Lei nº 1.272 de 22/09/2010

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 24 set 2010

Autoriza O Poder Executivo a constituir a Administradora da Zona de Processamento de Exportação de Boa Vista - AZPE/BV e dá outras providências.

O Prefeito de Boa Vista/RR, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Boa Vista aprovou e eu sanciono a seguinte, Lei:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 1742 DE 05/12/2016):

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, conforme disposições desta Lei, a Administradora da Zona de Processamento de Exportação de Boa Vista - AZPE/BV, pessoa jurídica de direito privado na forma de sociedade de economia mista, regida pelas disposições da Lei das sociedades por ações , por estatuto próprio e por legislação que lhe for aplicável, editada pelo Conselho Nacional de Zonas de Processa-mento de Exportação (CZPE).

Parágrafo único. Eventual alienação do capital social da empresa, através de procedimento licitatório conforme estabelecido na Lei nº 8.666/1993 , permitirá a modificação societária da Administradora facultando ao seu adquirente optar pela instituição de sociedade limitada ou de sociedade anônima, nos termos da Lei".

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, conforme disposições desta Lei, a Administradora da Zona de Processamento de Exportação de Boa Vista - AZPE/BV, pessoa jurídica de direito privado na forma de sociedade de economia mista, regida pelas disposições da Lei das sociedades por ações, por estatuto próprio e por legislação que lhe for aplicável, editada pelo Conselho Nacional de Zonas de Processamento de Exportação (CZPE).

Art. 2º A Administradora da Zona de Processamento de Exportação de Boa Vista - AZPE/BV tem sede e foro na cidade de Boa Vista, Estado de Roraima, e sua duração é por prazo indeterminado.

Art. 3º A Administradora da Zona de Processamento de Exportação de Boa Vista -AZPE/BV tem como finalidade promover os atos de gestão necessários ao pleno funcionamento da Zona de Processamento Exportação de Boa Vista autorizada pelo Decreto Federal de 30.06.2010.

Art. 4º Compete à Administradora da Zona de Processamento de Exportação de Boa Vista - AZPEBV:

I - administrar e arrendar as áreas e/ou imóveis existentes ou a edificar na Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Boa Vista;

II - realizar, estudos, projetos e promover os atos de gestão necessários à implantação e desenvolvimento da Zona de Processamento de Exportação de Boa Vista, zelando pela manutenção, conservação e preservação do meio ambiente;

III - cumprir as atribuições e responsabilidades típicas das administradoras de ZPE, estabelecidas na legislação e nas resoluções do CZPE - Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação, especialmente a Resolução de nº 5, de 15.09.2009, no que diz respeito ao provimento dos respectivos equipamentos e instalações necessários;

IV - prover as instalações, a estrutura e equipamentos necessários para a realização das atividades de fiscalização, vigilância e controles aduaneiros, de interesse da segurança nacional, fitossanitários e ambientais, e demais determinações da SRFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil, especialmente a Instrução Normativa nº 952, de 02.07.2009;

V - supervisionar as atividades das empresas instaladas na Zona de Processamento de Exportação de Boa Vista, de forma a garantir o cumprimento das normas legais atinentes, nos três níveis de governos federal, estadual e municipal, em especial quanto às medidas de conservação de energia e ambiental;

VI - prestar às empresas instaladas na Zona de Processamento de Exportação de Boa Vista, detentoras de projeto industrial aprovado pelo CZPE, os serviços necessários para garantir a sua operação em consonância com a legislação brasileira e com padrões internacionais de competitividade e qualidade;

VII - desenvolver os estudos, projetos, pesquisas e eventos necessários à promoção e coordenação das atividades inerentes à ZPE de Boa Vista, tanto no país como no exterior; e

VIII - associar-se às entidades de classe de companhias congêneres, em nível nacional e internacional e afiliar-se às entidades de notória especialização no âmbito da padronização, normas técnicas e de qualidade e produtividade.

Art. 5º A Administradora da Zona de Processamento de Exportação de Boa Vista - AZPE/BV, no desempenho de suas atribuições, poderá:

I - contratar empréstimos e financiamentos com órgãos públicos e privados, estaduais, nacionais e internacionais, nos termos da legislação aplicável e com prévia autorização do Conselho de Administração;

II - firmar convênios, acordos, contratos e ajustes com órgãos da administração pública direta ou indireta, inclusive fundações, e com entidades privadas;

III - receber doações e subvenções;

IV - adquirir imóveis e equipamentos de apoio, destinados à implantação ou ampliação da Zona de Processamento de Exportação de Boa Vista;

V - vender, arrendar ou emprestar, a título oneroso ou gratuito, e dar em garantia, imóveis e equipamentos de apoio ao pleno desenvolvimento da Zona de Processamento de Exportação de Boa Vista;

VI - arrecadar e administrar os recursos financeiros oriundos da cobrança de arrendamentos às empresas usuárias e das prestações de seus serviços;

VII - apoiar a implantação ou ampliação de empreendimentos privados na Zona de Processamento de Exportação de Boa Vista;

VIII - zelar pela observância das normas vigentes sobre licenciamento ambiental; e

IX - utilizar outros mecanismos que se fizerem necessários ao cumprimento de suas atribuições, conforme deliberação do Conselho de Administração.

Art. 6º A Administradora da Zona de Processamento de Exportação de Boa Vista - AZPE/BV reger-se-á por uma Assembléia Geral, um Conselho de Administração, uma Diretoria Executiva e um Conselho Fiscal, conforme previsto no Estatuto Social, e de acordo com o disposto na Lei das sociedades por ações e nesta Lei.

§ 1º O Conselho de Administração será composto por 3 (três) membros eleitos em Assembléia Geral por 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos.

§ 2º O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, acionistas ou não, eleitos em Assembléia Geral por 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos.

Art. 7º O Poder Executivo fica autorizado a integralizar sua participação no capital da Administradora da Zona de Processamento de Exportação de Boa Vista - AZPEBV, podendo para tanto:

I - utilizar imóveis de seu patrimônio, ou que venha a desapropriar para implantação de áreas industriais;

II - destinar dotação orçamentária apropriadas; e

III - abrir crédito especial.

Art. 8º A integralização do capital através de incorporação de bens imóveis será procedida de avaliação, conforme legislação vigente.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a, respeitado o disposto no art. 8º, integralizar, na sociedade de economia mista de que trata esta Lei, o imóvel encravado na Zona Rural de Boa Vista, situado as margens da BR174, entroncamento com a estrada do passarão, com 166,74 hectares, com as seguintes confrontações, inicia-se a descrição do perímetro junto ao marco M-04A (T.D.RA), de coordenadas planas UTM de 751.110,980m este e 330.785,160m norte, referenciado pelo MC-63º WGr; daí, segue, limitando com o T.D. Rancho Agreste, com azimute de 152º 39'47"e distancia de 1.034,51m; azimute de 66º 12'32" e distancia de 259.84m, passando pelo M-02A (T.D.R.A.) até o M-02 (T.D.R.A.), cravado no limite comum com o TD Rancho Agreste e a Estrada do Passarão; daí, segue, limitando com a Estrada do Passarão com azimute de 197º 30'20" e distancia de 1.325,67m, até o M-4, cravado no limite com a Estrada do Passarão e Terras da União; daí, segue, limitando com terras da União, com azimute de 210º 51'42" e distancia de 210,60m até o M-07, cravado no limite comum com Terras da União e a BR-174; daí, segue, limitando com a BR-174 no sentido da Venezuela por uma linha quebrada de quatro elementos nos seguintes azimutes e distancias de: 319º 59'37" - 453,53m, 331º 10'51" - 682,65m, 332º 01'58" - 843,47m, ligando os vértices M- 07, C-22, M-03 até o M-04B, cravado na divisa comum com a BR- 174 e terras da União, com azimute de 54º 55'46 e distancia de 989,86m até o M-04A (T.D.R.A.), ponto inicial do presente memorial descritivo.

Art. 10. Fica autorizada a alienação do capital social da AZPE de Boa Vista, pertencentes ao Município de Boa Vista, no prazo máximo de 05 (cinco) anos, pelo melhor e oportuno preço de mercado, através de procedimento licitatório de acordo com as regras da Lei nº 8.666/1993. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 1742 DE 05/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 10. Fica autorizado a alienação de até 90% (noventa por cento) do capital social da AZPE de Boa Vista, pertencentes ao Município de Boa Vista, no prazo máximo de 05 (cinco) anos, pelo melhor e oportuno preço de mercado, restando, portanto, o equivalente a 10% (dez por cento) das ações da Sociedade em poder do Município.

Art. 11. O balanço anual da Administradora da Zona de Processamento de Exportação de Boa Vista - AZPEBV será acompanhado de relatórios acerca de documentação contábil e de desempenho administrativo, elaborado por empresa de auditória independente.

Art. 12. Para atender as despesas relativas aos atos de constituição e implantação da empresa, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Art. 13. A constituição de receitas da Administradora da Zona de Processamento de Exportação de Boa Vista - AZPEBV será a seguinte:

I - os rendimentos oriundos de contratos, ajustes e acordos;

II - O produto da venda, arrendamento ou empréstimos a título oneroso de imóveis e equipamentos;

III - o produto oriundo da prestação de serviços;

IV - o rendimento de aplicações financeiras que venha realizar com recursos próprios;

V - dotações orçamentárias atribuídas pelo Município em seu orçamento como créditos adicionais e ordinários; e

VI - outras receitas.

Art. 14. Poderá a sociedade de economia mista de que trata esta Lei, após o registro do seu ato constitutivo no cartório competente, celebrar contrato de concessão de serviço público precedida da execução de obra pública, nos moldes da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 2005, com o objetivo de delegar a exploração, por prazo determinado, da Zona de Processamento de Exportação de Boa Vista.

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Boa Vista/RR, em 22 de setembro de 2010.

Iradilson Sampaio de Souza

Prefeito Municipal de Boa Vista