Lei nº 13170 DE 22/01/2016

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 23 jan 2016

Proíbe o Trânsito de Veículos de Tração Animal, a Condução de Animais com Carga e o Trânsito Montado nos seguintes locais e situações existentes no Município de João Pessoa.

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

(Redação do caput dada pela Lei Nº 1849 DE 08/08/2016):

Art. 1º Fica proibido o emprego de veículos de tração animal, a condução de animais com carga e o trânsito montado nos seguintes locais e situações existentes no Município de João Pessoa:

I - em todas as vias públicas asfaltadas ou calçadas, inseridas em todo espaço definido por lei como área urbana do Município; e

II - em toda a orla marítima;

III - em todo tipo de evento que envolva risco de ocorrer maus-tratos e crueldades para com os animais.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do caput dada pela Lei Nº 13256 DE 18/07/2016):

Art. 1º Fica proibido o emprego de veículos de tração animal, a condução de animais com carga e o trânsito montado nos seguintes locais e situações existentes no Município de João Pessoa:

I - em todas as vias públicas asfaltadas ou calçadas, inseridas em todo espaço definido por lei como área urbana do Município; e

II - em toda a orla marítima;

III - em todo tipo de evento que envolva risco de ocorrer maus-tratos e crueldades para com os animais.

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica proibido o emprego de veículos de tração animal, a condução de animais com carga e o trânsito montado nos seguintes locais e situações existentes no Município de João Pessoa:

I - em todas as suas vias públicas asfaltadas ou calçadas;

II - em toda a orla marítima;

III - em toda área definida por lei como área urbana do Município; e

IV - em todo tipo de evento que envolva risco de ocorrer maus-tratos e crueldades para com os animais.

§ 1º Para efeitos desta lei consideram-se:

I - animais sujeitos à proibição: equinos, asininos, muares, caprinos e bovinos;

II - tração animal: todo meio de transporte de carga movido por propulsão animal;

III - condução de animais com cargas: todo deslocamento de animal conduzindo cargas em seu dorso estando o condutor montado ou não.

§ 2º Fica proibido em todo o Município de João Pessoa: (Redação dada pela Lei Nº 13256 DE 18/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Fica proibido em todo o Município de João Pessoa:

I - condução de veículos de tração animal por menores de 18 (dezoito) anos de idade;

II - condução por pessoa não cadastrada e desabilitada, bem como sem posse da documentação emitida pelo órgão competente conforme legislação vigente; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 1849 DE 08/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
II - condução por pessoa não cadastrada e desabilitada, bem como sem posse da documentação emitida pelo órgão competente conforme legislação vigente; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13256 DE 18/07/2016).
Nota: Redação Anterior:
II - condução de veículos de tração animal por pessoa não-habilitada, conforme legislação vigente;

III - trânsito de veículos de tração animal não registrados, não vistoriados e não emplacados, conforme legislação vigente. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 1849 DE 08/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
III - trânsito de veículos de tração animal não registrados, não vistoriados e não emplacados, conforme legislação vigente. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13256 DE 18/07/2016).
Nota: Redação Anterior:
III - trânsito de veículos de tração animal não-registrados, conforme legislação vigente.

IV - utilização de animal não cadastrado e não microchipado após avaliação veterinária, conforme legislação vigente. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 1849 DE 08/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
IV - utilização de animal não cadastrado e não microchipado após avaliação veterinária, conforme legislação vigente. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 13256 DE 18/07/2016).

V - utilização de animal enfermo, ferido, idoso, em período gestacional até 60 (sessenta) dias após o parto, bem como dos que não apresentem condições físicas após atestado veterinário, conforme legislação vigente. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 1849 DE 08/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
V - utilização de animal enfermo, ferido, idoso, em período gestacional até 60 (sessenta) dias após o parto, bem como dos que não apresentem condições físicas após atestado veterinário, conforme legislação vigente. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 13256 DE 18/07/2016).

§ 3º Ficam permitidas, desde que mantida a integridade física dos animais em toda e qualquer situação, as atividades em estabelecimentos públicos ou privados, nos termos da legislação vigente, tais como haras, corridas de cavalos (turfe), saltos com cavalos (hipismo), equoterapia, cavalgadas, montarias, entre outras. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 1849 DE 08/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Ficam permitidas, desde que mantida a integridade física dos animais em toda e qualquer situação, as atividades em estabelecimentos públicos ou privados, nos termos da legislação vigente, tais como haras, corridas de cavalos (turfe), saltos com cavalos (hipismo), equoterapia, cavalgadas, montarias, entre outras. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13256 DE 18/07/2016).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Ficam permitidas as atividades em estabelecimentos públicos ou privados, nos termos da legislação vigente, tais como haras, corridas de cavalos (turfe), saltos com cavalos (hipismo), equoterapia, cavalgadas, entre outras.

§ 4º Ficam excluídos da proibição contida no "caput" deste artigo o emprego de animais pela Guarda Civil Municipal, pelo Exército Brasileiro, pelas Polícias Militar e Civil, em qualquer situação, e o uso de animais em exposição e em atividades desportivas, cívicas, religiosas, culturais e turísticas.

Art. 2º Nas áreas e situações existentes no Município de João Pessoa em que for permitido o emprego de veículos de tração animal o seu uso será condicionado a alvará municipal, cuja concessão dependerá do interessado se comprometer, sob as penas que esta Lei estabelece, a cumprir as seguintes obrigações:

I - Registrar o veículo, o condutor e o animal no órgão municipal competente; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 1849 DE 08/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
I - Registrar o veículo, o condutor e o animal no órgão municipal competente; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13256 DE 18/07/2016).
Nota: Redação Anterior:
I - Registrar o veículo e o animal no órgão municipal competente;

Il - Limitar o emprego do animal a 6 (seis) horas diárias de trabalho; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 1849 DE 08/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
II - Limitar o emprego do animal a 6 (seis) horas diárias de trabalho; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13256 DE 18/07/2016).
Nota: Redação Anterior:
II - Limitar o emprego do animal ao horário que vai das 9 (nove) às 12 e das 13 às 18 (dezoito) horas, proibido trabalho noturno e aos domingos;

III - Manter local próprio ou cedido a título gratuito ou oneroso para pastagem do animal, distante no mínimo 200 (duzentos) metros de qualquer via pública asfaltada ou calçada;

IV - Manter o animal no local de pastagem devidamente cercado ou amarrado, sem estorvo para o animal ou perigo para a circulação de pessoas e veículos;

V - Não deixar o animal pastar em áreas públicas ou terrenos particulares cujo dono não tenha expressamente permitido a pastagem;

VI - Manter o animal devidamente ferrado, limpo, alimentado, com sua sede saciada e com boa saúde, conforme atestado de veterinário concedido em período inferior a 4 (quatro) meses;

VII - Manter o animal devidamente microchipado com o cadastro atualizado pelo órgão competente, através de método indolor, com seu número de registro; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 1849 DE 08/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
VII - Manter o animal devidamente microchipado com o cadastro atualizado pelo órgão competente, através de método indolor, com seu número de registro; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13256 DE 18/07/2016).
Nota: Redação Anterior:
VII - Manter o animal devidamente marcado, de modo indelével e através de método indolor, com seu número de registro;

VIII - Não abandonar o animal, quando não houver mais interesse em sua manutenção;

Art. 3º Os veículos de tração animal deverão possuir obrigatoriamente:

I - Arreios ajustados à anatomia do animal; e

II - Local reservado ao transporte de água e comida para o animal.

III - Traseira com luminoso ou pintura fosforescente;

IV - Pneus em boas condições de uso; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 1849 DE 08/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
IV - Pneus em boas condições de uso; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 13256 DE 18/07/2016).

V - Placa de identificação com o número de registro emitido pelo órgão competente. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 1849 DE 08/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
V - Placa de identificação com o número de registro emitido pelo órgão competente. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 13256 DE 18/07/2016).

Art. 4º Fica proibido o uso de chicotes, aguilhão ou qualquer tipo de instrumento que possa causar sofrimento ou dor ao animal.

§ 1º É vedado obrigar o animal ao carregamento de veículo, carroça ou similar, com peso superior a 150 quilos ou peso superior em seu corpo a 20% de seu próprio peso.

§ 2º É proibido obrigar o animal a carregar pessoas ou coisas sob o seu próprio corpo que tenham peso superior a 20% do peso do animal.

Art. 5º É vedada a permanência e a circulação das espécies equinas, muares, asininas e bovinas, soltos ou atados por cordas, ou por outros meios, em terrenos particulares, ressalvadas as hipóteses permitidas por lei, em vias pavimentadas ou não, ou em logradouros públicos da cidade de João Pessoa, mesmo que acompanhados dos seus respectivos donos ou responsáveis.

Parágrafo único. Ficam permitidos, em estabelecimentos públicos ou privados, nos termos da legislação vigente, e desde que mantida a integridade física do animal, os haras, corridas de cavalos (turfe), saltos com cavalos (hipismo), equoterapia, cavalgadas e montarias, entre outras. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 1849 DE 08/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Ficam permitidos, em estabelecimentos públicos ou privados, nos termos da legislação vigente, e desde que mantida a integridade física do animal, os haras, corridas de cavalos (turfe), saltos com cavalos (hipismo), equoterapia, cavalgadas e montarias, entre outras. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13256 DE 18/07/2016).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Ficam permitidos, em estabelecimentos públicos ou privados, nos termos da legislação vigente, os haras, as corridas de cavalos (turfe), saltos com cavalos (Hipismo) e a equoterapia, por não oferecerem riscos diretos de maus tratos aos animais.

Art. 6º A fiscalização de que trata esta lei será realizada pela Secretaria de Meio Ambiente (SEMAM), com apoio das equipes da Secretaria Municipal de Saúde (SMS), Secretaria de Desenvolvimento Urbano (SEDURB), Superintendência de Mobilidade Urbana (SEMOB), Autarquia Especial Municipal de Limpeza Urbana (EMLUR) e Guarda Municipal.

Art. 7º O Poder Executivo fica autorizado a instituir Programa de redução do impacto da aplicação da presente lei, em especial à população usuária de veículo com tração animal, inserindo-a em programas de qualificação, de microcrédito e de assistência social para a obtenção de outras fontes de renda por parte dos condutores destes veículos que comprovem a utilização dos mesmos como atividade profissional principal há mais de um ano.

Art. 8º Os animais apreendidos serão encaminhados ao Centro de Apreensões de Animais de Grande Porte do Município, ao Centro de Vigilância Ambiental e Zoonoses, à Autarquia Especial Municipal de Limpeza Urbana (EMLUR) e/ou outro órgão responsável para a realização dos procedimentos de verificação das condições de saúde, bem como para o seu alojamento até que o mesmo seja levado à adoção ou leilão. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 1849 DE 08/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º Os animais apreendidos serão encaminhados ao Centro de Apreensões de Animais de Grande Porte do Município, ao Centro de Vigilância Ambiental e Zoonoses, à Autarquia Especial Municipal de Limpeza Urbana (EMLUR) e/ou outro órgão responsável para a realização dos procedimentos de verificação das condições de saúde, bem como para o seu alojamento até que o mesmo seja levado à adoção ou leilão. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 13256 DE 18/07/2016).
Nota: Redação Anterior:
Art. 8º Os animais apreendidos serão encaminhados ao Centro de Vigilância Ambiental e Zoonoses, à Autarquia Especial Municipal de Limpeza Urbana (EMLUR) e/ou outro órgão responsável para a realização dos procedimentos de verificação das condições de saúde, bem como para o seu alojamento até que o mesmo seja levado à adoção ou leilão.

Art. 9º Constitui infração a inobservância do disposto nessa lei, sendo o infrator sujeito às seguintes medidas administrativas, aplicadas, em ato único, pelo Fiscal competente:

I - retenção do veículo de tração e/ou do animal para local seguro que não prejudique a fluidez e segurança do trânsito em geral, utilizada força policial, se necessário;

II - notificação do condutor infrator e a Lavratura do Auto de Infração e Termo de Apreensão referente ao veículo e ao animal;

III - acionar o Centro de Apreensões de Animais de Grande Porte do Município, Centro de Vigilância Ambiental e Zoonoses, Autarquia Especial Municipal de Limpeza Urbana (EMLUR) e/ou outro setor competente da Prefeitura Municipal de João Pessoa, que ficará responsável pela remoção imediata do animal para suas dependências, pela coleta de sangue e encaminhamento do material para diagnóstico de mormo e anemia infecciosa equina e pela microchipagem do animal, bem como pela lavratura do prontuário de apreensão do animal até a retirada definitiva do mesmo, o que se dará no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a apreensão, pela entidade que ficará responsável pela remoção, quarentena, guarda e cuidado dos animais apreendidos. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 1849 DE 08/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
III - acionar o Centro de Apreensões de Animais de Grande Porte do Município, Centro de Vigilância Ambiental e Zoonoses, Autarquia Especial Municipal de Limpeza Urbana (EMLUR) e/ou outro setor competente da Prefeitura Municipal de João Pessoa, que ficará responsável pela remoção imediata do animal para suas dependências, pela coleta de sangue e encaminhamento do material para diagnóstico de mormo e anemia infecciosa equina e pela microchipagem do animal, bem como pela lavratura do prontuário de apreensão do animal até a retirada definitiva do mesmo, o que se dará no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a apreensão, pela entidade que ficará responsável pela remoção, quarentena, guarda e cuidado dos animais apreendidos. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13256 DE 18/07/2016).
Nota: Redação Anterior:
III - acionar ao Centro de Vigilância Ambiental e Zoonoses, Autarquia Especial Municipal de Limpeza Urbana (EMLUR) e/ou outro setor competente da Prefeitura Municipal de João Pessoa, que ficará responsável pela remoção imediata do animal para suas dependências e pela coleta de sangue e
encaminhamento do material para diagnóstico de mormo e anemia infecciosa equina, bem como pela lavratura do prontuário de apreensão do animal até a retirada definitiva do mesmo, o que se dará no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a apreensão, pela entidade que ficará responsável pela remoção, quarentena, guarda e cuidado dos animais apreendidos, a qual deverá conduzi-los para uma área rural.

IV - acionar, caso exista mercadoria em transporte, a Secretaria de Desenvolvimento Urbano (SEDURB) para apreensão e remoção dos bens.

§ 1º A restituição do veículo e do animal ocorrerá mediante regularização da situação do condutor e pagamento das taxas referentes ao transporte e aos dias de permanência do animal, sendo computada 1 (uma) taxa por dia no valor de R$ 10,00 (dez reais), corrigidos pelo IPCA.

§ 2º Nos casos de reincidência, serão aplicadas multas no valor correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais) por animal e serão aplicadas a qualquer infração prevista nesta lei, corrigida pelo IPCA.

§ 3º A retirada do animal se dará mediante comprovação de adequação aos termos desta lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 1849 DE 08/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A retirada do animal se dará mediante comprovação de adequação aos termos desta lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13256 DE 18/07/2016).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º A retirada do animal se dará mediante comprovação de que será conduzido para área rural de município que tenha firmado convênio, com esse fim, com o Município de João Pessoa, por entidades conveniadas, que, além das exigências legais, deverá não possuir qualquer restrição pelos órgãos de sanidade animal e/ou vigilância sanitária de qualquer ente da federação.

§ 4º Os animais que não foram resgatados pelos condutores no prazo de 15 (quinze) dias poderão ser leiloados ou doados para organizações não governamentais ou particulares, e os veículos poderão ser destruídos.

§ 5º Se o órgão responsável decidir pelo leilão do animal, deve o comprador comprometer-se a manter o animal nas condições estabelecidas nesta Lei.

§ 6º Fica proibida a venda em leilão a quem já tenha sido multado por infração ao disposto nesta Lei.

Art. 10. VETADO.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor 18 (dezoito) meses contados da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 1849 DE 08/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 11 Esta Lei entra em vigor 18 (dezoito) meses contados da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 13256 DE 18/07/2016).
Nota: Redação Anterior:
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 22 de janeiro de 2016.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito

Autoria Vereador Bruno Farias

MENSAGEM Nº 015/2016

De 22 de janeiro de 2016.

Ao

Excelentíssimo Senhor

Vereador Durval Ferreira

Presidente da Câmara Municipal de João Pessoa

Nesta

Senhor Presidente,

Dirijo-me a essa Egrégia Câmara Municipal de João Pessoa, por intermédio de Vossa Excelência, para comunicar que, usando das prerrogativas exclusivas que me conferem o artigo 35, § 2º, da Lei Orgânica do Município, combinado com o artigo 60, inciso IV, da mesma Lei, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 1.102/2015, (Autógrafo 715/2015), de autoria do ilustre Vereador Bruno Farias, que "PROÍBE O TRANSITO DE VEÍCULO DE TRAÇÃO ANIMAL, A
CONDUÇÃO DE ANIMAIS COM CARGA E O TRANSITO MONTADO", por considerá-lo parcialmente inconstitucional, conforme razões a seguir:

RAZÕES DO VETO

Segundo a justificativa do ilustre vereador, a propositura tem como objetivos a conservação da vida e saúde dos animais que são utilizados para locomover veículos de tração com cargas extremamente pesadas, bem como a melhoria do trânsito do município, com a redução do número de acidentes ocasionados pelos animais.

Passa-se, inicialmente, à análise de requisitos formais do Projeto de Lei, especialmente no que concerne a possibilidade de iniciativa do Legislativo.

Conforme se observa dos artigos 23, VII e XII, e 30, I e II, da Constituição Federal, é competência comum entre os Entes federativos preservar as florestas, fauna e a flora, e proporcionar políticas de educação para a segurança do trânsito, cabendo, ao Município, a competência legislativa acerca de assuntos de interesse local e suplementação da legislação federal e estadual. Senão veja-se:

"Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[.....]

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;"

A presente propositura está inserida no rol de ações que devem ser tomadas pelo poder público, mais especificamente no artigo 23, inciso VII e XII, da Constituição Federal, eis que visa preservar a vida e a saúde dos animais que são utilizados para a locomoção do veículo, bem como estabelece medidas para a segurança das pessoas no trânsito, eis que evitaria possíveis acidentes causados pelos animais. Além do mais, é fato incontroverso que matéria contempla assunto de interesse local, tendo em vista que em toda a região do Nordeste a prática em questão ainda é utilizada demasiadamente.

Cumpre observar ainda a Lei Orgânica do Município de João Pessoa, em seu artigo 30, trata sobre as matérias de iniciativa legislativa privativas do Prefeito Municipal, abaixo delineadas:

"Art. 30. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre:

I - regime jurídico dos servidores;

II - criação de cargos, empregos ou funções na Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;

III - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual;

IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta do Município."

Dessa forma, da exegese dos dispositivos acima expostos, extrai-se que o Projeto de Lei Ordinária nº 1.176/2015 não está eivado de qualquer vício formal, eis que a proibição do trânsito de veículos de tração animal inclui-se no âmbito da competência legislativa municipal e não se encontra no rol de matérias de iniciativa legislativa privativa do Executivo.

Sobre a competência municipal para regular o tráfego interno, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO MUNICIPAL Nº 29.231/2008. RESTRIÇÃO DE HORÁRIO PARA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS DE CARGA E SUAS OPERAÇÕES NO ÂMBITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO.

COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE A CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS NA SUA CIRCUNSCRIÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS.

PRECEDENTES DO STF.

1. À luz do art. 22, XI, combinado com o art. 30, I e II, ambos da Carta Magna de 1988, o município ostenta competência constitucional para legislar acerca das questões de interesse local.

2. Em âmbito infraconstitucional, o Código Nacional de Trânsito ruma para o mesmo norte e atribui competência ao município para legislar a respeito do trânsito de veículos no seu âmbito territorial, consoante se infere do seu art. 24, I e XVI.

3. Logo, não se vislumbra que o Decreto nº 29.231, de 24 de abril de 2008, padeça de qualquer ilegalidade, porquanto tão somente restringiu o horário de circulação de veículos de carga e suas operações nos períodos compreendidos entre 06 horas às 10 horas e das 17 horas às 20 horas, no interior da área delimitada pela orla marítima da cidade do Rio de Janeiro.

4. Também não revela atentatório ao princípio da razoabilidade decreto municipal que restringe o horário de circulação de veículos de carga e suas operações em determinada área da cidade, na qual o trânsito é sabidamente caótico.

5. As informações prestadas pela autoridade coatora dão conta que DE a restrição do tráfego de veículos de carga reduziu em mais de 50% (cinquenta por cento) o número de horas de congestionamento em "nível F" (nível crítico de classificação de fluidez em via pública), bem como diminuiu de 18% (dezoito por cento) para 11% (onze por cento) o número de veículos que enfrentam congestionamento.

6. Os 10 (dez) dias concedidos pelo Decreto nº 29.231/2008 para adaptação às alterações não se mostra exíguo, máxime porque as alterações foram apenas de cunho logístico e o aludido prazo mostra-se razoável para esse mister.

7. Recurso ordinário não provido.

(RMS 29.990/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08.09.2009, DJe 21.09.2009)

No entanto, consideramos inconstitucional o artigo 10, do PLO, por conter imposição (cogente) ao Executivo, consistente no dever de regulamentar a Lei. O Poder Regulamentar do Chefe do Executivo (art. 84, IV, CRFB) é expressão da separação dos Poderes, de sorte a tornar ilegítima tal imposição por iniciativa Parlamentar. Nesse sentido, extraímos o veto jurídico diretamente do princípio mencionado (art. 2º, CRFB) e, bem assim, da competência privativa conferida pela Constituição da República, nos seguintes termos:

"Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;"

Destarte, não reputamos legítimo o dispositivo que obriga o Chefe do Executivo a editar ato de sua competência privativa, consoante as regras estabelecidas na Constituição da República.

Do ponto de vista material, a proposta é possível pelos seguintes argumentos:

O artigo 170, II, da LOMJP estabelece que o município deve proibir práticas que coloquem em risco a vida e a saúde dos animais, senão vejamos:

"Art. 170. O Município deverá atuar mediante planejamento, controle e fiscalização das atividades públicas ou privadas, causadoras efetivas ou potenciais de alterações significativas no meio ambiente, incumbindo ao Poder Público Municipal II - proteger a fauna e a flora, proibindo as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção da espécie ou submetam os animais à crueldade;"

Um dos objetivos da presente propositura é combater e prevenir os frequentes abusos e maus tratos aos animais utilizados nos veículos de tração animal, conforme mencionado pelo legislador em sua justificativa. Desse modo, a proposta é adequada e segue o contido no artigo 170, II, da LOMJP.

Outro fator importante da presente propositura é contribuir para a melhor fluidez, organização e segurança do trânsito na capital paraibana. Nesse sentido, o artigo 158 da LOMJP estabelece que é dever do município promover melhorias na segurança do trânsito, nestes termos:

"Art. 158. O Município, em consonância com sua política urbana e segundo o disposto em seu plano diretor, deverá promover planos e programas setoriais destinados a melhorar as condições de transporte público, da circulação de veículos ne da segurança de trânsito."

Muitas capitais do país já adotaram a presente medida, como o município de São Paulo, Curitiba, Rio de Janeiro e Recife, demonstrando que presente propositura é uma forma eficiente de combater os maus tratos e promover a segurança no trânsito.

Portanto, inexistindo óbice no presente Projeto de Lei, opinamos pela sanção da propositura, com exceção de seu artigo 10 pelas fundamentações acima explanadas.

É a análise.

Diante dos motivos expostos, não me resta outra alternativa senão vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 1.102/2015 (Autógrafo nº 715/2015), com fulcro no art. 35, § 2º, da Lei Orgânica do Município de João Pessoa, por apresentar inconstitucionalidade formal parcial, por infringir as regras de iniciativa reservado ao Chefe do Poder Executivo, notadamente em face do vício relativo ao art. 10º (defeito constitucional congênito que não é "sanado" nem mesmo com a sanção).

Oportunamente, restituo a matéria ao reexame e apreciação desse Egrégio Poder, para análise e deliberação de Vossas Excelências.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito