Lei nº 1849 DE 08/08/2016

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 03 set 2016

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Ordinária nº 13.170/2016, que dispõe sobre a proibição do trânsito de veículos de tração animal, a condução de animais com carga e o trânsito montado em determinados locais e situações existentes no Município de João Pessoa, e dá outras providências.

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de João Pessoa, Estado da Paraíba, no uso de suas Atribuições,

Faz Saber que o Poder Legislativo decreta e promulga a seguinte Lei:

'a os artigos 1º, 2º, 5º, 8º, 9º e 11 da Lei Ordinária nº 13.170, 22 de Janeiro de 2016, a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica proibido o emprego de veículos de tração animal, a condução de animais com carga e o trânsito montado nos seguintes locais e situações existentes no Município de João Pessoa:

I - em todas as vias públicas asfaltadas ou calçadas, inseridas em todo espaço definido por lei como área urbana do Município; e

II - em toda a orla marítima;

III - em todo tipo de evento que envolva risco de ocorrer maus-tratos e crueldades para com os animais.

.....

§ 2º Fica proibido em todo o Município de João Pessoa:

.....

II - condução por pessoa não cadastrada e desabilitada, bem como sem posse da documentação emitida pelo órgão competente conforme legislação vigente;

III - trânsito de veículos de tração animal não registrados, não vistoriados e não emplacados, conforme legislação vigente.

.....

§ 3º Ficam permitidas, desde que mantida a integridade física dos animais em toda e qualquer situação, as atividades em estabelecimentos públicos ou privados, nos termos da legislação vigente, tais como haras, corridas de cavalos (turfe), saltos com cavalos (hipismo), equoterapia, cavalgadas, montarias, entre outras.

Art. 2º .....

I - Registrar o veículo, o condutor e o animal no órgão municipal competente;

Il - Limitar o emprego do animal a 6 (seis) horas diárias de trabalho;

.....

VII - Manter o animal devidamente microchipado com o cadastro atualizado pelo órgão competente, através de método indolor, com seu número de registro;

.....

Art. 5º .....

Parágrafo único. Ficam permitidos, em estabelecimentos públicos ou privados, nos termos da legislação vigente, e desde que mantida a integridade física do animal, os haras, corridas de cavalos (turfe), saltos com cavalos (hipismo), equoterapia, cavalgadas e montarias, entre outras.

.....

Art. 8º Os animais apreendidos serão encaminhados ao Centro de Apreensões de Animais de Grande Porte do Município, ao Centro de Vigilância Ambiental e Zoonoses, à Autarquia Especial Municipal de Limpeza Urbana (EMLUR) e/ou outro órgão responsável para a realização dos procedimentos de verificação das condições de saúde, bem como para o seu alojamento até que o mesmo seja levado à adoção ou leilão.

Art. 9º .....

III - acionar o Centro de Apreensões de Animais de Grande Porte do Município, Centro de Vigilância Ambiental e Zoonoses, Autarquia Especial Municipal de Limpeza Urbana (EMLUR) e/ou outro setor competente da Prefeitura Municipal de João Pessoa, que ficará responsável pela remoção imediata do animal para suas dependências, pela coleta de sangue e encaminhamento do material para diagnóstico de mormo e anemia infecciosa equina e pela microchipagem do animal, bem como pela lavratura do prontuário de apreensão do animal até a retirada definitiva do mesmo, o que se dará no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a apreensão, pela entidade que ficará responsável pela remoção, quarentena, guarda e cuidado dos animais apreendidos.

....

§ 3º A retirada do animal se dará mediante comprovação de adequação aos termos desta lei.

.....

Art. 11. Esta Lei entra em vigor 18 (dezoito) meses contados da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário".

Art. 2º Acrescenta ao § 2º,Art. 1º, os incisos IV, V e ao Art. 3º os incisos IV, V, com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

§ 2º .....

IV - utilização de animal não cadastrado e não microchipado após avaliação veterinária, conforme legislação vigente.

V - utilização de animal enfermo, ferido, idoso, em período gestacional até 60 (sessenta) dias após o parto, bem como dos que não apresentem condições físicas após atestado veterinário, conforme legislação vigente.

.....

Art. 3º .....

IV - Pneus em boas condições de uso;

V - Placa de identificação com o número de registro emitido pelo órgão competente."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 08 DE AGOSTO DE 2016.

Durval Ferreira da Silva Filho

Presidente

José Freire da Costa

1º Vice-Presidente

Felipe Matos Leitão

2º Vice-Presidente

Benilton Lúcio Lucena da Silva

1º Secretário

Luís Flávio Medeiros Paiva

2º Secretário

João Bosco dos Santos Filho

3º Secretário