER, cuja formulação e supervisão são de competência da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária - SEAGRI, através da Superintendência de Agricultura Familiar - SUAF.

Art. 2º - Para os fins desta Lei, entende-se por:

I - Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER: serviço de educação não formal, de caráter continuado, no meio rural, que promove processos de gestão, produção, beneficiamento e comercialização de produtos e serviços agropecuários e não agropecuários, inclusive das atividades agroflorestais, agroextrativistas, florestais e artesanais;

II - Produção Familiar: atividades produtivas rurais realizadas com objetivo de geração de renda e/ou soberania e segurança alimentar e nutricional, com mão-de-obra predominantemente familiar de pequenos agricultores, agroextrativistas, colonos, ribeirinhos, pescadores artesanais, indígenas, assentados de reforma agrária, meeiros, posseiros, indígenas, quilombolas e outras populações e comunidades tradicionais do campo;

III - Agricultor Familiar ou Empreendedor Familiar Rural: aquele que pratica atividade rural, nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

IV - Pesquisa-ação: modo de ação coletiva, em que a pesquisa está associada a uma estratégia de intervenção com o intuito de promover o desenvolvimento sustentável.

Art. 3º - São princípios da PEATER:

I - promoção do desenvolvimento rural sustentável, compatível com a utilização adequada dos recursos naturais e com a preservação do meio ambiente, incluindo a apropriação de inovações tecnológicas e organizativas;

II - gratuidade, qualidade e acessibilidade aos serviços de assistência técnica e extensão rural;

III - adoção de metodologia participativa, com enfoque multidisciplinar, interdisciplinar e intercultural, buscando a construção da cidadania e a democratização da gestão da política pública;

IV - adoção dos princípios da agricultura de base ecológica, com enfoque para o desenvolvimento de sistemas de produção em bases sustentáveis e construídos a partir da articulação do conhecimento científico, empírico e tradicional;

V - equidade nas relações de gênero, geração, raça e etnia;

VI - contribuição para a segurança e soberania alimentar e nutricional.

Art. 4º - São beneficiários da PEATER:

I - os agricultores familiares ou empreendimentos familiares rurais;

II - os assentados da reforma agrária e os beneficiários de programas de crédito fundiário;

III - os povos indígenas, os quilombolas, e os demais povos, populações e comunidades tradicionais do campo;

IV - os agroextrativistas, silvicultores, aquicultores e pescadores definidos na forma do § 2º do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

V - os colonos, meeiros e posseiros;

VI - os agricultores de comunidades de fundos e fechos de pasto; VII - os ribeirinhos e beneficiários de programas de irrigação;

VIII - os agricultores familiares urbanos e periurbanos.

Parágrafo único - Para comprovação da qualidade de beneficiário da PEATER, deverá ser apresentada, ao longo do período de execução dos serviços de ATER, a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP.

Art. 5º - Constituem objetivos da Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar - PEATER:

I - promover o desenvolvimento rural sustentável;

II - apoiar iniciativas econômicas que promovam as potencialidades e vocações territoriais e locais;

III - aumentar a produção, a qualidade e a produtividade das atividades e serviços agropecuários e não agropecuários, inclusive agroextrativistas, florestais e artesanais;

IV - promover a melhoria da qualidade de vida de seus beneficiários;

V - assessorar as diversas fases das atividades econômicas, como a gestão de negócios, sua organização, a produção, inserção no mercado e abastecimento, observando as peculiaridades das diferentes cadeias produtivas;

VI - desenvolver ações voltadas ao uso, manejo, proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais, dos agroecossistemas e da biodiversidade;

VII - construir sistemas  de produção sustentáveis a partir  do conhecimento científico, empírico e tradicional;

VIII - aumentar a renda do público beneficiário e agregar valor a sua produção;

IX - apoiar o associativismo e o cooperativismo, bem como a formação de agentes de assistência técnica e extensão rural;

X - promover o desenvolvimento e a apropriação de inovações tecnológicas e organizativas adequadas ao público beneficiário e a integração deste ao mercado produtivo nacional;

XI - promover a integração da ATER com a pesquisa, aproximando a produção agrícola e o meio rural do conhecimento científico;

XII - contribuir para a expansão do aprendizado, da educação e da qualificação profissional, de forma diversificada, apropriada e contextualizada à realidade do meio rural brasileiro.

CAPÍTULO II DO PROGRAMA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL NA AGRICULTURA FAMILIAR - PROATER

Art. 6º - Fica instituído, como principal instrumento de implementação da PEATER, o Programa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar - PROATER.

Art. 7º - O PROATER terá como objetivos a organização e a execução dos serviços de ATER ao público beneficiário previsto no art. 4º desta Lei, respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Estado.

Art. 8º - As Entidades Executoras do PROATER compreendem as instituições ou organizações públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, previamente credenciadas.

CAPÍTULO III DO CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES EXECUTORAS

Art. 9º - O credenciamento de Entidades Executoras do PROATER será realizado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS.

Executora que:

§ 1º - A critério do órgão responsável pelo credenciamento será descredenciada a Entidade desta Lei;

I - deixar de atender a qualquer dos requisitos de credenciamento estabelecidos no art. 10

II - descumprir quaisquer das cláusulas ou condições estabelecidas em contrato.

§ 2º - A Entidade Executora descredenciada nos termos do inciso II do § 1º deste artigo somente poderá ser novamente credenciada decorridos 02 (dois) anos, contados da data de publicação do ato que aplicar a sanção.

Art. 10 - Os requisitos e os procedimentos para o credenciamento como Entidade Executora do PROATER são os estabelecidos nas normas da Lei Federal nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, que instituia a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PNATER.

Parágrafo único - Excepcionalmente, nos 02 (dois) primeiros anos de vigência desta Lei, será exigida, para o credenciamento como Entidade Executora do PROATER, a experiência mínima de 02 (dois) anos com ações de ATER, e constituição legal há mais de 02 (dois) anos.

CAPÍTULO IV DA CONTRATAÇÃO DAS ENTIDADES EXECUTORAS

Art. 11 - A contratação das Entidades Executoras será efetivada pela Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária - SEAGRI ou por outras Secretarias ou órgãos do Estado, observadas as disposições desta Lei, bem como as da Lei Estadual nº 9.433, de 01 de março de 2005.

Art. 12 - A contratação de serviços de ATER será realizada por meio de chamada pública, destinada a classificar propostas técnicas apresentadas pelas Entidades Executoras, que conterá, pelo menos:

I - o objeto a ser contratado, descrito de forma clara, precisa e sucinta; II - a qualificação e a quantificação do público beneficiário;
III - a área geográfica da prestação dos serviços, descrevendo os Territórios, Municípios e comunidades onde serão prestados os serviços;

IV - o prazo de execução dos serviços;

V - os valores para contratação dos serviços;

VI - a qualificação técnica exigida dos profissionais, dentro das áreas de especialidade em que serão prestados os serviços;

VII - a exigência de especificação pela entidade que atender à chamada pública do número de profissionais que executarão os serviços, com suas respectivas qualificações técnico-profissionais;

VIII - os critérios objetivos para a seleção da Entidade Executora.

§ 1º - Será dada publicidade à chamada pública, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, por meio de divulgação na página da Secretaria ou órgão contratante na internet e no Diário Oficial do Estado, bem como, quando julgado necessário, por outros meios de comunicação.

§ 2º - A classificação da proposta técnica não gera obrigação de contratação, cuja efetivação deverá observar a ordem de classificação e o prazo de validade da proposta.

§ 3º - Os custos com a elaboração da proposta correrão às expensas da Entidade Executora, inexistindo direito à indenização em caso de anulação ou revogação da chamada pública.

Art. 13 - A chamada pública para seleção das Entidades Executoras deverá observar o disposto no art. 12 desta Lei, e considerar os seguintes requisitos:

I - a capacidade e experiência da entidade para lidar com o público beneficiário da Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar - PEATER;

II - a qualidade técnica da proposta, que deverá compreender metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos;

III - a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a execução dos serviços de ATER;

IV - os processos inovadores nos serviços de ATER que incluam o respeito à sustentabilidade ambiental e aos princípios agroecológicos, bem como a observância da melhoria das condições sociais e econômicas;

V - as metas pré-estabelecidas de acesso dos agricultores assistidos a outras políticas públicas;

VI - a observância quanto ao planejamento e organização dos serviços de assistência técnica constantes nos Planos Municipais e Territoriais de ATER, onde houver.

CAPÍTULO V DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E DA AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DA EXECUÇÃO DO PROATER

Art. 14 - A execução dos contratos será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade contratante, observadas as normas da Lei Estadual nº 9.433, de 01 de março de 2005.

Art. 15 - Cabe ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS realizar ações de acompanhamento e monitoramento de todo o processo de execução das chamadas públicas, compreendendo ações de análise e aprovação de credenciamento de Entidades Executoras, monitoramento e avaliação da Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar - PEATER e do Programa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar - PROATER.

Art. 16 - Cabe aos Colegiados Territoriais dos Territórios de Identidade da Bahia, nas suas respectivas áreas geográficas, a definição de rotinas e mecanismos complementares para acompanhamento do processo de execução das chamadas públicas e avaliação dos seus resultados e impactos que serão enviados à SEAGRI, através da SUAF, e aos CEDRS, além do lançamento dos dados na internet, ficando acessíveis a qualquer cidadão.

Art. 17 - Os contratos e todas as demais ações do PROATER serão objeto de controle e acompanhamento por sistema eletrônico de registro e acompanhamento, bem como de registros específicos guardados em boa ordem, sem prejuízo do lançamento dos dados e informações relativos ao Programa em outros sistemas eletrônicos sob responsabilidade da Entidade Executora.

Art. 18 - Para fins de liquidação de despesa, as Entidades Executoras entregarão relatório de execução dos serviços contratados e/ou documento a ser definido, contendo:

I - identificação de cada beneficiário assistido, contendo nome e número do CPF;

II - descrição das atividades realizadas;

III - atestado do beneficiário assistido, quando se tratar de atividades individuais, e assinatura em folha de evento, quando se tratar de atividades coletivas;

IV - outros dados e informações exigidos na chamada pública e no contrato, como as horas trabalhadas para a realização das atividades, o período dedicado à realização do serviço contratado e os resultados obtidos com a execução do serviço.

§ 1º - A Entidade Executora manterá em arquivo, em sua sede, toda a documentação original referente ao contrato firmado, incluindo o relatório a que se refere o caput deste artigo, para fins de fiscalização, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da aprovação das contas anuais do órgão contratante pelo Tribunal de Contas do Estado.

§ 2º - O órgão contratante, bem como os órgãos responsáveis pelo controle externo e interno, poderão, a qualquer tempo, requisitar vista, na sede da Entidade Executora, da documentação original a que se refere o § 1º deste artigo, ou cópia de seu inteiro teor, a qual deverá ser providenciada e postada pela Entidade Executora no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de recebimento da requisição.

Art. 19 - A metodologia e os mecanismos de acompanhamento, controle, fiscalização e avaliação dos resultados obtidos com a execução dos serviços de ATER contratados serão definidos pela SEAGRI, através da SUAF e do CEDRS.

Parágrafo único - Na construção da metodologia e dos mecanismos de que trata o caput deste artigo, poderão a SEAGRI e o CEDRS incorporar as contribuições dos Colegiados dos Territórios de Identidade da Bahia, no âmbito das suas respectivas áreas geográficas.

Art. 20 - O relatório anual consolidado de execução do PROATER, abrangendo as ações de sua responsabilidade e as das entidades executoras contratadas, será encaminhado pela SEAGRI ao CEDRS, para sua apreciação.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21 - O art. 59 da Lei nº 9.433, de 01 de março de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXIV:

Art. 59 - ..

XXIV - na contratação de instituição ou organização, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar, instituído por lei estadual.”

Art. 22 - Sem prejuízo do disposto nesta Lei, o Estado manterá serviço oficial de assistência técnica e extensão rural  aos beneficiários desta Lei, através de órgãos e entidades da estrutura da Administração Pública direta e indireta que desenvolvam estas atividades.

Art. 23 - Aplicam-se, no que couber, as resoluções do CEDRS que tenham relação com a PEATER e o PROATER.

Art.  24  -  O  Poder  Executivo  disporá  sobre  os  procedimentos  complementares  para execução da PEATER e do PROATER.

Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de dezembro de 2011.

JAQUES WAGNER

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Eduardo Seixas de Salles

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária