Lei nº 12440 DE 23/07/2018

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 05 out 2018

Derrubada de Veto. - Altera o caput, o inc. III do caput e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 38-A, os incs. I e II do art. 38-E, o art. 38-F e o art. 38-G; inclui inc. IV no caput e §§ 4º e 5º no art. 38-A; e revoga o § 5º do art. 18, o § 2º do art. 38-H e a Seção III do Capítulo IV, com o art. 42-A, todos da Lei nº 10.605, de 29 de dezembro de 2008, e alterações posteriores, alterando a regulação do comércio ambulante na modalidade Gastronomia Itinerante.

O Presidente da Câmara Municipal de Porto Alegre

Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o §§ 5º e 7º do art. 77 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo dispositivos da Lei nº 12.440 , de 23 de julho de 2018, conforme segue:

Art. 1º .....

.....

"Art. 38º .....

.....

§ 1º .....

I - 100m (cem metros) de estabelecimentos de comércio de refeições;

II - 150m (cento e cinquenta metros) de centros comerciais ou shoppings centers dotados de praça de alimentação, bem como para o Trecho 01 do Parque Urbano da Orla do Guaíba; e

III - 100m (cem metros) de distância de danceterias ou estabelecimentos similares.

§ 2º A atividade poderá ser exercida em distância inferior à prevista nos incs. I e II do § 1º deste artigo, mediante expressa autorização dos responsáveis pelos estabelecimentos comerciais mencionados naqueles dispositivos.

§ 3º Fica proibido o estacionamento de mais de 4 (quatro) veículos automotores no mesmo raio de 100m (cem metros).

§ 4º O disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo não se aplica aos eventos organizados na forma e mediante o cumprimento dos requisitos previstos na Seção VIII desta Lei." (NR)

CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 25 DE SETEMBRO DE 2018.

Ver. Valter Nagelstein, Presidente.

Registre-se e publique-se:

Ver. Clàudio Janta, 1º Secretário