Lei nº 1.259 de 23/09/2010

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 01 out 2010

Institui tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido, assegurado às Micro Empresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP e Microeemprendedor Individual - MEI, no âmbito do Município de Boa Vista.

O Prefeito Municipal de Boa Vista - RR, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado às ME, EPP e MEI, em conformidade com o que dispõe os arts. 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar nº 123, de 2006, e suas alterações posteriores.

Art. 2º Esta Lei estabelece normas relativas:

I - evento cadastral;

II - unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;

III - criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários;

IV - simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de risco considerado alto;

V - à inovação tecnológica e à educação empreendedora;

VI - ao associativismo e às regras de inclusão;

VII - ao incentivo à geração de empregos;

VIII - ao incentivo à formalização de empreendimentos;

IX - preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais.

X - fiscalização orientadora.

Art. 3º Fica criado o Comitê Gestor Municipal ao qual caberá gerenciar a efetivação desta Lei, competindo-lhe:

I - Acompanhar a regulamentação e a implementação do Estatuto Nacional da ME, EPP e MEI, inclusive promovendo medidas de integração e coordenação entre os órgãos públicos e privados interessados;

II - orientar e assessorar a formulação e coordenação da política municipal de desenvolvimento das ME, EPP e MEI;

III - Acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum Permanente das ME, EPP e MEI, do Fórum Estadual da ME e da EPP e do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação e da Legalização de Empresas e Negócios;

IV - Sugerir e promover ações de apoio ao desenvolvimento da ME, EPP e MEI, urbano e/ou rural;

§ 1º O Comitê Gestor Municipal atuará junto ao Gabinete do Prefeito Municipal e será integrado por:

I - 3 (três) representantes dos órgãos do Município, indicados pelo Prefeito Municipal, cabendo a um deles a presidência do órgão;

II - representante de entidades do comércio, indústria e serviços ou de produção rural existentes no município;

III - representante indicado pelo presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de Roraima;

IV - representante indicado pelo presidente do Conselho Regional de Contabilidade, em Roraima;

V - representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresa - SEBRAE/RR;

§ 2º No prazo de até 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor desta Lei, os Membros do Comitê Gestor Municipal deverão ser definidos e indicados em Decreto do Executivo.

§ 3º Após o ato de nomeação dos membros do Comitê, o regimento interno deverá ser elaborado em até 30 (trinta) dias.

§ 4º No regimento interno deverá ser definida a Secretaria Executiva e as funções e atribuições de cada um dos membros.

§ 5º A Secretaria Executiva mencionada no § 4º será exercida por servidores e colaboradores indicados pelos órgãos e instituições citados nos incisos deste artigo, que assegurarão recursos suficientes para garantir a estrutura física e a de pessoal necessária à implantação e ao funcionamento do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas e de sua Secretaria Executiva, sejam próprios ou originários de parcerias.

§ 6º Poderá o Poder Executivo conferir caráter normativo às decisões do Comitê Gestor Municipal, ad referendum do Poder Executivo Municipal.

§ 7º A função de membro do Comitê Gestor Municipal não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.

§ 8º Cada representante efetivo do Comitê Gestor terá um suplente e mandato por um período de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 9º Caberá ao presidente do Comitê Gestor, ou à pessoa indicada por ele, a função de Agente de Desenvolvimento, de que trata o art. 85-A da Lei Complementar nº 123/2006, na redação da Lei Complementar nº 128/2008.

§ 10. As decisões e as deliberações do Comitê Gestor Municipal das Pequenas Empresas serão tomadas sempre pela maioria absoluta de seus membros.

§ 11. O Agente de Desenvolvimento de que trata o § 8º deverá:

I - ter sua função determinada pelo Comitê Gestor em consonância com as ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e regional previstas na Lei Complementar nº 123/2006 e atuará sob sua supervisão;

II - preencher os seguintes requisitos:

a) residir na área do município;

b) haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de Agente de Desenvolvimento.

§ 12. O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas promoverá pelo menos uma conferência a cada semestre, a realizar-se preferencialmente nos meses de maio e novembro, para a qual serão convocadas as entidades envolvidas no processo de geração de emprego e renda e qualificação profissional.

CAPÍTULO II - DEFINIÇÃO DE ME, EPP E MICROEMPREEDEDOR INDIVIDUAL

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, consideram-se ME, EPP e Microempreededor Individual, a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário nos moldes do art. 966, da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 e da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.

Seção I - Do Evento Cadastral

Art. 5º Na elaboração de normas de sua competência, os órgãos e entidades do Município de Boa Vista, envolvidos na abertura, alteração, suspensão e baixa de empresas, deverão considerar a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, para tanto devendo articular suas competências, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.

Art. 6º A administração municipal, no âmbito das suas atribuições, deverá manter à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, informações, orientações e instrumentos, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou inscrição.

Parágrafo único. As pesquisas prévias à elaboração de ato constitutivo ou de sua alteração deverão bastar a que o usuário seja informado pelos órgãos e entidades competentes:

I - da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido;

II - de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização; e

III - da possibilidade de uso do nome empresarial de seu interesse.

Art. 7º Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, ocupação do solo, inscrição municipal e prevenção contra incêndios, quando existirem, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura, alteração e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.

Art. 8º O processo de registro do MEI de que trata o § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 123/2006 deverá ter trâmite especial, opcional para o empreendedor na forma disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.

Art. 9º É vedado ao Município de Boa Vista a cobrança de valores a qualquer título referentes a qualquer ato de inscrição e início de funcionamento do MEI, especialmente quanto a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao arquivamento, a permissões, a autorizações e ao cadastro, conforme o § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Art. 10. O Município de Boa Vista criará, em até 6 (seis) meses contados da publicação desta Lei, um banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários, inclusive quanto a situação imobiliária, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresas, de modo a prover ao usuário a certeza quanto à documentação exigível e quanto a viabilidade do registro ou da inscrição.

Parágrafo único. O banco de dados a que se refere o caput deste artigo poderá ser substituído, compartilhado ou emulado, total ou parcialmente, por iniciativa vinculada ao portal a ser criado pelo Comitê para Gestão da REDESIM.

Subseção I - Do Alvará de Licença e Funcionamento

Art. 11. Fica convalidado o Alvará de Funcionamento Provisório pela Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e Finanças - SEPF para o MEI, com validade de 180 (cento e oitenta) dias;

Art. 12. Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, o Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório ao Microeemprendedor permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro.

I - Não havendo manifestação do órgão municipal responsável, no interregno disposto no art. 11 desta Lei, o Alvará de Funcionamento Provisório se converterá em Alvará de Funcionamento Definitivo.

II - Manifestando-se contrariamente à descrição do endereço de exercício da atividade do MEI, o órgão municipal competente deverá notificar o interessado para a devida correção, sob as penas da legislação municipal;

III - O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a notificação não forem cumpridas as exigências estabelecidas pelo órgão municipal responsável, nos prazos por ela definidos.

Art. 13. Para efeitos desta Lei considera-se como atividade de alto risco aquelas atividades que sejam prejudiciais ao sossego público, que tragam riscos à pessoa, ao meio ambiente e que envolva pelo menos um dos seguintes itens:

I - material inflamável;

II - material explosivo;

III - aglomeração de pessoas;

IV - possam produzir nível sonoro superior ao estabelecido em Lei;

V - área de risco sujeita a sinistro ou imóvel inapropriado para habitação, conforme definido por órgãos competentes;

VI - outras atividades assim definidas em Lei Municipal.

Art. 14. Exceto nos casos em o grau de risco da atividade não seja considerado alto, poderá o Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório para EI, ME e EPP:

I - Instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária;

II - Em residência do MEI ou do titular ou sócio da ME ou EPP, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se grande circulação de pessoas 03 (três) pessoas por metro quadrado para população em pé ou 02 (duas) pessoas por metro quadrado para população sentada.

Subseção II - Da Cassação e da Nulidade do Alvará Provisório

Art. 15. O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente cassado quando:

I - no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela autorizada;

II - forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em risco por qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;

III - ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;

IV - for constatada irregularidade não passível de regularização.

Art. 16. O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente declarado nulo quando:

I - expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;

II - ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração, documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado.

Subseção III - Da Baixa

Art. 17. O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e baixas, referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios, dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.

§ 1º No caso de existência de obrigações tributárias, referido no caput deste artigo, o titular, o sócio ou o administrador da ME e EPP que se encontre sem movimento há mais de 3 (três) anos poderá solicitar a baixa nos registros do órgão público municipal independentemente do pagamento de débitos tributários ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.

§ 2º A baixa referida no § 1º deste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos e respectivas penalidades, decorrentes da falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas ME e EPP ou por seus sócios e/ou administradores.

§ 3º A solicitação de baixa na hipótese prevista no § 1º deste artigo importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 4º O órgão tributário referido no caput deste artigo terá o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa no respectivo cadastro.

§ 5º Ultrapassado o prazo previsto no § 4º deste artigo sem manifestação do órgão tributário, presumir-se-á a baixa dos registros das ME e EPP.

§ 6º Excetuado o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo, na baixa de ME e EPP aplicar-se-ão as regras de responsabilidade previstas para as demais pessoas jurídicas.

§ 7º Para os efeitos do § 1º deste artigo, considera-se sem movimento a ME e EPP que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário.

CAPÍTULO III Seção I - Do Regime Tributário

Art. 18. O recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, pelas ME, EPP e MEI, será efetuado com base na Lei Complementar nº 123/2006, e regulamentações do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Art. 19. A retenção na fonte do ISSQN das ME ou das EPP optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se vislumbrado o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas:

I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISSQN previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123/2006 para a faixa de receita bruta a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;

II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da ME ou EPP, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISSQN referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123/2006;

III - na hipótese do inciso II deste artigo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à ME ou EPP prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do início de atividade em guia própria do Município;

IV - na hipótese de a ME ou EPP estar sujeita à tributação do ISSQN no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste artigo;

V - na hipótese de a ME ou EPP não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste artigo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISSQN referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123 de 2006;

VI - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISSQN informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia de arrecadação própria do Município;

VII - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISSQN a ser recolhido no Simples Nacional.

Seção II - Das Obrigações Fiscais Acessórias

Art. 20. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão, conforme as operações e prestações que realizarem:

I - documento fiscal de prestação de serviço, conforme modelos aprovados e autorizados pelo Município;

II - os registros e controles das operações realizadas deverão prestar as declarações previstas na legislação pertinente.

Parágrafo único. As ME, EPP e o MEI deverão manter em boa ordem e guarda os livros contábeis e fiscais e os documentos fiscais que fundamentaram a apuração do ISSQN enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas as eventuais ações que lhes sejam pertinentes.

Art. 21. Será obrigatória a emissão de documento fiscal nas prestações de serviço realizados pelo MEI à pessoa jurídica ficando dispensado desta emissão quando os serviços forem prestados à pessoa física.

Parágrafo único. O Município de Boa Vista promoverá a emissão de nota fiscal Avulsa, sem ônus, para o MEI sempre quando requisitado.

CAPÍTULO IV - DO ACESSO AOS MERCADOS Seção I - Das Aquisições Públicas

Art. 22. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do Município, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para o MEI, as ME e EPP, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social local, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 123, de 2006.

Art. 23. As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, serão, quando conveniente ao interesse público, preferencialmente realizadas com ME e EPP sediadas no Município de Boa Vista.

Art. 24. A comprovação de regularidade fiscal de ME, EPP e MEI, somente será exigida para efeitos de contratação, e não como condição para participação na habilitação.

Art. 25. As ME, EPP e MEI, para habilitação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para fins de comprovação da situação fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição como:

I - no início do certame, ao apresentar a declaração de ciência de que cumpre plenamente os requisitos de habilitação, também constarão, se houver, a restrição da documentação exigida, para efeito da comprovação de regularidade fiscal, podendo o edital prever a aplicação de penalidades pela emissão desta informação, e nas demais modalidades pela omissão desta informação, e nas demais modalidades, o licitante deverá informar a restrição da regularidade fiscal na fase de habilitação;

II - o motivo da irregularidade fiscal pendente, quando for o caso, deverá ficar registrado em ata, bem como a indicação do documento necessário para comprovar a regularização;

III - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa;

IV - Entende-se o termo "declarado vencedor" de que trata o inciso III deste artigo, o momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade de pregão, e nos demais casos, no momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se os prazos para regularização fiscal para a abertura da fase recursal;

V - A não regularização da documentação, no prazo previsto no inciso III deste artigo, implicará na preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação;

Art. 26. As entidades contratantes deverão exigir dos licitantes para fornecimento de bens e serviços, a subcontratação de ME ou de EPP, sob pena de desclassificação.

I - A exigência de que trata o caput deste artigo deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite de 30% (trinta por cento) do total licitado;

II - Será considerada, nas contratações cujo valor seja superior a R$ 80.000,00 (Oitenta mil reais), a exigência de subcontratação de que trata o caput, respeitadas as condições previstas neste artigo, e não podendo ser inferior a 5%;

III - É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas;

IV - As ME e EPP a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;

V - A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta dias), na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente contratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis;

VI - A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado, qualidade, eficiência, eficácia e efetividade da subcontratação;

VII - Os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da Administração poderão destinados diretamente às ME e EPP subcontratadas;

VIII - Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do inciso V deste artigo, a Administração deverá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada;

IX - Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para o Município de Boa Vista ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.

Art. 27. A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:

I - ME ou EPP;

II - consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por ME e EPP, respeitado o disposto no art. 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 28. Nas licitações para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a Administração Pública Municipal deverá reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para a contratação de ME e EPP.

I - O disposto neste artigo não impede a contratação das ME ou EPP na totalidade do objeto;

II - Aplica-se o disposto no caput deste artigo sempre que houver, local ou regionalmente, o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como ME ou EPP e que atendam às exigências constantes do instrumento convocatório;

III - Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.

Art. 29. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as ME, EPP e MEI.

I - Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas ME e EPP sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço;

II - Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no inciso I será apurado após a fase de lances e antes da negociação e corresponderá à diferença de até 5 % (cinco por cento) superior ao valor da menor proposta ou do menor lance, caso os licitantes tenham oferecido.

Art. 30. Para efeito do disposto no art. 29, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:

§ 1º A ME, EPP ou o MEI, melhor classificado poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado, em seu favor o objeto.

§ 2º Não ocorrendo a contratação da ME, EPP ou o MEI, na forma do § 1º, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos incisos I e II do art. 29, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito.

§ 3º No caso de equivalência dos valores apresentados pelas ME e EPP que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos incisos I e II do art. 29 será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

I - Na hipótese da não contratação nos termos previstos nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame;

II - O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por ME ou EPP;

III - No caso de pregão, após o encerramento dos lances, a ME ou EPP melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 05 (cinco) minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão, observado o disposto no § 3º deste artigo;

IV - Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou entidade licitante, e deverá estar previsto no instrumento convocatório, sendo válido para todos os fins a comunicação feita na forma que o edital definir.

Art. 31. Os órgãos e entidades contratantes poderão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de ME e EPP nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Art. 32. Não se aplica o disposto nos arts. 25 ao 31 desta Lei quando:

I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as ME, EPP e MEI não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;

II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como ME ou EPP ou MEI sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

III - o tratamento diferenciado e simplificado para as ME, EPP e MEI não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e art. 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 33. O valor licitado por meio do disposto nos arts. 21 a 28 desta Lei não poderá exceder 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.

Seção II - Estímulo ao Mercado Local

Art. 34. O município de Boa Vista incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, cadastrados nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos, serviços de pequenos empreendedores locais em outros municípios do Estado de Roraima.

CAPÍTULO V - DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA

Art. 35. O Município de Boa Vista buscará desenvolver programas específicos com o objetivo de estimular a inovação e o desenvolvimento tecnológico das ME e EPP, observando-se que:

I - as condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas;

II - o montante disponível e suas condições de acesso deverão ser expressos no orçamento e amplamente divulgados.

CAPÍTULO VI - DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO

Art. 36. Fica autorizado o Município a criar incentivos à instalação e a manutenção de instituições financeiras, público e privadas, que mantenham programas especiais de créditos para o MEI, as ME e EPP.

CAPÍTULO VII - DO ASSOCIATIVISMO

Art. 37. O Município de Boa Vista fomentará a cultura do associativismo, cooperativismo, e dos consórcios, em busca da competitividade, contribuindo para o desenvolvimento econômico local integrado e sustentável.

CAPÍTULO VIII - DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA

Art. 38. A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental e de segurança, das ME e EPP deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

Parágrafo único. Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 1674 DE 05/01/2016):

Art. 38-A. A dupla visita consiste em duas ações:

I - primeira ação - com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento;

II - segunda ação - de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira vista, não for efetuada a respectiva regularização no prazo que for determinado, conforme orientado pelo fiscal.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 1674 DE 05/01/2016):

Art. 38-B. Quando na primeira vista for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade.

§ 1º Quando o prazo referido neste artigo não for suficiente para a regularização necessária, o interessado poderá formalizar junto ao órgão de fiscalização um Termo de Ajuste de Conduta (TAC), cuja aceitação e aprovação são privativas do órgão de fiscalização, no qual, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no TAC.

§ 2º Decorridos os prazos fixados no caput ou no Termo de Ajuste de Conduta - TAC, sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de penalidade cabível.

CAPÍTULO IX - DA EDUCAÇÃO EMPREEDEDORA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO

Art. 39. Fica Município de Boa Vista autorizado a firmar parcerias ou convênios com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de educação empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimentos sobre gestão de microempresas e empresas de pequeno porte, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e assuntos afins.

§ 1º Estão compreendidos no âmbito do caput deste artigo ações de caráter curricular ou extracurricular voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas, assim como a alunos de nível médio e superior de ensino.

§ 2º Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de qualificação; concessão de bolsas de estudo; complementação de ensino básico público; ações de capacitação de professores, e outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.

Art. 40. Fica o Município de Boa Vista autorizado a celebrar parcerias ou convênios com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino superior, para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com os objetivos de transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional, e capacitação no emprego de técnicas de produção.

Parágrafo único. Compreende-se no âmbito do caput deste artigo a concessão de bolsas de iniciação científica; a oferta de cursos de qualificação profissional; a complementação de ensino básico público e ações de capacitação de professores.

Art. 41. Fica autorizado o Município de Boa Vista a firmar convênios ou parcerias com entidades civis públicas ou privadas e instituições de ensino superior, para o apoio ao desenvolvimento de associações civis sem fins lucrativos, que reúnam individualmente as condições seguintes:

I - ser constituída e gerida por estudantes;

II - ter como objetivo principal propiciar aos seus partícipes, condições de aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso;

III - ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas e a empresas de pequeno porte;

IV - ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações dos partícipes; e

V - operar sob supervisão de professores e profissionais especializados.

CAPÍTULO X - DA AGROPECUÁRIA E DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS

Art. 42. O Município de Boa Vista poderá firmar parcerias com órgãos governamentais, instituições de ensino superior; entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a produtores rurais, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade dos produtos rurais, mediante orientação, treinamento e aplicação prática de conhecimento técnico e científico, nas atividades produtoras de ME e EPP.

Parágrafo único. Competirá à Secretaria que for indicada pela administração pública municipal, disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas neste artigo.

CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 43. Fica instituído o "Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do Desenvolvimento", que será comemorado em 14 de dezembro de cada ano.

Parágrafo único. No dia referido no caput, será realizada audiência pública na Câmara Municipal, em que poderão ser ouvidas entidades representativas do setor interessado, a fim de viabilizar o debate sobre propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação.

Art. 43-A. VETADO

§ 1º VETADO

§ 2º VETADO

§ 3º VETADO

§ 4º VETADO

§ 5º VETADO

Art. 44. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Boa Vista/RR, em 23 de setembro de 2010.

Iradilson Sampaio de Souza

Prefeito Municipal de Boa Vista