Lei nº 13051 DE 29/03/2022

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 29 abr 2022

Estabelece normas para transação e dação em pagamento de débitos tributários mediante entrega de bens, execução de serviços e de obras de utilidade pública, no âmbito do Município de Porto Alegre.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam estabelecidas normas para a transação e a dação em pagamento mediante contrapartida de bens, serviços e obras de utilidade pública, no âmbito do Município de Porto Alegre, nos termos dos incs. III e XI do art. 156 e do art. 171 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e alterações posteriores.

Parágrafo único. São finalidades desta Lei a efetividade e a agilidade da cobrança, a economicidade da operação, a composição de conflitos e a terminação de litígios judiciais e administrativos.

Art. 2º Para fins de aplicação e regulamentação desta Lei, serão observados, entre outros, os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade.

Parágrafo único. A observância do princípio da transparência será efetivada, entre outras ações, pela divulgação em meio eletrônico de todos os termos de transação celebrados, com informações que viabilizem o atendimento do princípio da isonomia, resguardadas as legalmente protegidas por sigilo.

CAPÍTULO II - DO ACORDO DE TRANSAÇÃO E DAÇÃO EM PAGAMENTO

Art. 3º A transação e a dação em pagamento poderão ser propostas de forma individual pelo contribuinte ou por adesão ao edital proposto pela Prefeitura de Porto Alegre, deverão expor a descrição detalhada dos serviços a serem prestados, das obras a serem executadas e dos bens a serem entregues, bem como o orçamento estimado e o prazo de conclusão, e estarão condicionadas ao compromisso formal de:

I - não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, de falsear ou de prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;

II - não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Municipal;

III - não alienar ou onerar bens ou direitos sem a devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente quando exigido em lei;

IV - desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos; e

V - renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da al. c do inc. III do caput do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e alterações posteriores.

§ 1º A Administração Municipal poderá aceitar, negar ou propor modificações à proposta de acordo de transação e dação em pagamento para que essa melhor se adeque ao interesse público.

§ 2º O acordo de transação e dação em pagamento tem natureza jurídica de contrato administrativo, vinculando as partes aos seus termos, e será regido pela legislação aplicável aos contratos públicos.

§ 3º Após celebrado o acordo de transação e dação em pagamento, esse será encaminhado às secretarias municipais responsáveis pelas competências a que se relacionam o bem, o serviço e a obra a serem executados, para fins de fiscalização e acompanhamento.

§ 4º A proposta de transação e dação em pagamento deferida importa em aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos dos arts. 389 a 395 do Código de Processo Civil.

§ 5º Quando a transação envolver moratória ou parcelamento, aplica-se, para todos os fins, o disposto nos incs. I e VI do caput do art. 151 e nos arts. 152 a 155-A do Código Tributário Nacional.

§ 6º Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo.

§ 7º Um mesmo devedor poderá transacionar créditos com o Município de Porto Alegre uma única vez a cada período de 5 (cinco) anos.

§ 8º Não poderá transacionar com o Município de Porto Alegre o sujeito passivo que for réu ou tiver sido condenado por crime contra a ordem tributária.

Art. 4º Nos termos do disposto nesta Lei, o Município de Porto Alegre poderá, em juízo de conveniência e oportunidade, celebrar acordo de transação e dação em pagamento sempre que, motivadamente, entender que o acordo atende ao interesse público.

§ 1º A dação em pagamento deve ser precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, nos termos de regulamento.

§ 2º A dação em pagamento deve abranger a totalidade do crédito ou dos créditos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação.

§ 3º Para os fins desta Lei, entende-se dação em pagamento como uma modalidade de transação.

Art. 5º Na transação do crédito tributário serão observados:

I - o histórico fiscal do sujeito passivo, o cumprimento dos deveres de colaboração do sujeito passivo para com o fisco e a adoção de critérios de boa governança;

II - a situação econômica do sujeito passivo e a existência de bens do devedor capazes de garantir o adimplemento da dívida;

III - o tempo de duração da ação judicial;

IV - a economicidade da operação de cobrança;

V - as concessões mútuas ofertadas pelas partes;

VI - a probabilidade de êxito do Município na demanda judicial; e

VII - os precedentes dos Tribunais Superiores firmados em súmulas, recursos repetitivos e repercussão geral sobre a matéria em discussão.

Art. 6º Os atos que dispuserem sobre a transação poderão, quando for o caso, condicionar sua concessão à observância das normas orçamentárias e financeiras.

Art. 7º Na transação entre as partes, serão levados em conta os ajustes prévios, as informações que constam dos autos judiciais e os dados fornecidos tanto pela Administração Pública Municipal quanto pelo sujeito passivo, necessários para a realização do acordo.

Parágrafo único. O sujeito passivo e os órgãos do Município de Porto Alegre prestarão todas as informações que lhe forem solicitadas para esclarecimento dos fatos e solução efetiva dos litígios que sejam objeto de transação.

Art. 8º O acordo de transação e dação em pagamento deverá conter os seguintes requisitos:

I - forma escrita, qualificação das partes transatoras, especificação das obrigações ajustadas;

II - relatório, que conterá o resumo do conflito ou litígio e o demonstrativo detalhado do crédito tributário consolidado objeto da transação;

III - fundamentos, de fato e de direito, motivações e condições para cumprimento do acordo, incluindo:

a) as condições econômico-financeiras consideradas;

b) a descrição das concessões mútuas das partes para a extinção da obrigação pela transação;

c) as responsabilidades do sujeito passivo no eventual descumprimento dos termos acordados, inclusive dos sócios e administradores no caso de pessoa jurídica;

d) a renúncia expressa do sujeito passivo aos direitos ou interesses anteriores relativos ao objeto da transação, incluindo o direito de promover qualquer medida contenciosa, judicial ou administrativa; e

e) fixação do valor devido;

IV - data e local de sua realização; e

V - assinatura das partes.

§ 1º A motivação deverá ser clara e congruente com as circunstâncias que envolvem o crédito, a ação judicial e o sujeito passivo.

§ 2º Quando a matéria objeto do litígio entre o Município de Porto Alegre e o sujeito passivo estiver presente em 2 (dois) ou mais processos judiciais, poderá ser realizado procedimento de transação comum a todos, seguido de um único termo de transação.

Art. 9º A competência para a celebração da transação, considerados os critérios de conveniência e oportunidade, serão estabelecidos em regulamento.

Art. 10. É vedada a transação que envolva devedor contumaz.

Art. 11. A resolução da transação ocorrerá com:

I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;

II - a constatação, pelo Município de Porto Alegre, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;

III - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;

IV - a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação;

V - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito;

VI - a ocorrência de alguma das hipóteses resolutivas adicionalmente previstas no respectivo termo de transação; ou

VII - a inobservância de quaisquer disposições desta Lei ou do edital.

§ 1º O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de resolução da transação e poderá impugnar o ato, na forma da Lei Complementar nº 790 , de 10 de fevereiro de 2016, alterada pela Lei Complementar nº 890, de 15 de setembro de 2020, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º Quando sanável, será admitida a regularização do vício que ensejaria a resolução durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos.

§ 3º A resolução da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no edital.

Art. 12. Na transação com a Fazenda Pública Municipal, o particular poderá ser assistido por advogado.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Nos casos em que a Lei for omissa, serão observados os princípios e os dispositivos do Código de Processo Civil , além do Código Tributário Nacional e da Lei Complementar nº 7 , de 7 de dezembro de 1973 (Código Tributário Municipal), e alterações posteriores.

Art. 14. Esta Lei observará as hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de março de 2022.

Sebastião Melo, Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha, Procurador-Geral do Município.