Lei nº 12.427 de 17/06/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 20 jun 2011

Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e dá outras providências.

A Presidenta da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São criadas na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 68 (sessenta e oito) Varas do Trabalho, assim distribuídas:

I - na cidade de São Paulo, 40 (quarenta) Varas do Trabalho (91ª a 130ª);

II - na cidade de Arujá, 1 (uma) Vara do Trabalho (1ª);

III - na cidade de Barueri, 6 (seis) Varas do Trabalho (4ª a 9ª);

IV - na cidade de Bertioga, 1 (uma) Vara do Trabalho (1ª);

V - na cidade de Franco da Rocha, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

VI - na cidade de Guarulhos, 5 (cinco) Varas do Trabalho (10ª a 14ª);

VII - na cidade de Ibiúna, 1 (uma) Vara do Trabalho (1ª);

VIII - na cidade de Itaquaquecetuba, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

IX - na cidade de Mauá, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

X - na cidade de Osasco, 3 (três) Varas do Trabalho (5ª a 7ª);

XI - na cidade de Santo André, 3 (três) Varas do Trabalho (5ª a 7ª);

XII - na cidade de São Bernardo do Campo, 4 (quatro) Varas do Trabalho (7ª a 10ª);

XIII - na cidade de Taboão da Serra, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª).

Art. 2º As Varas do Trabalho criadas por esta Lei serão implantadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Art. 3º São acrescidos aos quadros de Juiz e de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região os cargos efetivos, os cargos em comissão e as funções comissionadas constantes dos Anexos I, II, III e IV desta Lei.

Art. 4º Cabe ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mediante ato próprio, alterar e estabelecer a jurisdição das Varas do Trabalho criadas por esta Lei.

Art. 5º Os recursos financeiros da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região no orçamento geral da União.

Art. 6º A criação dos cargos e funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos e funções, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de junho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Miriam Belchior

ANEXO I

(Art. 3º da Lei nº 12.427, de 17 de junho de 2011)

CARGOS DE JUIZ QUANTIDADE 
Juiz do Trabalho 68 (sessenta e oito) 
Juiz do Trabalho Substituto 68 (sessenta e oito) 
TOTAL 136 (cento e trinta e seis) 

ANEXO II

(Art. 3º da Lei nº 12.427a, de 17 de junho de 2011)

CARGOS EFETIVOS QUANTIDADE 
Analista Judiciário 408 (quatrocentos e oito) 
Analista Judiciário - Execução de Mandados 136 (cento e trinta e seis) 
Técnico Judiciário 583 (quinhentos e oitenta e três) 
TOTAL 1.127 (um mil cento e vinte e sete) 

ANEXO III

(Art. 3º da Lei nº 12.427, de 17 de junho de 2011)

CARGOS EM COMISSÃO QUANTIDADE 
CJ-03 74 (setenta e quatro) 
CJ-02 6 (seis) 
TOTAL 80 (oitenta) 

ANEXO IV

(Art. 3º da Lei nº 12.427, de 17 de junho de 2011)

FUNÇÕES COMISSIONADAS QUANTIDADE 
FC-04 68 (sessenta e oito) 
FC-03 68 (sessenta e oito) 
FC-02 148 (cento e quarenta e oito) 
FC-01 84 (oitenta e quatro) 
TOTAL 368 (trezentos e sessenta e oito)