Lei nº 12440 DE 23/07/2018

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 26 jul 2018

Altera o caput, o inc. III do caput e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 38-A, os incs. I e II do art. 38-E, o art. 38-F e o art. 38-G; inclui inc. IV no caput e §§ 4º e 5º no art. 38-A; e revoga o § 5º do art. 18, o § 2º do art. 38-H e a Seção III do Capítulo IV, com o art. 42-A, todos da Lei nº 10.605, de 29 de dezembro de 2008, e alterações posteriores, alterando a regulação do comércio ambulante na modalidade Gastronomia Itinerante.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço Saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados o caput, o inc. III do caput e os §§ 1º, 2º e 3º e ficam incluídos inc. IV no caput e §§ 4 e 5º, todos no art. 38-A da Lei nº 10.605 , de 29 de dezembro de 2008, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 38-A. O comércio ambulante de refeições e bebidas poderá ser autorizado na modalidade Gastronomia Itinerante quando:

.....

III - a atividade for desenvolvida em local privado;

IV - a atividade for desenvolvida em:

a) logradouro público; ou

b) corredores de ônibus e vias públicas fechados para lazer aos sábados, domingos ou feriados.

§ 1º A autorização para o comércio ambulante na modalidade Gastronomia Itinerante permitirá o exercício da atividade por meio do estacionamento do veículo nos locais referidos no inc. IV do caput deste artigo, desde que respeitada distância mínima de: " (NR)

I - 100m (cem metros) de estabelecimentos de comércio de refeições; (Inciso acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOM do dia 05/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
I - VETADO.

II - 150m (cento e cinquenta metros) de centros comerciais ou shoppings centers dotados de praça de alimentação, bem como para o Trecho 01 do Parque Urbano da Orla do Guaíba; e (Inciso acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOM do dia 05/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
II - VETADO.

III - 100m (cem metros) de distância de danceterias ou estabelecimentos similares. (Inciso acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOM do dia 05/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
III - VETADO.

§ 2º A atividade poderá ser exercida em distância inferior à prevista nos incs. I e II do § 1º deste artigo, mediante expressa autorização dos responsáveis pelos estabelecimentos comerciais mencionados naqueles dispositivos. (Parágrafo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOM do dia 05/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º VETADO.

§ 3º Fica proibido o estacionamento de mais de 4 (quatro) veículos automotores no mesmo raio de 100m (cem metros). (Parágrafo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOM do dia 05/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º VETADO.

§ 4º O disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo não se aplica aos eventos organizados na forma e mediante o cumprimento dos requisitos previstos na Seção VIII desta Lei. (Parágrafo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOM do dia 05/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º VETADO.

§ 5º VETADO."

Art. 2º Ficam alterados os incs. I e II do art. 38-E da Lei nº 10.605, de 2008, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 38-E.....

I - aparelhos sonoros de reprodução musical; e

II - gerador de energia que produza desconforto acústico nos termos da legislação sobre poluição sonora." (NR)

Art. 3º Fica alterado o art. 38-F da Lei nº 10.605, de 2008, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 38-F.....

I - comercialização de produtos não relacionados a refeições e não discriminados na autorização, tais como:

a) pilhas;

b) chipes de celulares;

c) balas;

d) salgadinhos;

e) doces industrializados; e

f) revistas; e

II - comercialização de bebidas alcoólicas, salvo para participação em eventos organizados na forma e mediante o cumprimento dos requisitos previstos na Seção VIII desta Lei." (NR)

Art. 4º Fica alterado o art. 38-G da Lei nº 10.605, de 2008, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 38-G. Não se aplica à modalidade Gastronomia Itinerante:

I - o disposto no inc. VI do caput do art. 11 desta Lei;

II - o disposto no inc. I do caput do art. 12 desta Lei, desde que os veículos automotores tenham condições plenas de funcionamento comprovadas pelo Certificado de Segurança Veicular (CSV), expedido pelo Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran-RS); e

III - o disposto no inc. III do caput do art. 14 desta Lei." (NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 10.605 , de 29 de dezembro de 2008:

I - o § 5º do art. 18;

II - o § 2º do art. 38-H; e

III - a Seção III do Capítulo IV, com o art. 42-A.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 23 de julho de 2018.

Nelson Marchezan Júnior,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Eunice Nequete,

Procuradora-Geral do Município.