Lei nº 1.323 de 04/04/2002

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 04 abr 2002

Dispõe sobre os índices que compõem o cálculo da parcela do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos Municípios, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Na composição dos cálculos da parcela do produto da arrecadação do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a partir do exercício de 2003, serão adotados índices que incentivem os municípios a:

I - criar leis, decretos e dotações orçamentárias que resultem na estruturação e implementação da Política Municipal de Meio Ambiente e da Agenda 21 local;

II - abrigar unidades de conservação ambiental, inclusive terras Indígenas;

III - controlar queimadas e combater incêndios;

IV - promover:

a) a conservação e o manejo do solo;

b) o saneamento básico;

c) a conservação da água;

d) a coleta e destinação do lixo.

Art. 2º A partir de 2003, os incisos I, II, III e IV do art. 1º da Lei 765, de 27 de junho de 1995, passam a vigorar na conformidade do Anexo Único a esta Lei.

Art. 3º O cálculo da parcela do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios fica a cargo:

I - da Secretaria da Fazenda, quanto aos índices:

a) Valor Adicionado;

b) Quota Igual;

c) População;

d) Área Territorial;

II - do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS, quanto aos índices:

a) Política Municipal de Meio Ambiente;

b) Unidades de Conservação, inclusive Terras Indígenas;

c) Controle de Queimadas e Combate a Incêndios;

d) Saneamento Básico;

e) Conservação da Água;

f) Coleta e Destinação do Lixo;

III - do Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Tocantins - RURALTINS, quanto ao índice Conservação e Manejo do Solo.

§ 1º Os índices de que trata o inciso II deste artigo serão determinados segundo os critérios de:

I - participação pública no planejamento e gestão das ações;

II - avaliação da qualidade;

III - educação ambiental;

IV - desenvolvimento do ecoturismo, quando for o caso;

V - aplicação dos recursos em matéria de meio ambiente repassados ao município.

§ 2º Na existência, num mesmo município, de sobreposição de diferentes unidades de conservação ou de unidades de conservação e terras indígenas, adotar-se-á o índice que representar maior retorno financeiro ao município.

§ 3º A Secretaria da Fazenda consolidará os índices de que trata esta Lei.

§ 4º Na aplicação do inciso I do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal, as operações de usinas hidrelétricas consideram-se ocorridas no município em que se encontra localizado o equipamento de geração de energia elétrica. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.512, de 19.11.2004, DOE TO de 24.11.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º Na aplicação do inciso I do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal, as operações de usinas hidrelétricas consideram-se ocorridas na totalidade da área alagada pelas respectivas barragens. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.343, de 26.11.2002, Ed. de 26.11.2002)"

§ 5º (Revogado pela Lei nº 1.512, de 19.11.2004, DOE TO de 24.11.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 5º A metade do valor adicionado em decorrência das operações referidas no parágrafo antecedente é imputada ao município-sede do estabelecimento, e a outra metade aos municípios, na proporção da área alagada dos correspondentes territórios. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.343, de 26.11.2002, Ed. de 26.11.2002)"

Art. 4º O caput e os incisos do art. 2º da Lei 765, de 27 de junho de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O índice anual de cada município, previsto no § 2º do artigo precedente será calculado por Conselho Especial, composto pelo:

I - Secretário da Fazenda, que o presidirá;

II - Diretor da Receita;

III - representante da Secretaria do Planejamento e Meio Ambiente;

IV - Deputado Estadual indicado pela Assembléia Legislativa;

V - Prefeito Municipal indicado pela Associação Tocantinense dos Municípios - ATM;

VI - Vereador da Capital do Estado indicado pela Câmara Municipal.

Art. 5º O Chefe do Poder Executivo:

I - fixará as fórmulas de cálculo, os parâmetros e os procedimentos técnicos visando à consecução dos objetivos desta Lei.

II - poderá:

a) promover em parceria com os municípios o engajamento da sociedade tocantinense nas ações ditadas por esta Lei, com vistas à educação fiscal, tributária e ambiental;

b) auxiliar os municípios na implementação desta Lei mediante programas específicos;

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 4 dias do mês de abril de 2002; 181º da Independência, 114º da República e 14º do Estado.

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO - À LEI Nº 1.323, de 4 de abril de 2002.

CRITÉRIOS
ANO DE IMPLANTAÇÃO/ÍNDICES DE CÁLCULOS
2003
2004
2005
2006
2007
 
Valor Adicionado
82,5
80,2
78,9
75,6
75,0
Quota igual
9,0
8,5
8,0
8,0
8,0
População
2,5
2,4
2,3
2,2
2,0
Área territorial
2,5
2,4
2,3
2,2
2,0
Política Municipal do Meio Ambiente
0,5
1,0
1,5
2,0
2,0
Unidades de Conservação e Terras Indígenas
1,0
1,5
2,0
2,5
3,5
Controle e combate a queimadas
0,5
1,5
1,5
2,0
2,0
Saneamento Básico, Conservação da Água e Coleta e Destinação do Lixo
1,0
1,5
2,0
3,5
3,5
Conservação e Manejo do Solo
0,5
1,0
1,5
2,0
2,0
TOTAL
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0