Lei nº 12499 DE 17/01/2019

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 05 fev 2019

Determina que os hospitais públicos e privados, as Unidades Básicas de Saúde e as Unidades de Pronto Atendimento localizados no Município de Porto Alegre devem comunicar aos órgãos municipais da Administração Direta e Indireta responsáveis pelo planejamento e execução da política de assistência social as ocorrências de atendimento às pessoas idosas vítimas de violência.

A Presidente da Câmara Municipal de Porto Alegre

Faço saber, no uso das atribuições que me obrigam os §§ 3º e 7º do art. 77 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a Lei nº 12.499, de 17 de janeiro de 2019, como segue:

Art. 1º Fica determinado que os hospitais públicos e privados, as Unidades Básicas de Saúde e as Unidades de Pronto Atendimento localizados no Município de Porto Alegre devem comunicar aos órgãos municipais da Administração Direta e Indireta responsáveis pelo planejamento e execução da política de assistência social as ocorrências de atendimento às pessoas idosas vítimas de violência.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra a pessoa idosa qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não exclui a obrigatoriedade de comunicação aos órgãos referidos no art. 19 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.

Art. 2º Na comunicação formal deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:

I - motivo do atendimento;

II - diagnóstico;

III - descrição detalhada dos sintomas e das lesões; e

IV - conduta adotada, incluindo tratamento ministrado e encaminhamentos realizados.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 18 DE JANEIRO DE 2019.

Verª Mônica Leal,

Presidente.

Registre-se e publique-se:

Ver. Alvoni Medina,

1º Secretário.