Lei nº 12.477 de 02/09/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 05 set 2011

Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e dá outras providências.

A Presidenta Da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São criadas na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, com sede na cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, 2 (duas) Varas do Trabalho, assim distribuídas:

I - na cidade de São Bento do Sul, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

II - na cidade de Navegantes, 1 (uma) Vara do Trabalho (1ª).

Art. 2º As Varas do Trabalho criadas por esta Lei serão implantadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Art. 3º São acrescidos aos quadros de Juiz e de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região os cargos de Juiz e os cargos de provimento efetivo constantes dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 4º Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região no Orçamento Geral da União.

Art. 5º A criação dos cargos prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal .

Parágrafo único. Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02 de setembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Miriam Belchior

Luis Inácio Lucena Adams

ANEXO I

(Art. 3º da Lei nº 12.477, de 02 de setembro de 2011)

CARGOS DE JUIZ  QUANTIDADE 
Juiz do Trabalho  2 (dois) 
Juiz do Trabalho Substituto  2 (dois) 
TOTAL  4 (quatro) 

ANEXO II

(Art. 3º da Lei nº 12.477, de 02 de setembro de 2011)

CARGOS EFETIVOS  QUANTIDADE 
Analista Judiciário  27 (vinte e sete) 
Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Execução de Mandados  3 (três) 
Técnico Judiciário  12 (doze) 
TOTAL  42 (quarenta e dois)