Lei nº 12941 DE 04/02/2014

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 05 fev 2014

Autoriza a remissão de dívidas oriundas de operações de crédito com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, realizadas no âmbito do Programa de Recomposição dos Rebanhos Bovino, Caprino e Ovino da Região Semi-Árida do Estado da Bahia - "Programa Gado no Pasto", e dá outras providências.

O Governador do Estado da Bahia,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE fica autorizado a remir as dívidas dos mutuários cujos contratos foram celebrados a partir de 1º de janeiro de 1995, no âmbito do Programa de Recomposição dos Rebanhos Bovino, Caprino e Ovino da região semiárida do Estado da Bahia - "Programa Gado no Pasto", obedecidos os critérios e as condições desta Lei.

Art. 2º Fica a Agência de Fomento do Estado da Bahia - DESENBAHIA, na qualidade de gestora do FUNDESE, conforme estabelecido no art. 9º da Lei nº 7.599, de 07 de fevereiro de 2000, com a redação dada pelo art. 4º da Lei nº 7.753, de 13 de dezembro de 2000, autorizada a adotar as providências que se fizerem necessárias à operacionalização da remissão prevista nesta Lei.

Art. 3º Para o cumprimento desta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a promover os atos necessários:

I - à regulamentação dos dispositivos, no que couber, no prazo de até 60 (sessenta) dias;

II - às alterações orçamentárias;

III - às alterações contratuais.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de fevereiro de 2014.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Jairo Alfredo Oliveira Carneiro

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Reforma Agrária, Pesca e Aquicultura