Lei nº 12921 DE 01/12/2021

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 06 dez 2021

Institui a Política Municipal Resíduos Sólidos de Porto Alegre - PMRS-POA.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal Resíduos Sólidos de Porto Alegre - PMRS-POA.

§ 1º Estão sujeitos à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.

§ 2º Esta Lei não se aplica aos rejeitos radioativos, que são regulados por legislação específica.

Art. 2º Integram a PMRS-POA o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotadas pelo Executivo Municipal, isoladamente ou em regime de cooperação com o Estado ou com a sociedade, com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos.

Art. 3º Aplicam-se aos resíduos sólidos, além do disposto nesta Lei:

I - as normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA) e do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro); e

II - a Lei Estadual nº 14.528, de 16 abril de 2014, e as Leis Federais nºs 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e alterações posteriores, 12.305, de 2 de agosto de 2010, e 14.026, de 15 de julho de 2020.

Art. 4º Para fins desta Lei, entende-se por:

I - VETADO;

II - área contaminada a área, o terreno, o local, a instalação, a edificação ou a benfeitoria em que haja contaminação causada pela disposição, regular ou irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos sólidos que possam causar danos à saúde humana, ao meio ambiente ou a outro bem que deve ser protegido;

III - área órfã contaminada a área contaminada cujos responsáveis pela disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis;

IV - ciclo de vida do produto a série de etapas que envolvam o desenvolvimento do produto, desde a sua concepção, a obtenção de matérias-primas e de insumos e o processo produtivo até seu consumo e destinação final;

V - compostagem o conjunto de técnicas aplicadas para controlar a decomposição de materiais orgânicos, com a finalidade de obter, no menor tempo possível, material estável com atributos físicos, químicos e biológicos superiores àqueles encontrados nas matérias-primas;

VI - destinação final ambientalmente adequada a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético de resíduos sólidos, entre outras destinações admitidas pelos órgãos federais, estaduais e municipais competentes do Sisnama, do SNVS e do SUASA, como a disposição final, com a observância de normas operacionais específicas, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

VII - geradores de resíduos sólidos as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que gerem resíduos sólidos por meio de seus produtos e de suas atividades, nelas incluído o consumo, bem como as que desenvolvam ações que envolvam o manejo e o fluxo de resíduos sólidos;

VIII - gerenciamento de resíduos sólidos o conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, de acordo com o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS), instituído pelo Decreto nº 18.461, de 20 de novembro de 2013, ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei;

IX - gestão integrada de resíduos sólidos o conjunto de ações voltadas para a busca de soluções, objetivando conceber, implementar e gerenciar os resíduos sólidos, considerando as dimensões políticas, econômicas, ambientais, culturais e sociais no âmbito estadual e municipal, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;

X - inventário municipal de resíduos sólidos o conjunto de informações sobre a geração, as características, o armazenamento, o transporte, o tratamento, a reutilização, a reciclagem, a recuperação e a disposição final dos resíduos sólidos gerados;

XI - logística reversa o instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos aos seus geradores, para que sejam tratados ou reaproveitados em novos produtos, na forma de novos insumos, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou para que tenham outra destinação final ambientalmente adequada;

XII - padrões sustentáveis de produção e consumo a produção e o consumo de bens e serviços de forma a atender às necessidades das atuais gerações e permitir melhores condições de vida, sem comprometer a qualidade ambiental e o atendimento das necessidades das gerações futuras;

XIII - reciclagem o processo de transformação dos resíduos sólidos que envolva a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas a transformá-los em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos estaduais e municipais competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do SUASA;

XIV - recuperação de área contaminada a adoção de medidas para eliminação ou redução dos riscos em níveis aceitáveis para o uso declarado;

XV - resíduos sólidos o material, a substância, o objeto ou o bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigada a proceder, nos estados sólidos ou semissólidos, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis, em face da melhor tecnologia disponível;

XVI - resíduos sólidos perigosos aqueles que, em função de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, possam apresentar riscos à saúde pública ou à qualidade do meio ambiente;

XVII - rejeitos os resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final;

XVIII - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos o conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas de fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e titulares do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos que visem a minimizar o volume de resíduos sólidos gerados, bem como a reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei;

XIX - reutilização a prática ou a técnica de aproveitamento dos resíduos sólidos, sem sua transformação física, físico-química ou biológica, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos estaduais e municipais competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do SUASA;

XX - serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos o conjunto de atividades previstas no art. 7º da Lei Federal nº 11.445, de 2007, e alterações posteriores;

XXI - Sistema Nacional de Informações Sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir) o instituído pelo art. 71 do Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, que objetiva disponibilizar periodicamente à sociedade o diagnóstico da situação dos resíduos sólidos no país, por meio do Inventário Nacional de Resíduos Sólidos, agregando as informações sob as esferas de competência federal, estadual e municipal;

XXII - Sistema Nacional do Meio Ambiente o instituído pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e alterações posteriores, que atua mediante articulação coordenada de órgãos e entidades federais, estaduais, distrais e municipais e de fundações instituídas pelo Poder Público, os quais o constituem e são responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, observadas as informações relativas às agressões ao meio ambiente e às ações de proteção ambiental estabelecidas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama -;

XXIII - Sistema Nacional de Vigilância Sanitária o definido pela Lei Federal nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e alterações posteriores, que se constitui em um instrumento privilegiado de que o Sistema Único de Saúde (SUS) dispõe para realizar seu objetivo de prevenção e promoção da saúde, e que engloba unidades com responsabilidades compartilhadas pelas esferas federal, estadual e municipal, contando, ainda, com a participação indireta de conselhos de saúde; e

XXIV - Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária o regulamentado pelo Decreto Federal nº 5.741, de 30 de março de 2006, e alterações posteriores, que se constitui em um sistema unificado de inspeção sanitária, coordenado pela União, com a participação dos estados e dos municípios, por meio de adesão.

Art. 5º São princípios da PMRS-POA:

I - a prevenção e a precaução;

II - o poluidor pagador e o protetor recebedor;

III - a visão sistêmica na gestão dos resíduos sólidos, considerando as variáveis ambientais, sociais, culturais, econômicas, tecnológicas e de saúde pública;

IV - o desenvolvimento sustentável como premissa na proposição do modelo de gestão de resíduos sólidos para o Município de Porto Alegre, baseado em agenda mínima para alcançar os objetivos gerais propostos a curto, médio e longo prazos;

V - a eficiência no atendimento das etapas da gestão municipal integrada de resíduos sólidos urbanos;

VI - a ecoeficiência e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta;

VII - a gestão integrada, compartilhada e participativa dos resíduos sólidos, por meio da articulação e da cooperação interinstitucional com órgãos estaduais e municipais, a iniciativa privada e demais segmentos da sociedade civil organizada;

VIII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

IX - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda, promotor de cidadania e fomentador do setor de reciclagem;

X - a capacitação técnica sistemática e continuada na área de resíduos sólidos públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira;

XI - o direito da sociedade à informação e ao controle social;

XII - a razoabilidade e a proporcionalidade;

XIII - a integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis em ações que envolvam o fluxo de resíduos sólidos;

XIV - a erradicação do trabalho infanto-juvenil nas atividades relacionadas aos resíduos sólidos, objetivando a integração social e familiar e a valorização da dignidade humana;

XV - o direito à educação ambiental dirigida ao gerador de resíduos sólidos e ao consumidor dos produtos;

XVI - a garantia da sociedade ao direito à informação, pelo gerador, sobre o potencial de degradação ambiental dos produtos e seu impacto na saúde pública;

XVII - a minimização dos resíduos sólidos por meio de incentivos às práticas ambientalmente adequadas, pelo atendimento e pela implementação da hierarquia dos princípios de redução, reutilização, reciclagem e recuperação;

XVIII - a atuação em consonância com as políticas estaduais e federais de proteção ao meio ambiente, saneamento, saúde, educação e desenvolvimento social e econômico;

XIX - o incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético;

XX - o incentivo sistemático às atividades de reutilização, coleta seletiva, compostagem, reciclagem e valorização de resíduos sólidos, inclusive os de natureza tributária e creditícia;

XXI - a inclusão de todas as pessoas jurídicas envolvidas na gestão de resíduos sólidos e do setor de reciclagem localizadas no Município de Porto Alegre como integrante da execução desta Política;

XXII - a articulação com as demais esferas do Poder Público, com a iniciativa privada e com a sociedade civil organizada, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos;

XXIII - o incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados; e

XXIV - o estabelecimento de políticas públicas que garantam às atividades produtivas e à sociedade que sejam atingidos padrões sustentáveis de produção e consumo.

Art. 6º São objetivos da PMRS-POA:

I - proteger a saúde pública e a qualidade ambiental;

II - não gerar e reduzir, reutilizar, reciclar e tratar resíduos sólidos, bem como proceder à disposição final de rejeitos;

III - estimular a adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;

IV - adotar, desenvolver e aprimorar tecnologias limpas para minimizar os impactos ambientais;

V - reduzir o volume e a periculosidade dos resíduos sólidos perigosos;

VI - incentivar a indústria da reciclagem e o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;

VII - gerir de forma integrada, compartilhada e participativa os resíduos sólidos, por meio de parcerias do Poder Público Municipal com o Estado, a sociedade civil organizada e a iniciativa privada;

VIII - estabelecer articulação com as demais esferas do Poder Público, com a iniciativa privada e com a sociedade civil organizada, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos;

IX - promover capacitação técnica de forma sistemática e continuada na área de resíduos sólidos;

X - manter a regularidade, a continuidade, a funcionalidade e a universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, observadas as diretrizes da Política Nacional de Saneamento Básico como forma de garantir a sua eficiência operacional e o equilíbrio financeiro;

XI - promover a inclusão social de agentes diretamente ligados à cadeia produtiva de materiais reutilizáveis, recicláveis e recuperáveis, incentivando a criação e o desenvolvimento de associações ou cooperativas de catadores, bem como de outros agentes que gerem trabalho e renda a partir dos resíduos sólidos recicláveis;

XII - incentivar parcerias do Poder Público Municipal com os governos federal e estadual, outros municípios e a iniciativa privada, objetivando a capacitação técnica e gerencial dos profissionais envolvidos na cadeia produtiva de resíduos sólidos;

XIII - fomentar a cooperação intermunicipal mediante a adoção de soluções consorciadas e a solução conjunta dos problemas de gestão de resíduos sólidos;

XIV - integrar e valorizar profissionalmente os catadores de materiais reutilizáveis ou recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

XV - incentivar o desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e para o reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluída a recuperação e o aproveitamento energético;

XVI - estimular o consumo sustentável;

XVII - promover o compromisso e a responsabilidade do cidadão com a preservação ambiental e a sustentabilidade, por meio de campanhas de conscientização; e

XVIII - fiscalizar e induzir a recuperação de áreas contaminadas, públicas e privadas.

Art. 7º São instrumentos da PMRS-POA, entre outros:

I - o PMGIRS;

II - o Conselho Municipal do Meio Ambiente (Comam);

III - o Fundo Pró-Defesa do Meio Ambiente de Porto Alegre (Pró-Ambiente);

IV - os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos;

V - a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

VI - o incentivo à criação, ao fortalecimento e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

VII - o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária;

VIII - a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização e tratamento de resíduos sólidos e disposição final de rejeitos;

IX - a pesquisa científica e tecnológica;

X - a Política de Educação Ambiental;

XI - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios, no que couber;

XII - o sistema municipal de informações sobre o gerenciamento dos resíduos sólidos do Município de Porto Alegre;

XIII - o Conselho Municipal de Saúde e a vigilância sanitária, no que couber;

XIV - os acordos setoriais e consorciais;

XV - os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta;

XVI - o incentivo à adoção de consórcios ou de outras formas de cooperação entre os municípios da região, visando à elevação do aproveitamento e à redução dos custos envolvidos;

XVII - o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental (PDDUA);

XVIII - o plano de gerenciamento de resíduos sólidos, sob responsabilidade dos geradores;

XIX - o Código Municipal de Limpeza Urbana;

XX - o Sinir;

XXI - o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB);

XXII - o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (Sinisa);

XXIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, conforme a Política Nacional do Meio Ambiente;

XXIV - o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos, conforme a Política Nacional de Resíduos Sólidos;

XXV - o licenciamento ambiental de impacto local e o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

XXVI - os instrumentos das Políticas Estadual e Nacional do Meio Ambiente, no que couber, entre os quais:

a) os padrões de qualidade ambiental;

b) a avaliação de impactos ambientais;

c) o Sistema Nacional de Informações Sobre o Meio Ambiente;

d) o Sistema Estadual de Informações Ambientais; e

e) o acesso público a dados e informações existentes em órgãos e entidades integrantes do Sisnama, conforme a Lei Federal nº 10.650, de 16 de abril de 2003; e

XXVII - o incentivo à adoção de consórcios ou de outras formas de cooperação entre os entes municipais, com vistas à elevação das escalas de aproveitamento e à redução dos custos envolvidos.

Art. 8º Na gestão e no gerenciamento de resíduos sólidos, deverá ser observada a seguinte ordem de prioridade:

I - não geração;

II - redução;

III - reutilização;

IV - reciclagem;

V - tratamento; e

VI - disposição final.

Art. 9º Caberá ao Município de Porto Alegre a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados no seu território, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais competentes do Sisnama, do SNVS e do SUASA.

Art. 10. Caberá aos órgãos do Executivo Municipal, observadas as diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento:

I - promover a integração dos órgãos, do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comuns relacionadas à gestão dos resíduos sólidos;

II - controlar e fiscalizar as atividades dos geradores sujeitas a licenciamento ambiental pelo órgão municipal competente;

III - apoiar e priorizar as iniciativas de soluções consorciadas ou compartilhadas entre os municípios da região; e

IV - destinar os resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, na fonte geradora, às associações e às cooperativas dos catadores de materiais recicláveis localizadas no Município de Porto Alegre, garantindo a lisura e a igualdade de participação.

Art. 11. O Poder Público Municipal poderá organizar e manter o sistema municipal de informações sobre o gerenciamento de resíduos sólidos, articulado e integrado com os sistemas estadual e federal.

Art. 12. Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos são classificados de acordo com o disposto na Lei Federal nº 12.305, de 2010.

Art. 13. O PMGIRS deverá observar o disposto na Lei Estadual nº 9.921, de 27 de julho de 1993, alterada pela Lei Estadual nº 10.099, de 7 de fevereiro de 1994, na Lei Federal nº 11.445, de 2007, e alterações posteriores, na Lei Federal nº 12.305, de 2010, e na Lei Estadual nº 14.528, de 2014, bem como deverá conter:

I - diagnóstico da situação atual dos resíduos sólidos, contendo a sua origem, o seu volume, a sua caracterização e as formas de destinação final ambientalmente adequada adotadas;

II - proposição de cenários, incluindo tendências local, regional, estadual e nacional e socioeconômica;

III - metas de redução, reutilização e reciclagem de resíduos sólidos, entre outras, visando a diminuir a quantidade de rejeitos encaminhados para a disposição final;

IV - metas para a eliminação de lixões e para a recuperação das áreas degradadas pela atividade de lixões e de outras possíveis áreas que sejam focos de descartes clandestinos de resíduos sólidos;

V - metas de inclusão social e emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

VI - medidas para incentivar e viabilizar a gestão regionalizada no perímetro urbano e o consórcio intermunicipal dos resíduos sólidos, considerando os critérios de economia de escala e de proximidade dos locais estabelecidos;

VII - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização de sua implementação e operacionalização, assegurado o controle social;

VIII - indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;

IX - regras para o transporte e para outras etapas do gerenciamento de resíduos sólidos;

X - definição das responsabilidades quanto à sua implementação e operacionalização, incluídas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos a cargo do Poder Público;

XI - programas e ações de capacitação técnica de todos os agentes ambientais envolvidos, voltados para sua implementação e operacionalização;

XII - programas e ações de educação ambiental que incentivem a não geração, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos;

XIII - mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego, trabalho associado e renda, mediante a valorização dos resíduos sólidos;

XIV - sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, incluindo-se os serviços prestados pelo Município de Porto Alegre em áreas privadas, bem como a forma de cobrança desses serviços, com a observância do disposto em lei municipal, na Lei Estadual nº 14.528, de 2014, na Lei Federal nº 11.445, de 2007, e alterações posteriores, e na Lei Federal nº 12.305, de 2010;

XV - ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo programa de monitoramento;

XVI - identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos, incluindo áreas contaminadas e respectivas medidas saneadoras; e

XVII - periodicidade de sua revisão, observado prioritariamente o período de vigência do Plano Plurianual.

Art. 14. A não implantação do PMGIRS ou a sua não revisão não impedem a instalação ou a operação de empreendimentos ou atividades devidamente licenciadas pelos órgãos competentes.

Art. 15. Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos:

I - os geradores de resíduos sólidos provenientes de serviços públicos, de saneamento básico, de industrias, de serviços de saúde e de mineração;

II - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que gerem resíduos sólidos:

a) perigosos; ou

b) que, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos sólidos domiciliares pelo Poder Público Municipal;

III - as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos estaduais e municipais competentes do Sisnama;

IV - os responsáveis por portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira, geradores de resíduos sólidos de transportes, e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos estaduais e municipais competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS, as empresas de transporte; e

V - os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelos órgãos estaduais e municipais competentes do Sisnama, do SNVS ou do SUASA.

Art. 16. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos elaborado pelo gerador deverá conter, no mínimo:

I - descrição do empreendimento ou da atividade;

II - diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a sua origem, o seu volume e a sua caracterização, incluindo os passivos ambientais a esses relacionados;

III - observadas as normas estabelecidas pelos órgãos estaduais, do Sisnama, do SNVS e do SUASA, bem como o PMGIRS:

a) explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de resíduos sólidos; e

b) definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento de resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador;

IV - identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores;

V - ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes;

VI - metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos e, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos municipais, estaduais, do Sisnama, do SNVS e do SUASA, à reutilização e à reciclagem;

VII - ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, se couber, na forma do art. 26 desta Lei;

VIII - medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos; e

IX - periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de vigência da respectiva licença de operação a cargo dos órgãos municipais, estaduais, do Sisnama e do sistema municipal de informações sobre o gerenciamento dos resíduos sólidos.

§ 1º O plano de gerenciamento de resíduos sólidos deverá atender ao disposto no PMGIRS, sem prejuízo das normas estabelecidas pelos órgãos municipais, estaduais, do Sisnama, do SNVS e do SUASA.

§ 2º A não implementação do PMGIRS ou a sua não revisão não obstam a elaboração, a implementação ou a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos por parte do gerador.

Art. 17. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos elaborado por cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, por microempresas ou por empresas de pequeno porte deverá conter, no mínimo, o estabelecido nos incs. I, II, III, VIII e IX do caput do art. 16 desta Lei.

Parágrafo único. Para o fim do disposto no caput deste artigo, consideram-se microempresas e empresas de pequeno porte as definidas nos incs. I e II do caput do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores, desde que as suas atividades não gerem resíduos perigosos, bem como as regulamentadas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Sustentabilidade (Smams).

Art. 18. Será designado responsável técnico devidamente habilitado para a elaboração, a implementação, a operacionalização e o monitoramento de todas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador, incluído o controle da disposição final dos rejeitos.

Art. 19. Os responsáveis pelo plano de gerenciamento de resíduos sólidos deverão manter atualizadas e disponíveis as informações ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do Sisnama e a outras autoridades, inclusive informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano sob sua responsabilidade e o respectivo inventário de geração para fins de transmissão dos dados.

Parágrafo único. Para a consecução do disposto no caput deste artigo, sem prejuízo de outras exigências cabíveis por parte das autoridades, será implementado sistema declaratório com periodicidade mínima trimestral, na forma do regulamento.

Art. 20. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos é parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou da atividade exigida pelo órgão ambiental municipal competente.

Parágrafo único. Em empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, o órgão ambiental municipal competente poderá solicitar o plano de gerenciamento de resíduos sólidos mediante fundamentação.

Art. 21. Ficam o Poder Público, a iniciativa privada e a sociedade responsáveis pela efetividade das ações voltadas a assegurar a observância da PMRS-POA, das diretrizes e das demais determinações estabelecidas nesta Lei, nas demais normas vigentes e em seu regulamento.

Art. 22. Fica o titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos responsável pela organização e pela prestação direta ou indireta desses serviços, com a observância do PMGIRS, da Lei Federal nº 11.445, de 2007, e alterações posteriores, da Lei Federal nº 14.026, de 2020, da Lei Federal nº 12.305, de 2010, e da Lei Estadual 14.528, de 2014, e alterações e substituições posteriores, das demais normas vigentes e das disposições desta Lei.

Art. 23. As pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 15 desta Lei são responsáveis pela implementação e pela operacionalização integral do plano de gerenciamento de resíduos sólidos aprovado pelo órgão ambiental municipal competente.

Parágrafo único. A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos não isenta as pessoas físicas ou jurídicas da responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos.

Art. 24. O gerador de resíduos sólidos domiciliares tem cessada sua responsabilidade pelos resíduos com a disponibilização adequada para a coleta ou, nos casos de devolução conforme o art. 29 desta Lei, mediante regulamentação da logística reversa no Município de Porto Alegre.

Art. 25. O Poder Público Municipal atuará subsidiariamente, no momento da ciência de fato lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública, com vistas a minimizar ou cessar o dano relacionado ao gerenciamento de resíduos sólidos, conforme definido nas normas vigentes.

§ 1º Os responsáveis pelo dano ressarcirão integralmente o Poder Público Municipal pelos gastos decorrentes das ações empreendidas na forma do caput deste artigo.

§ 2º Os serviços executados pelo Poder Público Municipal em áreas privadas serão cobrados mediante prestação de serviços ambientais, a serem regulamentados em instrumento próprio.

Art. 26. Fica instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e os procedimentos previstos nesta Lei e de acordo com as normas vigentes instituídas em nível federal e estadual.

Parágrafo único. A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos tem por objetivo:

I - compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, desenvolvendo estratégias sustentáveis;

II - promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas;

III - reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e os danos ambientais;

IV - incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e de maior sustentabilidade;

V - estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis;

VI - propiciar que as atividades produtivas alcancem eficiência e sustentabilidade; e

VII - incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental.

Art. 27. Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no plano de gerenciamento de resíduos sólidos, sob responsabilidade do gerador e com vistas a fortalecer a responsabilidade compartilhada e seus objetivos, fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes têm responsabilidades que abrangem:

I - o investimento no desenvolvimento, na fabricação e na colocação no mercado de produtos:

a) que sejam aptos, após o uso pelo consumidor, à reutilização, à reciclagem ou a outra forma de destinação final ambientalmente adequada; e

b) cuja fabricação e uso gerem a menor quantidade de resíduos sólidos possível;

II - a divulgação de informações relativas às formas de evitar, reciclar e eliminar os resíduos sólidos associados a seus produtos;

III - o recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso, bem como sua subsequente destinação final ambientalmente adequada, no caso de produtos objeto de sistema de logística reversa, na forma do art. 29 desta Lei; e

IV - o compromisso de, sendo firmados acordos ou termos de compromisso com o Município de Porto Alegre, participar das ações previstas no PMGIRS, no caso de produtos ainda não inclusos no sistema de logística reversa.

Art. 28. A fabricação de embalagens deverá ser realizada com materiais que propiciem sua reutilização ou reciclagem.

§ 1º Os responsáveis pela fabricação deverão assegurar que as embalagens sejam:

I - restritas em volume e peso às dimensões requeridas à proteção do conteúdo e à comercialização do produto;

II - projetadas para serem reutilizadas de maneira tecnicamente viável e compatível com as exigências aplicáveis ao produto que contêm; e

III - recicláveis, se a reutilização não for possível.

§ 2º Regulamentação disporá sobre os casos em que, por razões de ordem técnica ou econômica, não seja viável a aplicação do disposto no caput deste artigo.

§ 3º Considera-se responsável pelo atendimento do disposto neste artigo todo aquele que:

I - manufatura embalagens ou fornece materiais para a fabricação de embalagens; ou

II - coloca em circulação embalagens, materiais para a fabricação de embalagens ou produtos embalados, em qualquer fase da cadeia de comércio.

Art. 29. Ficam obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes de:

I - agrotóxicos, seus resíduos e suas embalagens, bem como de outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei estadual e federal ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do SUASA, ou em normas técnicas vigentes;

II - pilhas e baterias;

III - pneus;

IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e suas embalagens;

V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;

VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes; e

VII - outros que venham a ser indicados por legislação federal ou estadual.

§ 1º Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de compromissos firmados entre o Poder Público e a iniciativa privada, os sistemas previstos no caput deste artigo serão estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.

§ 2º A definição dos produtos e das embalagens constantes do § 1º deste artigo considerará a viabilidade técnica e econômica da logística reversa, bem como o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.

§ 3º Sem prejuízo de exigências específicas fixadas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS, ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o Poder Público e a iniciativa privada, cabe a fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos e das embalagens referidos nos incs. I, II, III, IV e VII do caput e no § 1º deste artigo tomar todas as medidas necessárias para assegurar a implementação e a operacionalização do sistema de logística reversa sob seu encargo, consoante o estabelecido neste artigo, podendo, entre outras medidas:

I - implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados;

II - disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis; e

III - atuar preferencialmente em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, mediante responsabilidade técnica e capacidade econômica ou, em caso de impossibilidade destas, com qualquer pessoa jurídica de direito privado que tenha capacidade econômica e quadro funcional, ou terceiro contratado, com responsabilidade técnica, nos casos de que trata o § 1º deste artigo.

§ 4º Após o uso dos produtos e das embalagens referidos nos incs. I a VII do caput deste artigo e de outros produtos ou embalagens objeto de logística reversa, na forma do § 1º deste artigo, os consumidores deverão efetuar a sua devolução a comerciantes ou distribuidores.

§ 5º Os comerciantes e os distribuidores deverão devolver aos fabricantes ou aos importadores os produtos e as embalagens reunidos ou devolvidos na forma dos §§ 3º e 4º deste artigo.

§ 6º Os fabricantes e os importadores darão destinação final ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a disposição final, na forma estabelecida pelos órgãos do Sisnama e pelas demais normas vigentes.

§ 7º Em caso de os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com a iniciativa privada, encarregarem-se de atividades de responsabilidade de fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa de produtos e embalagens referidos neste artigo, as ações do Poder Público Municipal serão devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre as partes.

§ 8º Com exceção dos consumidores, todos os participantes dos sistemas de logística reversa manterão informações completas sobre a realização das ações sob sua responsabilidade atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e a outras autoridades, os quais deverão disponibilizar as informações à comunidade por meio dos portais ou sistemas de transparência de informações oficiais, em âmbito municipal, estadual, federal.

§ 9º Para a implantação da logística reversa de produtos eletroeletrônicos e seus componentes, bem como das embalagens em geral, incs. V e IV do caput deste artigo, deverá ser priorizada a contratação de associações e cooperativas de catadores, podendo o setor privado promover a sua capacitação para o manejo e o descarte de forma correta.

Art. 30. No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, cabe ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos observar o disposto no PMGIRS, bem como:

I - adotar procedimentos para reaproveitar os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;

II - estabelecer, ampliar e manter o sistema de coleta seletiva;

III - articular com os agentes econômicos e sociais medidas para viabilizar o retorno ao ciclo produtivo dos resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;

IV - realizar as atividades definidas por acordo setorial ou termo de compromisso, na forma do § 7º do art. 29 desta Lei, mediante a devida remuneração pela iniciativa privada;

V - implantar sistema de tratamento e reciclagem para resíduos sólidos orgânicos e articular com os agentes econômicos e sociais formas de utilização dos subprodutos gerados; e

VI - dar destinação final ambientalmente adequada aos resíduos sólidos oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.

§ 1º Para o cumprimento do disposto nos incs. I a IV do caput deste artigo, o titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos priorizará a organização e o funcionamento, incluindo a manutenção e ampliação da infraestrutura e o investimento de novas tecnologias, de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, bem como a sua contratação, com o devido pagamento pelos serviços prestados.

§ 2º A contratação prevista no § 1º deste artigo é dispensável de licitação, nos termos da al. j do inc. IV do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 31. A instalação e o funcionamento de empreendimento ou atividade que gere ou opere com resíduos sólidos perigosos somente podem ser autorizados ou licenciados pelas autoridades competentes se o responsável comprovar, no mínimo, capacidade técnica e econômica, além de condições para prover os cuidados necessários ao gerenciamento desses resíduos sólidos.

Parágrafo único. Ficam as pessoas jurídicas que operam com resíduos sólidos perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento, obrigadas a atender as determinações das normas vigentes.

Art. 32. No licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que operem com resíduos sólidos perigosos, os órgãos licenciadores municipais, estaduais e do Sisnama poderão exigir a contratação de seguro de responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente ou à saúde pública, observadas as regras sobre cobertura e os limites máximos de contratação fixados em regulamento.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo considerará o porte da empresa e o potencial poluidor, conforme regulamento.

Art. 33. Sempre que solicitado pelos órgãos competentes municipais, estaduais, do Sisnama e do SNVS, será assegurado acesso para inspeção das instalações e dos procedimentos relacionados à implementação e à operacionalização dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos perigosos e não perigosos.

Art. 34. Sem prejuízo das iniciativas do governo estadual e federal, o Poder Público Municipal regulamentará o procedimento de descontaminação de áreas órfãs.

Parágrafo único. Em caso de ser identificado após descontaminação realizada com recursos públicos de qualquer esfera, o responsável pela contaminação de área órfã deverá ressarcir integralmente o valor empregado pelo Poder Público correspondente.

Art. 35. O Poder Público Municipal poderá instituir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, às iniciativas de:

I - prevenção e redução da geração de resíduos sólidos no processo produtivo;

II - desenvolvimento de produtos com menores impactos à saúde humana e à qualidade ambiental em seu ciclo de vida;

III - implantação de infraestrutura física e aquisição de equipamentos para cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda;

IV - desenvolvimento de projetos de gestão dos resíduos sólidos de caráter consorciado ou nos termos do inc. XVI do caput do art. 7º desta Lei;

V - estruturação de sistemas de coleta seletiva e de logística reversa, com prioridade à inclusão de cooperativas e de outras formas de associação de catadores de baixa renda;

VI - descontaminação de áreas contaminadas, incluindo as áreas órfãs;

VII - desenvolvimento de pesquisas voltadas para tecnologias limpas aplicáveis aos resíduos sólidos; e

VIII - desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados à melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, com prioridade à inclusão de cooperativas e de outras formas de associação de catadores de baixa renda.

Art. 36. Nos casos de fomento ou de concessão de incentivos creditícios destinados a atender às diretrizes desta Lei, as instituições oficiais de crédito poderão estabelecer critérios diferenciados de acesso dos beneficiários aos créditos, observadas as normas estabelecidas pelo Sistema Financeiro Nacional para investimentos produtivos.

Art. 37. Respeitadas as limitações da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e alterações posteriores, o Poder Público Municipal, no âmbito de suas competências, poderá, no que couber, instituir normas com o objetivo de conceder incentivos fiscais, financeiros ou creditício a:

I - indústrias, pessoas jurídicas e entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos produzidos no seu território;

II - projetos relacionados à responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos, prioritariamente em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda; e

III - pessoas jurídicas dedicadas à limpeza urbana e a atividades relativas a esta.

Art. 38. O atendimento ao disposto nos arts. 35 a 37 desta Lei será efetivado em consonância com a Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e alterações posteriores, as diretrizes e os objetivos do Plano Plurianual e as metas e as prioridades fixadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como no limite das disponibilidades propiciadas pela Lei Orçamentária Anual.

Art. 39. Ficam proibidas as seguintes formas de destinação final de resíduos sólidos:

I - lançamento em corpos hídricos e ecossistemas inter-relacionados;

II - lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos sólidos de mineração, observados os limites fixados em marco regulatórios;

III - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade;

IV - descarga ou depósito, de forma indiscriminada, de resíduos sólidos no solo; e

V - outras formas vedadas pelo Poder Público.

§ 1º Em caso de ser decretada emergência sanitária, a queima de resíduos sólidos a céu aberto pode ser realizada, desde que autorizada e acompanhada pelos órgãos competentes municipais, estaduais, do Sisnama, do SNVS e, se couber, do SUASA.

§ 2º Assegurada a devida impermeabilização, as bacias de decantação de resíduos sólidos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelos órgãos competentes municipais, estaduais e do Sisnama, não são consideradas corpos hídricos para efeitos do disposto no inc. I do caput deste artigo.

Art. 40. A responsabilidade dos geradores de resíduos sólidos somente cessará quando esses resíduos, após utilização por terceiro licenciado pelo órgão ambiental, sofrerem transformações que os descaracterizem como tais.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica a geradores de resíduos sólidos domiciliares.

Art. 41. Ficam proibidas, em áreas de transbordo, ponto de entrega voluntária e destinação final de resíduos sólidos, as seguintes atividades:

I - utilização dos rejeitos dispostos como alimentação;

II - catação por terceiro não vinculado à cooperativa ou à associação de recicladores;

III - criação de animais domésticos;

IV - fixação de habitações temporárias ou permanentes; e

V - outras atividades definidas pelo Poder Público.

Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 1º de dezembro de 2021.

Sebastião Melo,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha,

Procurador-Geral do Município.