Lei nº 12582 DE 07/08/2019

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 16 ago 2019

Obriga as instituições financeiras e os serviços notariais e de registros a disponibilizar contratos, boletos e documentos públicos em português e em braile para as pessoas com deficiência visual.

A Presidente da Câmara Municipal de Porto Alegre

Faço saber, no uso das atribuições que me obrigam os §§ 3º e 7º do art. 77 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a Lei nº 12.582 , de 7 de agosto de 2019, como segue:

Art. 1º Ficam as instituições financeiras e os serviços notariais ou de registros obrigados a disponibilizar contratos, boletos e documentos públicos em português e em braile para as pessoas com deficiência visual.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se instituições financeiras os bancos públicos e privados, os agentes financeiros e as instituições semelhantes participantes do Sistema Financeiro Nacional.

Art. 2º O conteúdo de contratos, boletos e documentos públicos disponibilizados em braile pelas instituições referidas no art. 1º desta Lei deverá ser igual ao daqueles disponibilizados em português.

Parágrafo único. Havendo divergência de conteúdo, prevalecerá o daqueles disponibilizados em braile.

Art. 3º A pessoa com deficiência visual poderá solicitar o cumprimento ao disposto no caput do art. 1º desta Lei:

I - a qualquer momento ou no momento da contratação de quaisquer serviços nas instituições financeiras; e

II - no momento da prestação do serviço público nos serviços notariais ou de registros.

Art. 4º Os custos para a implementação do disposto nesta Lei caberão às instituições financeiras e aos serviços notariais ou de registros.

Art. 5º Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Lei, para adequação às suas disposições.

Art. 6º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor -, e nas demais legislações vigentes pertinentes à exclusão social e à discriminação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 9 DE AGOSTO DE 2019.

Verª Mônica Leal,

Presidente.

Registre-se e publique-se:

Ver. Alvoni Medina,

1º Secretário.